DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ GUSTAVO YPIRANGA DE SOUZA D ANTAS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 4.291-4.293):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA POR IPCA-E. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que rejeitou a preliminar de prescrição, porém deu provimento à impugnação apresentada pela União para reconhecer a preclusão da pretensão executória, ao tempo em que julgou improcedente a execução complementar.<br>2. Em suas razões, os apelantes argumentam, em síntese, que: a) a correção monetária e os juros constituem matéria de ordem pública, sendo aplicáveis ainda que não requeridos pelas partes ou omissa a sentença; b) no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu-se que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente (obrigações de trato sucessivo); c) nas contrarrazões apresentadas pelos exequentes, o contador contratado demonstra através de cálculos minuciosos que não houve o pagamento completo da correção; d) que a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da TR em relação à correção monetária de débitos da Fazenda Pública veio após a expedição do precatório, não havendo, portanto, prescrição ou preclusão.<br>3. Ademais, requer: a) "que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da sentença ora atacada, declarando inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Para que seja utilizado um índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda, bem como os demais pedidos constantes da inicial". b) "se digne a corrigir a sentença recorrida, especialmente, em respeito a recente decisão proferida pelo STJ, quanto a PRECLUSÃO: "DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA, bem como, para determinar a remessa a contadoria judicial para cálculos, especialmente, em respeito ao item 1 da decisão superveniente: pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública". (IDs 4058000.14209939 e 4058000.14322246).<br>4. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a conta de liquidação ora apresentada é totalmente indevida. Isto porque após o trânsito em julgado dos embargos a execução, os exequentes apresentaram nova conta no pedido prosseguimento da execução nos exatos termos definidos na sentença dos mencionados embargos, contemplando atualização pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês até o trânsito em julgado, resultando na inscrição e pagamento desses valores em precatório. Sendo assim, afirma não haver qualquer valor residual devido. (ID 4058000.14337014).<br>5. De início, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela UNIÃO. Isso se justifica pelo fato de que o período de prescrição para a execução adicional relacionada ao índice de atualização monetária, seja TR ou IPCA-E, aplicado aos precatórios emitidos após 26/03/2015, teve seu início marcado pela decisão do STF no Tema 810, isto é, o contador do prazo prescricional começou a partir de 03/03/2020. Sendo assim, a atual execução adicional não está prescrita.<br>6. Todavia, a preliminar de preclusão suscitada pela União deve prosperar. Na origem, o exequente apresentou planilha de cálculos referente ao período em epígrafe, onde os valores estão atualizados pelo IPCA-E, com posterior anuência da UNIÃO. Por conseguinte, o Juízo a quo homologou os cálculos, visto que aceitos por ambas as partes.<br>7. Conforme argumentação da Sentença: "Não se mostra razoável, nesta fase processual, possibilitar a alteração do quantum exequatur, sob pena de ameaça a segurança jurídica. Se os próprios exequentes apresentaram a conta de liquidação homologada, nos moldes determinados na sentença dos embargos à execução, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, não se pode vir agora formular o pleito em discussão".<br>8. Portanto, o cenário atual é de preclusão e consequente impossibilidade de executar o montante complementar. Neste sentido julgou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIMENTADO ANTE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM VALORES DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretende a União agravante a reforma da decisão a quo que afastou a alegação de preclusão e acolheu o pedido de expedição de Precatório complementar. 2. A União defende a ocorrência da preclusão, ao argumento de que a parte agravada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria acerca do valor principal, cujo Precatório já fora pago, sem nada requerer, daí porque teria havido a preclusão lógica, não sendo mais possível a ela pleitear valores complementares. 3. No caso, verifica-se que houve concordância da parte exequente com os valores expedidos no precatório e somente após o pagamento a exequente protestou pelo pedido de precatório complementar, sob alegação de da prescrição quinquenal, erros quanto aos soldos do posto de 2º Tenente, cálculo de forma errônea sobre os juros de mora, e a não inclusão do 13º salário. 4. Necessário que o exequente demonstre, na primeira oportunidade, sua insatisfação com o montante e pleiteie o complemento, de modo a garantir que não se opere a preclusão. 5. A situação quedou-se concluída, diante da impossibilidade de se eternizarem as demandas em que, após o pagamento pretende o exequente o pagamento dos valores complementares, sem que tenha se manifestado antes da expedição. 6. Precedentes desta turma: processo: 08105313820204050000, AGTR, des. Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª turma, julgamento: 09 de fevereiro de 2021; processo: 08087966720204050000, AGTR, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª turma, julgamento: 22 de junho de 2021. 7. Agravo de Instrumento provido. /mssr. (TRF-5 - AI: 08032335820214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA)<br>9. Caberiam aos exequentes diligenciarem sobre a inclusão da correção monetária pelo IPCA-E entre o período de 2009 a 2015, no momento da expedição dos requisitórios, caso entendessem equivocados os valores inscritos, porém não o fizeram quando instados a se manifestarem sobre os requisitórios, estando evidente a preclusão. Não há espaço, neste momento processual, para a correção dos precatórios já expedidos e pagos desde 2018, de acordo com valores anuídos pelas partes.<br>10. Ademais, seguem precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região, no sentido do descabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório: AgRg no AREsp n. 366.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013; PROCESSO: 08141605420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020; PROCESSO: 08065451320194050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2020; PROCESSO Nº: 0809300-05.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS (convocado). Julg. em 24/11/2022.<br>11. Apelações improvidas.<br>12. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento com fulcro no art. 85, §11 do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: a) correção monetária e juros como matérias de ordem pública, aplicáveis de ofício e a qualquer tempo; b) renovação periódica de juros e índices de correção como obrigações de trato sucessivo, com aplicação imediata (Tema 176/STJ); c) superveniência do Tema 810/STF após a expedição do precatório, afastando prescrição e preclusão. Alega, ainda, violação ao artigo 373, I, e ao artigo 1.013 do CPC/2015, pela ausência de adequada valoração das provas e omissão no exame de questões devolvidas. Afirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 4.542-4.543.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o acórdão recorrido analisou expressamente as questões relativas à preclusão, à natureza de ordem pública da correção monetária e à aplicabilidade do Tema 810/STF, concluindo fundamentadamente pelo reconhecimento da preclusão.<br>Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>No mérito, o recurso não merece prosperar.<br>O recorrente invoca a aplicação do Tema 810/STF para fundamentar seu pedido de execução complementar. Contudo, impõe-se a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), porquanto a situação fática dos autos não se amolda às hipóteses contempladas nos precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão segundo a qual impositiva a observância da técnica da distinção quando extinta a execução pela satisfação da obrigação corporificada no requisitório de pagamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br> .. <br>(RE 1.381.294 AgR, Rel. Ministro FLÁVIO DINO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2025 - destaque nosso)<br>No mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que tem reiteradamente decidido que, uma vez extinta a execução com o cumprimento do título judicial, não é cabível o reexame de índices de correção monetária com base em entendimento jurisprudencial superveniente, sendo a eventual ofensa à Constituição meramente reflexa.<br>(RE 1.542.625 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/8/2025)<br>Tal diretriz hermenêutica encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.189.425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/8/2025)<br>Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, os próprios exequentes apresentaram cálculos atualizados pelo IPCA-E após o trânsito em julgado dos embargos à execução, os quais foram homologados sem qualquer ressalva, seguindo-se a expedição dos precatórios em 2016 e o respectivo pagamento em 2017.<br>Assim, descabe invocar os precedentes qualificados firmados nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF em situações nas quais a rediscussão dos critérios de pagamento alusivos aos consectários da condenação encontra-se interditada, à luz do instituto da coisa julgada material.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é inviável a reapreciação da matéria relativa à observância do superveniente índice de correção monetária quando extinta a execução.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS 810/STF, 1.170/STF E 1.361/STF. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.