DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 1999 e 2004 - Pedido de extinção da ação formulado pela exequente após a citação da executada e oposição de exceção de pré- executividade - Sentença que extinguiu o feito, imputando honorários contra a exequente, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Imposição devida diante do princípio da causalidade - Arbitramento que deve se dar nos termos do §3º do art. 85, do CPC - Observância do julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, (Terma nº 1076, STJ), segundo o qual a apreciação equitativa é restrita apenas às hipóteses do §8º, do art. 85, do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, o ente público, alegando violação aos arts. 26 da LEF e 8º do CPC, sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da CDA, devem ser fixados por equidade.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal.<br>Após a oposição de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública exequente procedeu ao cancelamento administrativo da CDA e requereu a extinção do processo.<br>O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os com base na tarifação percentual prevista no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Em seguida, o TJSP negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:<br>Dos autos se verifica que a Municipalidade de Guarulhos ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de IPTU dos exercícios de 1999 e 2004.<br>A executada, ora apelada, opôs a exceção de pré- executividade de fls. 32/79, alegando prescrição originária. Instada a se manifestar, a Municipalidade exequente concordou com a excipiente, cancelou administrativamente o débito e requereu a extinção da execução.<br>Sobreveio a sentença de extinção de fls. 86/87, na qual o MMº Juiz a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.608/2003, com imposição de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Em razão disso, insurge-se o apelante.<br>Pois bem.<br>In casu, o cancelamento da CDA ou pedido de extinção do processo executivo não exonera a Fazenda Municipal de recompor as despesas arcadas pela executada.<br>Logo, em função do princípio da causalidade, não há que se isentar a Fazenda Pública do pagamento dos honorários de sucumbência, que são devidos pela parte vencida, a fim de recompor a vencedora das despesas arcadas com a contratação de advogado para sua defesa em juízo.<br> .. <br>Essa é a orientação pacífica adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Correto, portanto, o arbitramento da verba honorária contra a Fazenda Pública, pois deu causa à oposição de defesa, obrigando a executada a despender com custas e honorários advocatícios.<br>No que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários por equidade, o pedido não merece acolhimento.<br>Isto porque, recentemente, o STJ ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Foram estabelecidas duas teses sobre o assunto:<br> .. <br>No caso concreto, o valor originário da causa era de R$ 64.771,20, em 11/12/2009, não se tratando, portanto, de valor baixo que possibilite a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que dita as regras para o arbitramento dos honorários por equidade.<br>Sendo assim, a sentença recorrida não merece ser reformada, pois corrobora o quanto decidido pela Corte Superior ao observar os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, dada a presença da Fazenda Pública como parte e o valor da causa.<br>Pois bem.<br>A orientação firmada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo ao tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o sucesso econômico obtido com a demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.<br>Essa situação insólita revela, a meu ver, que a nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC.<br>E, para a realidade do presente processo, faz-se necessário também considerar que a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Trata-se do conhecido art. 26, assim redigido: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."<br>É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF.<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência."<br>Recentemente, essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, vide: REsp 1.648.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/04/2008.<br>Como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.<br>Para melhor explicar essa compreensão, tenho por necessária uma breve incursão na evolução histórica da disciplina concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Apoiando-me em preciosa obra de Yussef Said Cahali (Honorários Advocatícios, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978), pude recordar que a redação original do CPC/1939 previa a condenação em honorários advocatícios como forma de punir a parte que, mediante dolo ou culpa, tivesse provocado de modo temerário a instauração da lide. Manifestando a sua opção, o Código de 1939 não acolheu, como sistema, a regra da sucumbência. Estabeleceu, isto sim, uma pena disciplinar, qual seja, a condenação da parte no pagamento dos honorários, desde que tivesse se conduzido temerariamente, e outra condenação, destinada exclusivamente ao réu, qual seja, também condenação em honorários, desde que tivesse ensejado a demanda por culpa, dolo contratual ou extracontratual (p. 27).<br>Apenas com a Lei n. 4.632/1965 é que a condenação em honorários advocatícios deixou de existir como sanção resultante de eventual comportamento temerário, passando a ficar vinculada ao princípio da sucumbência. A fixação do quantum devia ser feita por meio de juízo de equidade, com a orientação legal para que o juiz procedesse ao arbitramento com moderação.<br>Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55.<br>§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.<br>O CPC/1973, já interpretado à luz do princípio da causalidade (atual art. 85, § 6º, do CPC/2015), assegurou à parte vencedora o direito de ser ressarcida das despesas processuais que antecipou e dos honorários de advogado.<br>A lógica era a de que "o direito deve ser reintegrado inteiramente, como se a decisão fosse proferida no mesmo dia da demanda. Se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem nenhuma justificação, apenas parcial. A ideia de culpa se substitui, assim, a do risco: quem litiga o faz a seu risco, expondo-se, pelo só fato de sucumbir ao pagamento das despesas" (obra citada, p. 30).<br>Com o "Código Buzaid", pela primeira vez, o legislador estabeleceu critérios quantitativos para o arbitramento da verba honorária, de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º). Essa regra, todavia, não tinha aplicação para as causas em que vencida a Fazenda Pública, a qual permanecia sujeita à fixação de honorários em seu desfavor pelo juízo de equidade (art. 20, § 4º).<br>O advento do atual Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1994, trouxe relevante normatização sobre a matéria, assegurando ao advogado, além dos honorários contratuais, o direito próprio e autônomo aos honorários de sucumbência.<br>Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.<br> .. <br>Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.<br>A partir desse momento, fica claro que a condenação em honorários sucumbenciais não mais se justificaria para fins de ressarcimento da parte vencedora do valor despendido com a contratação de seu advogado, mas sim como forma de remunerar diretamente o trabalho desenvolvido pelo profissional que alcançou êxito no âmbito do processo judicial.<br>E, recentemente, prestigiando a nobre função desempenhada pelo advogado, o legislador, ao redigir o novo Código de Processo Civil, reafirmou o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência.<br>É o que se depreende do caput do art. 85: "A sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor."<br>A novel lei processual também buscou assegurar remuneração digna aos causídicos, mediante adoção, como regra geral, de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive para os feitos de que a Fazenda Pública for parte.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais:<br>I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;<br>II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;<br>III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;<br>IV - mínimo de três e máximo de cinco por sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil salários-mínimos);<br>V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.<br>Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada às causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."<br>Do que se observa, ao garantir honorários advocatícios em percentuais mínimos inclusive em causas de grande dimensão econômica, a lei em muito elevou, merecidamente, o reconhecimento da importância da função do advogado no processo judicial.<br>Por exemplo, o inciso V do § 3º prevê verba advocatícia não inferior a 1.000 salários mínimos!<br>Diante de tamanha remuneração, cabe indagar: que mister profissional foi considerado pelo legislador para justificar mencionada tarifação <br>Considerando que compete ao paladino a tarefa intelectual de convencer o magistrado acerca dos fatos da causa e do direito deles resultante, bem como diligenciar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses de seu cliente, a meu sentir, o trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tabela instituída pelo legislador é aquele que, de alguma forma, tenha sido determinante para o sucesso na demanda.<br>Assim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação de percentual sobre a dimensão econômica da causa deve se dar nas situações usuais nas quais se identifica que o esforço persuasivo do causídico se mostrou relevante para a vitória no processo.<br>Todavia, como já adiantei, essa circunstância não se revela presente quando a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF.<br>Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente.<br>Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial.<br>Nesse contexto, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo o art. 26 do LEF, pode se dar "a qualquer título".<br>Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo.<br>Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios.<br>Acresço, por oportuno, que, diante de nosso ordenamento jurídico, que, na esfera federal, em algumas situações, admite a dispensa de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública deixa de opor resistência à pretensão do contribuinte (art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002), não se mostra razoável arbitrar honorários advocatícios em grande monta para a hipótese em que comento, em que a Fazenda local, bem menos poderosa economicamente do que a União, espontaneamente informou o juízo acerca do cancelamento da CDA executada.<br>Assim, para esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015:<br>Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.<br>Esclareço que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, o que exigiria a instauração do competente incidente de inconstitucionalidade na Corte Especial deste Sodalício, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, mas sim interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, in verbis: "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."<br>Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e preservação de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo em detrimento do erário público local, já notoriamente insuficiente para atender satisfatoriamente as necessidades básicas de sua população.<br>Em outras palavras, tenho que essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Saliento que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.<br>Essa linha de pensamento vem sendo adotada por ambas as Turmas de Direito Público:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.<br>1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.<br>2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.<br>3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC. Precedente: REsp 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.<br>4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2743708/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2025, DJe de 06/05/2025).<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe<br>03/12/2019;<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante juízo de equidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA