DECISÃO<br>Trata-se de agravo de AVANCO ODONTOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 532):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 15, §1º, III, DA LEI Nº 9.249/1995. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. SOCIEDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que a interpretação da expressão serviços hospitalares, prevista no art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/1995, deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.<br>2. Nesse sentido: "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)" (REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 24/02/2010).<br>3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado  .. , deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".<br>4. O entendimento desta colenda Sétima Turma é no sentido de: "A redação do art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 foi alterada pela Lei nº 11.727/2008, com vigência a partir de 01.01.2009, e passou a considerar também o critério subjetivo do contribuinte, ao dispor que a concessão do benefício fiscal está restrita à prestadora de serviços hospitalares que estiver organizada sob a forma de "sociedade empresária" e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, D Je 19/04/2017). A parte autora constituída como "empresário individual", não tem direito ao referido benefício fiscal" (EDAC 0017005-79.2005.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/03/2019).<br>5. Na hipótese, a apelada é constituída na forma de sociedade simples, fato que inviabiliza a possibilidade de redução de alíquotas dos referidos tributos.<br>6. Apelação e remessa oficial providas.<br>Sem embargos de declaração.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 566/568).<br>Passo a decidir.<br>À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.<br>De fato, não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, em evidente desrespeito ao referido princípio. Limitou-se a alegar, de forma superficial, o seguinte (e-STJ fl. 575):<br>A questão do recurso especial está centrada na perfeita aferição dos requisitos inafastáveis para a concessão do benefício tributário.<br>É importante destacar que não se trata de uma revisão de fatos ou provas, uma vez que esses temas já foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores e não há divergências relevantes sobre eles. O que se busca, na verdade, é que o tribunal superior avalie se houve a aplicação correta da legislação vigente, especialmente no que diz respeito à interpretação do dispositivo legal supostamente violado.<br>O acórdão recorrido, portanto, necessita de apreciação por parte da corte superior para que seja possível dirimir a divergência de entendimentos entre o STJ e o Tribunal de origem. Essa análise visa garantir a uniformidade na aplicação da lei, assegurando que o entendimento adotado esteja em conformidade com os princípios e as normas pertinentes.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2 098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador c onvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA