DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 92):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PEQUENO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL, EXTINÇÃO. TESE 1184 STF E RESCNJ 547/2024.<br>É legítima a extinção da execução  scal de baixo valor por falta de interesse processual, em virtude do princípio constitucional da e ciência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Aplicação da tese 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça 547 de 22fev.2024 às execuções fiscais propostas por órgãos de fiscalização profissional. Precedentes.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 94-110), a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e aos arts. 5º e 8º da Lei n. 12.514/2011, sustentando a especialidade da Lei n. 12.514/2011 no tocante ao interesse de agir nas execuções de anuidades por conselhos profissionais, bem como a inaplicabilidade do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais de conselhos.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 144-145).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 89-91):<br>A presente execução fiscal foi ajuizada em 11 de maio de 2017, sendo que não houve comprovação de tentativa de conciliação ou protesto do título.<br>A presente execução fiscal cobra dívida de valor inferior a dez mil reais, estava paralisada por mais de um ano sem diligência útil à satisfação do crédito ao tempo da sentença, hipótese subsumida ao § 1º do art. 1º da ResCNJ 547/2024.<br>Não comprovada a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal pelo exequente, correta a extinção da execução fiscal pelo Juízo de origem.<br>Conforme já decidido por esta Corte: A fixação de um limite mínimo, para o enquadramento de execução fiscal na categoria de baixo valor, não viola o pacto federativo, porquanto: a) o STF ressalvou, expressamente, a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1.184), e b) o parâmetro indicado na Resolução CNJ 547/2024 - que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184/STF - tem por baliza o custo mínimo de uma execução fiscal - R$ 9.277,00 (TRF4, Primeira Turma, 50137208420164047001, 18dez.2024).<br>Embora o art. 14 do CPC preceitue a irretroatividade da norma processual, o interesse processual é avaliado a cada momento, sendo corriqueira a situação em que desaparece por efeito de circunstâncias externas ao processo. Neste caso o Estado considerou conveniente a política de eliminar o interesse processual em certas circunstâncias traduzidas na tese 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na ResCNJ 547/2024, circunstância que não corresponde a retroação de lei processual.<br>A ResCNJ 547/2024 não está em conflito com as disposições da L 12.514/2011, na medida em que versam sobre situações distintas. A L 12.514/2011 estabelece um critério objetivo para admissibilidade das execuções fiscais dos conselhos profissionais, enquanto a tese 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a ResCNJ 547/2024 definem, para o que interessa a este recurso, requisitos para manutenção do interesse processual da execução fiscal. Os momentos processuais em que incidem são diversos.<br>As regras introduzidas pela ResCNJ 547/2024 somam-se ao requisito para o ajuizamento estabelecido na L 12.514/2011, não sendo caso de inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade:<br> .. <br>O recurso não comporta provimento.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema n. 1.184/STF e na Resolução n. 547/2004 do CNJ, que regulamenta o referido julgado.<br>Com relação ao fundamento constitucional (Tema n. 1.184/STF), observa-se que a parte recorrente não interpôs o correspondente recurso extraordinário. Conforme jurisprudência desta Corte, é requisito de admissibilidade do recurso especial a interposição concomitante de recurso extraordinário nas hipóteses em que se identifique, além da fundamentação infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido - quanto à tese de delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público - além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/ STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.057/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera de forma ampla os pedidos formulados. Precedentes.<br>III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI, c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal 691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.<br>V - Não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário, com o objetivo de impugnar a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>VII - Os arts. 9º, IV, 111, II, e 123 do CTN não foram analisados pela Corte de origem. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federa, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>VIII - Quanto à apontada violação à Súmula n. 614/STJ, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, descumprido o referido requisito, incide a Súmula n. 126/STJ.<br>Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual.<br>4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.