DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TECMESTEEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 30):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NEGATIVA DE SEGURANÇA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Mandado de segurança impetrado para declarar o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS e compensar valores recolhidos indevidamente no prazo prescricional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando os requisitos legais previstos na LC 160/2017 e na Lei 12.973/2014, e se a impetrante comprovou a contabilização adequada das subvenções fiscais para fins de exclusão tributária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível apenas mediante o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, que impõem condicionamentos contábeis e de destinação dos recursos, conforme entendimento consolidado no Tema 1182 do STJ e art. 927, III, do CPC.<br>4. No caso, a impetrante não comprovou a contabilização das subvenções fiscais na reserva de incentivos fiscais, requisito indispensável para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não sendo possível reconhecer o direito pleiteado.<br>5. Quanto ao PIS e COFINS, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não são excluíveis das bases de cálculo desses tributos, por não se configurarem subvenções para investimento dedutíveis, afastando-se a generalização da tese relativa aos créditos presumidos de ICMS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Apelação da impetrante desprovida, mantendo-se a denegação da segurança por ausência de comprovação dos requisitos legais para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.<br>Tese de julgamento: 1. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, incluindo a contabilização em reserva de incentivos fiscais. 2. Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não são excluíveis das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.<br>Dispositivos relevantes citados: LC 160/2017, arts. 3º, 10; Lei 12.973/2014, art. 30; CPC, art. 927, III; Lei 12.016/2009, art. 19, 25; CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1182; TRF4, AC 5013413-45.2021.4.04.7005, Rel. R. B. Pinto, 2ª Turma, 19/04/2023; TRF4, 5000646-94.2020.4.04.7203, Rel. R. Pizzolatti, 2ª Turma, 04/03/2021; TRF4, 5016318-29.2021.4.04.7100, Rel. A. R. da S. Ávila, 2ª Turma, 15/06/2022; TRF4, 5008310-73.2020.4.04.7108, Rel. M. F. F. Labarr re, 2ª Turma, 10/08/2021; TRF4, AC 5006253- 94.2020.4.04.7104, Rel. M. de Nardi, 1ª Turma, 11/11/2021.<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 30 da Lei 12.973/2014; 10 da LC 160/2017; e 927, III, do CPC/2015.<br>Sustenta a possibilidade de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Defende a necessidade de autorização para contabilização "a destempo" das subvenções em reserva de lucros e recomposição da reserva.<br>Assevera que, conforme o Tema 1.182/STJ, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento e a verificação do cumprimento das condições deve ocorrer em procedimento fiscalizatório posterior, sendo descabida a exigência, no mandado de segurança, de prova pré-constituída da contabilização.<br>Frisa que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1.182/STJ ao exigir, na via mandamental, prova da contabilização em reserva de lucros, quando o Judiciário deve apenas declarar o direito condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, com fiscalização a posteriori pela Receita Federal.<br>Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 46-49 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito da questão discutida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 25-27):<br>Exclusão de benefícios fiscais diversos do IRPJ/CSLL<br>Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - é possível, porém exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. Eis a sua redação:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>O art. 30 da Lei 12.973/2014, que foi revogado pela Lei 14.789/2023, estabelecia condicionamentos contábeis e de emprego dos recursos para a exclusão das subvenções para investimento da determinação do lucro real, nestes termos:<br> .. <br>A LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º supratranscritos, determinando que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, submetendo-se, por consequência, ao regramento do art. 30 da Lei 12.973/2014. E, em seu art. 10, estabeleceu que essas regras se aplicariam inclusive aos benefícios concedidos unilateralmente pelos Estados, desde que atendidas condições específicas:<br> .. <br>Em suma, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS.<br>O julgado deve representar aquilo que restou decidido quanto ao Tema 1182 do STJ, de forma cogente, na forma do art. 927, inciso III do CPC.<br>No exame pormenorizado da situação da impetrante, não vislumbro razão para a concessão da segurança, diante da ausência de prova pré-constituída.<br>A parte impetrante, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, identifica na impetração normas estaduais e respectivos Convênios no CONFAZ que deferem em seu favor o tratamento tributário diferenciado na apuração e pagamento do ICMS, mediante base de cálculo reduzida e isenção, sendo possível, mediante pesquisa no site Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a verificação do registro e depósito dos atos que concederam os referidos benefícios fiscais.<br>Todavia, a impetrante não trouxe aos autos balanços patrimoniais que comprovem a contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais, não sendo possível reconhecer em seu favor a possibilidade de excluir os incentivos fiscais do ICMS por ela discriminados, relacionados com os produtos que fabrica e comercializa, da base de cálculo de IRPJ e CSLL.<br>O mesmo raciocínio de não extensão do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, adotado quando se trata de IRPJ e CSLL, também é aplicável para a contribuição ao PIS e a COFINS.<br>Não há empeço, todavia, para que a questão seja reexaminada em ação própria, em que seja assegurada a ampla possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):<br>(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Assim, tendo a Corte de origem mantido a denegação da segurança em razão da ausência de apresentação de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 10 das Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.