DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVARISTO BORMANN NETO e JOSEFINA SILVA BORMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-548):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DOS AUTORES POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural c/c indenização, determinando a devolução do imóvel aos vendedores e a restituição aos compradores dos bens e valores pagos, com multa contratual e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso dos autores, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) examinar a alegação dos requeridos de força maior para afastar a rescisão contratual e as condenações impostas, incluindo devolução de valores, multa contratual e danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso dos autores não merece conhecimento, pois não houve o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, configurando deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.<br>A alegação dos requeridos de que o inadimplemento se deu por motivo de força maior não se sustenta, pois não há comprovação suficiente do impedimento absoluto decorrente da enfermidade do Sr. Evaristo Bormann Neto.<br>A descaracterização do imóvel adquirido na modalidade ad corpus justifica a rescisão contratual, pois houve modificação substancial da divisa e das confrontações da propriedade, alterando o objeto originalmente contratado.<br>A condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida, pois os transtornos suportados pelos autores, incluindo a necessidade de desocupação forçada do imóvel com filhos menores, um deles deficiente visual, ultrapassam o mero dissabor contratual, configurando dano indenizável.<br>O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso dos autores não conhecido por deserção. Recurso dos requeridos desprovido. Tese de julgamento:<br>O não recolhimento do preparo recursal, quando exigido e regularmente intimado, implica a inadmissibilidade do recurso por deserção.<br>A modificação substancial das características e confrontações de imóvel adquirido na modalidade ad corpus configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato com devolução das prestações pagas.<br>Danos morais decorrentes de transtornos graves relacionados à rescisão contratual são indenizáveis, desde que superem o mero aborrecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 253 do STJ.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 572-578).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à necessidade de prova técnica para a alegada modificação substancial das confrontações do imóvel e à análise do argumento da pandemia da COVID-19 e dos documentos médicos relativos à alegação de força maior, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou os artigos 393 e 500 do Código Civil, bem como o artigo 141 do CPC, sustentando que o contrato celebrado seria de venda ad mensuram, e não ad corpus, pois há descrição precisa da área e ausência de cláusula ad corpus ou expressão que indique margem de tolerância, e que a condenação por danos morais teria extrapolado os limites dos pedidos e da causa de pedir, além de alegar que não houve comprovação de inadimplemento culposo, pois o descumprimento contratual decorreu de força maior devidamente comprovada nos autos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte e de outros Tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 637-648).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 649-654), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 699-708).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter enfrentado todos os seus argumentos, em especial as teses da inexistência de prova técnica quanto à alegada modificação das confrontações do imóvel, da força maior à luz da documentação médica juntada e da COVID-19, da qualificação jurídica da venda como ad mensuram e da violação ao princípio da adstrição na fixação de danos morais.<br>Ocorre que a prestação jurisdicional, para ser considerada completa, não exige que o órgão julgador se manifeste sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. O dever de fundamentação, essencial ao Estado de Direito, é cumprido quando o juiz ou tribunal expõe de forma clara, coerente e suficiente as razões que formaram seu convencimento, permitindo que as partes compreendam o porquê da decisão e possam, a partir dela, exercer seu direito de recurso.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo enfrentou diretamente as questões apontadas como omissas, mantendo a rescisão do contrato, a devolução das prestações pagas e a indenização por danos morais. Ao fazê-lo, afastou todas as teses recursais dos recorrentes, inclusive quanto à modificação das confrontações do imóvel, à força maior e à congruência da condenação, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir (fls. 544-545):<br>Os apelantes arguiram que o atraso no cumprimento contratual se deu por força maior, em razão da enfermidade grave do Sr. Evaristo Bormann Neto. Contudo, extrai-se que os recorrentes não comprovaram a alegada situação e o real impedimento causado.<br>Acerca da alegação de ausência de prejuízo, a sentença foi clara ao consignar que, embora a área total tenha aumentado, houve modificação substancial no objeto contratado em razão da alteração da divisa, descaracterizando a chácara que os autores pretendiam adquirir.<br>Ressalte-se que a avença foi celebrada na modalidade ad corpus, tendo os autores se comprometido a adquirir o imóvel tal como lhes foi apresentado fisicamente, com suas características e confrontações específicas, de modo que a superveniência de alterações nessa conformação, decorrentes do deslocamento da cerca divisória, acarretou prejuízo aos compradores, que não mais receberam a coisa efetivamente contratada.<br>Nesse ponto, a sentença merece ser mantida, pois a ausência de diminuição da área não afasta o prejuízo configurado pela descaracterização do objeto contratual, justificando a rescisão e a devolução das prestações adimplidas.<br>Por fim, a respeito da condenação por danos morais, entendo que a sentença bem fundamentou a ocorrência de dano moral indenizável, em razão da situação de estresse e angústia vivenciada pelos autores ao serem compelidos a deixar sua residência, juntamente com seus quatro filhos menores, sendo um deles deficiente visual, em decorrência da ordem judicial obtida pelos requeridos no processo paralelo de reintegração de posse.<br>Embora esse fato esteja relacionado a processo diverso, decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes nestes autos, não havendo violação ao princípio da adstrição. Ao contrário, os documentos comprovam que os transtornos suportados pelos apelados ultrapassaram o mero dissabor, justificando a reparação por danos morais arbitrada.<br>Ao adotar essa linha de fundamentação, o acórdão, por consequência lógica, afastou as teses defendidas pelos recorrentes, no sentido da necessidade de prova pericial quanto à modificação substancial do objeto contratado, de que a venda seria ad mensuram, de que incidiria a excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior e de que houve julgamento extra petita.<br>A fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, foi apresentada de modo explícito. O que existe, na verdade, é uma discordância da parte quanto ao mérito da interpretação adotada, e não uma ausência de fundamentação. Tenta-se, de forma inadequada, converter um error in judicando suposto em error in procedendo<br>O próprio acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, já havia rechaçado essa tentativa, consignando que (fls. 576-577):<br>No que tange à alegada omissão sobre ausência de comprovação da modificação substancial das confrontações, mais uma vez os embargos não lograram êxito, pois o acórdão foi claro ao destacar que "houve modificação substancial da divisa e das confrontações da propriedade, alterando o objeto originalmente contratado".<br>Portanto, longe de ser omisso, o decisum fundamentou de forma robusta, com base nas provas produzidas, sua conclusão acerca da descaracterização do imóvel adquirido, inexistindo omissão sanável.<br>Ainda, os embargantes afirmam que seria imprescindível a realização de prova técnica ou perícia para comprovar a alegada mudança nas divisas.<br>Contudo, esse argumento, além de revelar inconformismo com o entendimento do acórdão, não merece guarida.<br>(..)<br>O acórdão embargado avaliou o conjunto probatório de modo fundamentado, concluindo de forma motivada pela suficiência dos elementos para caracterizar a alteração das confrontações do imóvel, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.<br>(..)<br>No que pertine à omissão sobre a tese de força maior decorrente da pandemia da COVID-19, o acórdão efetivamente não a enfrentou de forma expressa ao analisar o alegado inadimplemento contratual por parte dos embargantes.<br>Ainda assim, da fundamentação consta que o recurso não trouxe comprovação idônea do real impedimento suportado pelo devedor em razão de sua situação de saúde.<br>Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a força maior deve ser rigorosamente comprovada para afastar a mora, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram a contento.<br>Quanto à alegada contradição e violação ao princípio da adstrição pela condenação em danos morais com base em fatos estranhos à demanda, os embargos não lograram êxito em demonstrar qualquer vício sanável.<br>Em primeiro lugar, não há falar em julgamento extra petita, pois os danos morais foram devidamente fixados em decorrência dos transtornos experimentados pelos autores em razão do desfecho contratual adverso, conforme amplamente narrado na petição inicial da ação de rescisão contratual.<br>(..)<br>No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram cabalmente os elevados níveis de angústia e aflição sofridos pelos autores, em nítida violação a direitos existenciais básicos como a paz espiritual, tranquilidade psíquica e harmonia familiar, legitimando a reparação fixada na origem em patamar módico.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em decisão desprovida de fundamentação.<br>A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022)<br>Cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da correta qualificação jurídica do contrato (ad corpus x ad mensuram), da necessidade de prova técnica para a descaracterização do imóvel, da análise da força maior e da congruência da condenação por danos morais, à luz dos limites da lide.<br>Quanto à ausência de comprovação da modificação substancial e à necessidade de prova pericial, o acórdão recorrido deixou claro que houve "modificação substancial da divisa e das confrontações da propriedade, alterando o objeto originalmente contratado" (fl. 540).<br>Ainda, ao julgar os aclaratórios, a Corte estadual destacou que "O acórdão embargado avaliou o conjunto probatório de modo fundamentado, concluindo de forma motivada pela suficiência dos elementos para caracterizar a alteração das confrontações do imóvel, não havendo omissão ou contradição a ser sanada", concluindo pela desnecessidade de realização da prova técnica ou pericial para comprovar a alegada mudança nas divisas.<br>No que se refere à qualificação jurídica do contrato, o Tribunal a quo reconheceu que o contrato celebrado entre as partes era de compra e venda na modalidade ad corpus, afastando a aplicação do art. 500 do Código Civil, sob o fundamento de que os compradores se comprometeram a adquirir o imóvel tal como lhes foi apresentado fisicamente, com suas características e confrontações específicas, sendo irrelevante a mera menção à metragem no instrumento contratual. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 576):<br>Consoante jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores, a classificação da modalidade contratual deve ser extraída da análise da vontade das partes e das circunstâncias do negócio jurídico.<br>No caso, restou claramente evidenciado que os adquirentes se comprometeram a adquirir o imóvel rural tal como lhes foi apresentado fisicamente, com suas características e confrontações específicas, configurando modalidade ad corpus.<br>A suposição dos embargantes de que a mera descrição de área e benfeitorias no instrumento contratual transmudaria automaticamente a natureza do negócio para venda ad mensuramnão encontra amparo jurídico, máxime porque tal assertiva demonstra evidente inconformismo com a fundamentação do acórdão, que não pode ser acolhido via embargos de declaração.<br>No tocante à tese de força maior, sustentada em razão de enfermidade e da COVID-19, a Corte de origem rejeitou o argumento, afirmando que não houve comprovação suficiente do impedimento absoluto para o cumprimento do contrato: "A alegação dos requeridos de que o inadimplemento se deu por motivo de força maior não se sustenta, pois não há comprovação suficiente do impedimento absoluto decorrente da enfermidade do Sr. Evaristo Bormann Neto" (fl. 540).<br>Ainda, constou do acórdão dos aclaratórios que, em relação ao argumento relativo à pandemia de COVID-19, "o acórdão efetivamente não a enfrentou de forma expressa ao analisar o alegado inadimplemento contratual por parte dos embargantes. Ainda assim, da fundamentação consta que o recurso não trouxe comprovação idônea do real impedimento suportado pelo devedor em razão de sua situação de saúde. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a força maior deve ser rigorosamente comprovada para afastar a mora, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram a contento" (fl. 577).<br>Desse modo, ainda que a instância ordinária não tenha se manifestado precisamente sobre a tese suscitada da COVID-19, o acórdão expressamente enfatizou que "os recorrentes não comprovaram a alegada situação e o real impedimento causado" (f. 544) em decorrência do seu estado de saúde, o que revela que o argumento quanto à "necessidade de sua esposa se deslocar para outra cidade durante a pandemia para receber tratamento adequado", conforme sustentado nas razões do recurso de apelação, restou, por decorrência lógica do contexto, devidamente apreciado na extensão da condição da enfermidade do recorrente.<br>Em relação à condenação por danos morais, o Tribunal local manteve a indenização, entendendo que os transtornos suportados pelos autores, incluindo a necessidade de desocupação forçada do imóvel com filhos menores, um deles deficiente visual, ultrapassaram o mero dissabor contratual e configuraram dano indenizável.<br>O valor fixado foi considerado razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, conforme consignado expressamente no acórdão dos declaratórios (fl.577):<br>"De toda forma, cabe esclarecer que o dano moral foi fixado com base no conjunto de circunstâncias vivenciadas pelos autores no curso desta demanda judicial, a qual se estendeu por mais de 2 anos até sua resolução definitiva e os aborrecimentos, angústias e constrangimentos suportados pela família, compelida a encontrar nova residência após longo período de tratativas e aquisição do imóvel rural, certamente ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana. (..) No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram cabalmente os elevados níveis de angústia e aflição sofridos pelos autores, em nítida violação a direitos existenciais básicos como a paz espiritual, tranquilidade psíquica e harmonia familiar, legitimando a reparação fixada na origem em patamar módico"<br>Por fim, rejeitou a tese de julgamento extra petita, ao considerar que a condenação por danos morais decorreu dos fatos articulados na petição inicial e dos transtornos experimentados com a rescisão contratual, não havendo extrapolação dos limites da lide.<br>Consta dos embargos dos aclaratórios que(fl. 577):<br>"não há falar em julgamento extra petita, pois os danos morais foram devidamente fixados em decorrência dos transtornos experimentados pelos autores em razão do desfecho contratual adverso, conforme amplamente narrado na petição inicial da ação de rescisão contratual"<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise detida dos elementos e provas constantes nos autos, bem como da interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. O acórdão expressamente fundamentou que a configuração da modalidade contratual (ad corpus), a existência de modificação substancial das confrontações do imóvel, a ausência de comprovação de força maior, a não configuração de julgamento extra petita e a caracterização do dano moral decorreram da valoração do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual.<br>No tocante à tese de que o contrato seria ad mensuram, o Tribunal de origem examinou o instrumento contratual, as circunstâncias da negociação e a conduta das partes, concluindo, a partir da interpretação das cláusulas e da análise do contexto fático, que se tratava de venda ad corpus.<br>Da mesma forma, a alegação de que não teria havido modificação relevante do imóvel foi afastada com base na apreciação das provas documentais e testemunhais, que, segundo o acórdão, evidenciaram a descaracterização do objeto originalmente contratado.<br>Quanto à força maior, o Tribunal avaliou os documentos médicos e demais elementos trazidos aos autos, reputando-os insuficientes para afastar a responsabilidade contratual dos recorrentes.<br>No que se refere à alegação de julgamento extra petita, o Tribunal de origem também fundamentou sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. O acórdão analisou os fatos narrados na petição inicial e concluiu que a condenação por danos morais decorreu dos transtornos efetivamente experimentados pelos autores em razão da rescisão contratual, especialmente diante da necessidade de desocupação do imóvel e das consequências vivenciadas pela família.<br>Por fim, a condenação por danos morais foi mantida a partir da análise das consequências fáticas do rompimento contratual, especialmente os transtornos vivenciados pelos autores, tudo à luz do acervo probatório.<br>Diante desse contexto, a reapreciação das teses recursais tais como a correta modalidade contratual ( ad corpus ou ad mensuram), a existência ou não de modificação substancial do imóvel, a configuração de força maior, a ocorrência de julgamento extra petita e a caracterização do dano moral, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Tais providências encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, em sede de recurso especial, tanto a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto o revolvimento da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, não é possível ao STJ, em sede especial, proceder à análise das teses do recorrente, pois isso implicaria a incursão na matéria de fato e de prova, bem como reexaminar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao contrato celebrado entre as partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, verifico que o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>Embora os recorrentes tenham invocado a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não se verifica o devido cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência desta Corte. A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração da similitude fática e a confrontação entre os fundamentos do acórdão recorrido e dos paradigmas. Ausente essa demonstração, incide o óbice do art. 255, §1º, do RISTJ.<br>Portanto, não se observa a identidade fática e jurídica necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas tratam de situações e fundamentos jurídicos diversos do enfrentado no acórdão recorrido. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude entre os casos confrontados.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA