DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GTL TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 858, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o prosseguimento da execução após o julgamento do agravo de instrumento. Insurgência do executado. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Recurso já maduro para julgamento. A decisão que concedeu efeito suspensivo, em agravo de instrumento anteriormente interposto, estabeleceu expressamente que os efeitos incidiriam até o julgamento do recurso e não até o trânsito em julgado daquele agravo. V. acórdão que substituiu a decisão liminar e tomou o seu lugar. Entendimento expressamente abordado quando do julgamento do agravo interno. Condenação da agravante por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, IV e no art. 81 do CPC. Decisão agravada mantida para determinar o prosseguimento da demanda executiva, observando-se o proferido no v. acordão do agravo de instrumento anterior em relação ao valor da causa. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido, com condenação da agravante em litigância de má-fé.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 974-976, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 865-891, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 80, VII; e 81, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante da inexistência de trânsito em julgado de recurso anterior, que discutia a exigibilidade do débito; b) impossibilidade de prosseguimento da execução e realização de atos constritivos enquanto pendente o trânsito em julgado de decisão que havia concedido efeito suspensivo liminarmente, ainda que posteriormente revogado no mérito pelo colegiado; c) descabimento da multa por litigância de má-fé, defendendo que a interposição de recursos previstos em lei para defesa de seus interesses e proteção patrimonial não caracteriza conduta protelatória ou dolo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 991-1001, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1009-1033, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1057-1068, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de impossibilidade de prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado do recurso anterior, o qual discutia a exigibilidade do débito.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, amparando-se no conjunto probatório dos autos.<br>Quanto à tese de necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso anterior para o prosseguimento da execução, o acórdão assentou que a decisão liminar anterior limitava seus efeitos expressamente até o julgamento pelo colegiado, o que já ocorreu. Veja-se (fl. 858, e-STJ):<br>A decisão que concedeu efeito suspensivo, em agravo de instrumento anteriormente interposto, estabeleceu expressamente que os efeitos incidiriam até o julgamento do recurso e não até o trânsito em julgado daquele agravo. V. acórdão que substituiu a decisão liminar e tomou o seu lugar. Entendimento expressamente abordado quando do julgamento do agravo interno. (..) Decisão agravada mantida para determinar o prosseguimento da demanda executiva, observando-se o proferido no v. acordão do agravo de instrumento anterior em relação ao valor da causa. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente insurge-se contra o prosseguimento do cumprimento de sentença, alegando a necessidade de aguardar o trânsito da decisão que julgou o agravo de instrumento nº 2084739-32.2024.8.26.0000 para a realização de atos constritivos.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente que o julgamento do mérito do agravo de instrumento anterior, pelo órgão colegiado, fez cessar a eficácia da decisão liminar que havia concedido efeito suspensivo, independentemente do trânsito em julgado. Consta do acórdão recorrido (fl. 858, e-STJ):<br>A decisão que concedeu efeito suspensivo, em agravo de instrumento anteriormente interposto, estabeleceu expressamente que os efeitos incidiriam até o julgamento do recurso e não até o trânsito em julgado daquele agravo. V. acórdão que substituiu a decisão liminar e tomou o seu lugar. (..) Decisão agravada mantida para determinar o prosseguimento da demanda executiva, observando-se o proferido no v. acórdão do agravo de instrumento anterior em relação ao valor da causa. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida.<br>A conclusão adotada pela Corte estadual encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.<br>2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.<br>3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.<br>4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>Conforme lembra a doutrina, "a sentença posterior  ou, por analogia, o acórdão de mérito , proferida após cognição exauriente do feito, absorve a decisão antecipatória de tutela" (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 914-915). Isso ocorre porque as medidas liminares desempenham função temporária, vigorando apenas pelo tempo necessário para o advento do provimento definitivo. Nesse sentido, elucidou o Ministro Teori Zavascki, em voto-vista lançado no julgamento do EREsp 765.105/TO (relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 25/8/2010): "é a tutela definitiva  ..  que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória". Uma vez julgado o recurso pelo colegiado, esgota-se a finalidade da medida liminar, prevalecendo o comando do acórdão.<br>A mesma lógica aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de efeito suspensivo em recurso especial. Esta Corte sedimentou que "o efeito suspensivo de todo e qualquer recurso somente ostenta operância até o julgamento do próprio recurso", pois "se o bom direito da parte não foi demonstrado em sede de cognição exauriente, não há como sustentar sua ocorrência em sede de cognição superficial" (AgRg na MC 15.905/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/06/2010). Com igual razão, julgado o mérito do agravo de instrumento, cessa a eficácia da liminar, independentemente do trânsito em julgado.<br>Ademais, é importante destacar que o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático, tampouco possui efeito obstativo expansivo capaz de impedir, por si só, a eficácia ou o trânsito em julgado de decisões posteriores. Conforme decidido pela Terceira Turma no REsp 1.750.079/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019), admitir que a mera pendência do agravo de instrumento impeça o prosseguimento do feito ou a eficácia de decisões subsequentes equivaleria a criar um efeito suspensivo sem previsão legal.<br>Portanto, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal a quo revogou, automaticamente, a liminar anteriormente concedida. A pretensão de estender os efeitos da suspensividade até o trânsito em julgado carece de amparo legal, pois os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático.<br>3. A recorrente aponta violação aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, pugnando pelo afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Sustenta que a interposição de recursos previstos em lei para a defesa de seus interesses não caracteriza conduta protelatória e que não agiu com dolo ou culpa grave.<br>A pretensão não comporta êxito.<br>O Tribunal a quo concluiu que a recorrente atuou com evidente intuito protelatório ao interpor agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, quando já tinha ciência de que o efeito suspensivo do recurso anterior havia cessado pelo julgamento do mérito. Destacou o acórdão (fl. 860, e-STJ):<br>Cabe destacar que essa questão foi explicitamente abordada no agravo interno interposto pelo agravado  ..  Assim, é evidente que a decisão que concedeu efeito suspensivo à execução não produz mais efeitos. Portanto, conclui-se que a demandante recorre com evidente interesse protelatório, sendo condenada por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, conforme os arts. 80, VII e 81 do CPC.<br>Para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de intuito protelatório e da caracterização da litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame dos fatos e da tramitação processual, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.654.629/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.  .. <br>2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão.<br>3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé. Precedentes.<br>4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA