DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Jurisprudência pacífica de ser indevido o desconto fundado em diferenças pretéritas dos valores pagos a maior e recebidos por servidor de boa fé. Valores pagos por erro da administração pública. Princípio da irrepetibilidade da verba alimentar. Correção do benefício que se opera prospectivamente. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 93/99).<br>Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1.361 do STF, a Primeira Câmara de Direito Público manteve o acórdão recorrido, em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 226/239):<br>RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de modificação dos consectários legais fixados no título judicial executivo durante a fase de cumprimento de sentença. Alegação de violação da coisa julgada, em razão do título judicial ter fixado os consectários legais expressamente. Overruling da tese fixada no Tema 905-STJ neste ponto. Recente entendimento da Corte Constitucional no sentido de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. Integração do acórdão no ponto que anteriormente foi omisso. Manutenção do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 503, 505, 507 e 917, § 2º, III, do CPC/2015, argumentando, em suma, que a sentença transitada em julgado determinou, expressamente, a aplicação do índice de correção monetária estabelecido pela Lei n. 11.960/09 (Taxa Referencial - TR), de modo que a homologação de cálculos com índice diverso (IPCA-E), nos termos do Tema 810 do STF, configuraria flagrante violação ao instituto da coisa julgada. Sustenta que a necessidade de observar a coisa julgada, no que concerne à correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, foi reconhecida pelo STJ no item 4 do Tema 905.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 251/255.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>A pretensão recursal deduzida no apelo raro não encontra respaldo na jurisprudência do STF e na desta Corte Superior.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1317982-RG/ES, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese para o Tema 1.170:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Na fundamentação do Tema 1.170, o STF firmou o entendimento de que, em virtude de os juros moratórios e a correção monetária constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão do recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum.<br>Embora o Tema 1.170 do STF verse sobre os juros moratórios, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária. Esclarecendo a questão, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1505031-RG/SC (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter os cálculos homologados com aplicação do IPCA-E nos termos do Tema 810 do STF, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 1.170 e 1.361.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de " é  aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. O Tema 1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema 1.361), quando fixou a tese de que " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral.<br>4. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (AgInt no AREsp n. 1.916.840/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção monetária (TR), pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."  .. <br>3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no PDist no REsp n. 2.127.412/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361.<br>2. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).  .. <br>3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".  .. <br>4. Agravo interno provido, em juízo de retratação. (AgInt no REsp n. 2.132.525/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA