DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO LEUDIBERTO BARROS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, § 2.º, da Lei nº 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 874-889.<br>Neste recurso sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Salienta ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 930-932.<br>Informações prestadas às fls. 937-942.O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer de fls. 945-947.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, no que tange a alegação de indícios de autoria e materialidade delitivas, o Tribunal de origem manifestou:<br>"observa-se que o magistrado de piso expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal"- fl. 882.<br>Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado: "a vítima conduzia seu filho em um carrinho de bebê até uma mercearia próxima á sua residência para fazer compras, e no trajeto foi surpreendido pela rápida aproximação dos seus algozes todos portando armas de fogo, não lhe dando qualquer chance de defesa. O vitimado, imediatamente, entregou seu filho recém-nascido a um transeunte, correu e tentou fugir da empreitada criminosa, entretanto rapidamente alcançado e executado com vários disparos de armas de fogo", -fl. 881, crime supostamente praticado por rivalidade entre facções criminosas. Ademais, consta, ainda, que o recorrente "ostenta outros registros criminais, inclusive por crime com condenação transitada em julgado, conforme processos nº: 3000112-93.2025.8.06.0099 (crime de trânsito) e 0267645-76.2024.8.06.0001 (receptação - condenação)"- fl. 885.<br>Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA