DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - Decisão que muito clara ao determinar a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer (reparos no imóvel), no prazo de 15 dias - Executada que se limitou a informar a realização de processo licitatório, sem nenhuma comprovação, e a requerer a dilação do prazo em 23/8/2024, ou seja, após o decurso do prazo - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 499, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de oportunização do cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, em razão de a conversão ter sido deferida sem se franquear à executada a possibilidade de cumprir os reparos e diante de impedimentos criados pela ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, incorreu em grave omissão e negativa de vigência ao art. 499, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.833/2024. (fl. 82)<br>  <br>A Recorrente, em seus embargos de declaração, apontou a omissão do acórdão em relação à aplicação do art. 499, parágrafo único, do Código Civil, que determina que, nas hipóteses de responsabilidade contratual (como a dos autos), se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz deverá conceder, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (fl. 82)<br>  <br>No caso em tela, a Recorrente foi condenada a realizar reparos em imóvel, e a Exequente (Recorrida) requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. Contudo, o juízo de primeiro grau não oportunizou à Recorrente o cumprimento da obrigação, em flagrante desrespeito ao dispositivo legal supramencionado. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a omissão, negando vigência ao art. 499, parágrafo único, do Código Civil. (fl. 82)<br>  <br>Ademais, a Recorrente demonstrou nos autos que a obrigação de realizar os reparos no prazo de 15 (quinze) dias era impossível, considerando a necessidade de processo licitatório e a natureza da obra. Além disso, a Recorrente comprovou que a Recorrida, desde o início do cumprimento de sentença, tinha como objetivo a conversão da obrigação em perdas e danos, impedindo a Recorrente de cumprir a obrigação. (fl. 83)<br>  <br>O acórdão recorrido,ao não se pronunciar sobre a impossibilidade da obrigação e a culpa exclusiva da Recorrida, incorreu em omissão que trata da impossibilidade da obrigação por culpa exlusva da exequente. (fl. 83)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à matéria, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida diverge da interpretação dada por outros tribunais acerca da aplicação do art. 499, parágrafo único, do Código Civil, que têm decidido pela necessidade de oportunizar o cumprimento da tutela específica antes da conversão em perdas e danos. (fl. 83)<br>  <br>Ademais, não há de se alegar que a pretensão da Recorrente encontraria óbice na Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, porquanto, a matéria trazida para apreciação é exclusivamente de direito e não de fato. (fl. 83)<br>  <br>Diante do exposto, resta evidente a contrariedade da interpretação dada ao artigo 499 do Código de Civil. (fl. 83)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Registre-se, a propósito, que os embargos de declaração opostos às fls. 67/71 não tiveram como objeto a matéria em comento. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA