DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 17, §6º-B, DA LEI N.º 8.429/92. RECURSO PROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus e recebeu a petição inicial.<br>2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>A discussão no presente recurso consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu que à época era Procurador do município e se cabível a rejeição da petição inicial seja pela sua inépcia, seja pela manifesta inexistência de ato ímprobo quanto a este réu e aos réus que atuaram na comissão do certame licitatório subjudice (Pregão Presencial n.º 31 /2015).<br> 3. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 O sistema de prescrição em relação ao particular que, em tese, se beneficia de ato ímprobo, é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n.º 634 do c. Superior Tribunal de Justiça: "(..) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos."<br>3.2. Ainda conforme a jurisprudência da c. Corte Cidadã, a aferição individualizada do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa destina-se tão somente aos agentes públicos e não aos particulares corréus.<br>3.3. No caso concreto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional punitiva em relação ao réu que à época era Procurador do município, porquanto não se operou a prescrição em relação à ex-mandatária que se encontra elencada no polo passivo da demanda.<br>3.4 Nas ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa o Julgador deve analisar a existência de justa causa para o aforamento da ação, indeferindo a petição inicial quando esta não preencher os requisitos processuais ou quando se convencer da manifesta inexistência do ato de improbidade imputado, ex vi do artigo 17, parágrafo 8º., da Lei nº 8.429/1992, atualmente revogado pela Lei n.º 14.230/21, mas com previsão no §6º-B do referido artigo.<br>3.5 Em decorrência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21 e da tese ARE 843989fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do , aplicável ao caso, faz-se necessária a presença da conduta dolosa para a caracterização do ato de improbidade administrativa.<br>3.6 A ação originária foi proposta em razão de supostas fraudes no Pregão Presencial n.º 31/2015 do Município de Porto Barreiro para contratação de consultoria, alegando-se conluio entre os réus para beneficiar empresa de propriedade de um dos envolvidos, sendo a petição inicial recebida pela Magistrada singular sob o fundamento de que a conduta praticada pelos réus pode configurar ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos VIII, XI e XII da Lei n.º 8.429/92.<br>3.7 Entretanto, em relação aos réus ora recorrentes a petição deve ser rejeitada, porque não se extrai o elemento subjetivo da conduta, uma vez que ausentes elementos probatórios mínimos quanto à eventual conluio com o agente político e com a empresa vencedora e seu sócio, no suposto esquema para fraudar o certame e facilitar sua contratação, proporcionando enriquecimento ilícito à contratada e consequente prejuízo ao erário.<br>3.8. Dessa forma, resta provido o recurso, para o fim de rejeitar a petição inicial da ação de origem apenas em relação aos ora recorrentes, com fulcro no artigo 17, §6º-B, da Lei n.º 8.429/92.<br>4. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Para a caracterização do ato de improbidade administrativa é imprescindível a demonstração de dolo específico na conduta do agente público, não sendo admitida a responsabilidade objetiva ou a mera irregularidade administrativa como sinônimo de improbidade, impondo-se a rejeição da petição inicial quando o Julgador se convencer da manifesta inexistência do ato de improbidade imputado ".<br>Dispositivos relevantes citados: - Lei n.º 8.429/92, artigo 10, incisos VIII, XI e XII; artigo 17, §6º-B; artigo 23, incisos I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal: ARE n.º 843.989 (Tema 1.199); Superior Tribunal de Justiça: Súmula 634 e AgInt no AR Esp n.º 1.865.853/SP.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "O Tribunal local, ao inadmitir o Recurso Especial fundamentando na ausência de omissão, ultrapassou os limites de sua competência ao concluir, implicitamente, sobre o mérito da violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o que configura a alegada usurpação"(fl. 253).<br>Assevera, ainda, que "Ainda, quanto à aplicação da Súmula 07/STJ, verifica-se que a análise do Recurso Especial não exige o revolvimento de material fático-probatório, pois se discute apenas a correta aplicação da legislação, notadamente o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, que permite o recebimento da inicial com base em indícios, sem análise profunda do dolo nesta fase processual" (fl. 253).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>E m relação à petição inicial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de justa causa a ensejar o recebimento da peça inaugural por improbidade administrativa, nos seguintes termos:<br> .. <br>Partindo dessas premissas é possível concluir, no caso em tela, pela manifesta inexistência de ato de improbidade imputado aos ora recorrentes, vez que da atenta leitura à petição inicial da ação civil pública, dos depoimentos prestados no inquérito civil, e dos documentos acostados aos autos não se extrai o dolo específico na conduta deles em querer frustrar a licitude de processo licitatório e com isso causar prejuízo ao erário, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, conditio sine qua non para configuração do ato ímprobo.<br>De acordo com a narrativa da petição inicial foi instaurado o Inquérito Civil nº MPPR-0076.15.000368-9 com o objetivo de apurar irregularidades no Pregão Presencial nº 31/2015 do Município de Porto Barreiro/PR, consistentes na incompatibilidade do objeto licitado e direcionamento do certame licitatório, o qual tinha por objeto a "contratação de empresa pra prestação de serviços de consultoria e assessoria para licitação e contratos, conforme as especificações descritas no termo de referência (Anexo II)".<br>Na investigação, os servidores que atuaram no referido certame afirmaram que ele foi direcionado para que a microempresa do senhor JOEL CÉZAR DE ALMEIDA sagrasse vencedora, sendo ele, inclusive, responsável por elaborar o edital inaugural, contendo cláusula restitiva que exigia que a empresa possuísse funcionário com certifcado de treinamento junto ao sistema de licitação fornecido pela Equiplano Sistemas e Certifcado de treinamento de SIM-AM no módulo de licitações e contratos junto ao TCE-PR.<br>Além disso, constatou-se que, na data de 28/08/2015, o Poder Executivo de Porto Barreiro rescindiu o contrato n.º 44//2015, oriundo do Pregão Presencial n.º 31/2015, tendo ele, portanto, perdurado por 38 (trinta e oito dias), sendo o realizado o pagamento de R$2.438,75 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), quitado através do Cheque n.º 853506, conta 25626-9, banco 001, referente ao valor empenhado em 24/07/2015, de pagamento correspondente ao período de 20/07/2015 a 31/07/2015 (nota de empenho m. 2122/2015 - fs. 156), sendo o efetivo pagamento realizado na data de 04 de agosto de 2015 (conforme fs.155 à 158).<br>Ocorre que, segundo alegado pelo Parquet, durante tal período a empresa contratada (JOEL CÉZAR DE ALMEIDA - ASSESSORIA E INFORMÁTICA - ME, cujo representante era o senhor JOEL CÉZAR DE ALMEIDA) não restou comprovada a efetiva prestação de algum serviço contratado.<br>Em decorrência disso, imputou aos agentes públicos envolvidos e aos particulares (empresa e sócio) a prática de ato ímprobo que causou lesão ao erário tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.249/92.<br> .. <br>A despeito das imputações feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, entendo que em relação aos ora recorrentes a petição deve ser rejeitada, porque não se extrai o elemento subjetivo da conduta.<br>A uma, porque quanto à ré ELIZA VACCARI a ação originária veicula, tão somente, pretensão ressarcitória, e o suposto prejuízo ao erário - R$ 2.438,75 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) -, acaso efetivamente comprovado, deverá ser ressarcido por quem o causou e dele se beneficiou, in casu, a empresa contratada para prestação dos serviços.<br>A duas, porque no que diz respeito aos réus PÂMELA ROSA, ROMACIR DOMINGOS DAL MORO e ROSELI APARECIDA DOS SANTOS denota-se que a eles se atribuiu a prática de ato de improbidade, tão somente, porque foram os servidores que participaram da comissão do certame licitatório sub judice.<br>Entretanto, basta a simples e atenciosa análise aos depoimentos prestados pelos aludidos réus no inquérito civil, para que este Relator se convença da completa ausência do elemento subjetivo nas condutas.<br>As declarações feitas pelos servidores foram uníssonas no sentido de que eles não eram responsáveis pela elaboração dos atos referentes aos certame, os quais já chegavam prontos, necessitando apenas da assinatura deles. Em verdade, o réu JOEL CÉZAR DE ALMEIDA era quem comandava a licitação, advindo dele a minuta do edital inaugural do procedimento licitatório com cláusula restritiva de modo a beneficiar a si mesmo.<br>Aliás a própria tese acusatória exposada na petição inicial não deixa dúvidas de que o réu JOEL CÉZAR DE ALMEIDA era quem montava o esquema "criminoso e fraudulento" direcionando-o em seu favor.<br>Ainda que os recorrentes ROMACIR DOMINGOS DAL MORO e ROSELI tenham integrado a comissão de licitação e a recorrente APARECIDA DOS SANTOS PÂMELA ROSA atuado como pregoeira, tais atos, por si só, não são suficientes para demonstrar que eles estavam de concluio com o agente político e com a empresa venecedora e seu sócio, participando deliberadamente com o intuito de fraudar o certame.<br>Não há qualquer indício probatório nesse sentido.<br>Inclusive dos depoimentos por eles prestados, o que se vislumbra é a pura inabilidade e falta de conhecimento técnico e de preparo para trabalhar com processos licitatórios.<br>Por mais que possam ter agido de forma negligente ao assinarem documentos públicos sem o necessário rigor, não se pode dizer que agiram imbuídos de má-fé ou dolo.<br> .. <br>Assim sendo, resta patente a ausência de dolo específico na conduta dos réus ,PÂMELA ROSA, ROMACIR DOMINGOS DAL MORO e ROSELI APARECIDA DOS SANTOS porquanto não agiram deliberada e conscientemente, ajustando-se previamente para frustrar o procedimento licitatório em questão e assim beneficiarem o réu JOEL CÉZAR DE ALMEIDA com a adjudicação do objeto do certame.<br>A três, no que tange ao agravante JAIME JAVOSKI, como já delineado no julgamento do Agravo de Instrumento sob nº 0062474-54.2021.8.16.0000, não há elementos probatórios mínimos no sentido de que ele estava de conluio no suposto esquema para contratação da empresa corré.<br> .. <br>Destarte, impõe-se dar provimento ao recurso, para o fim de rejeitar a petição inicial da ação de origem apenas em relação aos ora recorrentes, eis que não vislumbro elementos mínimos a lastrear o seu recebimento.<br>Nesse sentido, conforme se vê do teor dos excertos extraídos do acórdão recorrido, decidir de forma contrária e infirmar o convencimento exarado no acórdão recorrido quanto à ausência de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o recebimento da inicial, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem conde nação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA