DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO ALVES DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/07/2025, a prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 127-135.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa pois a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para 09/03/2026.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls 139-140.<br>Informações prestadas às fls. 149-152. Juntada de petição às fls. 162-164.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 154-159, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da oredm, de ofício"-fl. 154.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "registros por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, roubo, lesões corporais e outros, além de ter sido anteriormente investigado por homicídio"- fl. 156.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas às fls. 149-152 que o paciente foi preso em flagrante em 05/07/2025 e a prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. V erifica-se que há audiência designada para o dia 09/03/2026. Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possí vel no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA