DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LISSARA DA COSTA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5253323-64.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente, no contexto da Operação "Quarta Colônia Livre", pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º), com a custódia cautelar amparada, em síntese, em dois repasses via PIX (R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00) à pessoa apontada como "tesoureira" da organização criminosa, fatos que a defesa afirma decorrerem de origem financeira lícita.<br>O decreto de prisão foi expedido em 18/8/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.<br>Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Agentes identificaram uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro oriundo dessa atividade ilícita, envolvendo diversos suspeitos. Evidências do possível envolvimento da paciente na lavagem de capitais da associação criminosa. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, prevalecendo o interesse coletivo. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e individualizada do acórdão impugnado, afirmando que os fundamentos centrais não foram enfrentados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP (e-STJ fls. 4/6 e 14).<br>Alega inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e invoca o art. 321 do CPP e ressalta a excepcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura.<br>Por meio da Petição n. 01002564/2025 recebida em 17/10/2025, apresentada com a finalidade suprir a deficiência de instrução do habeas corpus, que havia levado ao indeferimento do habeas corpus, em razão da ausência de documentos indispensáveis para análise das alegações, a defesa requer a juntada das peças processuais faltantes e o reexame da decisão monocrática.<br>Este Eg. Tribunal indeferiu a liminar e solicitou informações ao juízo de origem (e-STJ fls. 254/257).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262/268).<br>É o relatório. Decido.<br>Regularizada a instrução, passso ao exame das alegações.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da manutenção da prisão preventiva da paciente, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação, assentou (e-STJ fls. 71/72):<br>c) LISSARA DA COSTA BRAGA (567.1)<br>A prisão preventiva da acusada foi decretada porque ela atuaria no apoio logístico da facção, realizando repasses de valores a ANA CAROLINA, esposa de um dos líderes e principal gestora financeira, e também fornecendo abrigo a outra traficante local.<br>As investigações apontaram que foram realizadas duas transferências, totalizando R$ 3.000,00, valor incompatível com sua renda presumida. Ela também teria recebido em sua casa LUCIANE MARCELINO PACHECO ("Vovó do Tráfico").<br>Embora a defesa alegue que as transferências bancárias teriam origem lícita, provenientes de alvará judicial recebido pelo marido da custodiada, não há nenhum comprovante que indique a transferência dos valores à sua conta.<br>Além disso, tampouco há comprovação mínima de que as quantias foram destinadas à ANA CAROLINA em razão da aquisição desta de roupas para revenda.<br>Aliás, é pouco crível que, diante de todo o contexto apurado, a investigada, residente na região central do estado, tenha adquirido roupas para revender justamente da maior operadora financeira dos "Bala na Cara", esposa de um dos líderes da facção, e que possui residência em Porto Alegre.<br>Da mesma forma, a alegação de que desconhece a pessoa apontada como traficante, a quem teria dado abrigo, cede em face dos indícios colhidos durante a investigação, que apontam para a participação da requerente e a conexão dela com o esquema de tráfico de drogas.<br>Por fim, verifica-se que a indiciada sequer é ré na ação penal mencionada (5022321- 27.2025.8.21.0027), sendo que a decisão que decretou a sua prisão apenas fez constar que ela é primária e recentemente foi autuada por posse de drogas e posse de arma de fogo.<br>Reitera-se que, conforme já referido, sua primariedade, por si só, não possui o condão de conceder-lhe a liberdade provisória.<br>Sua prisão preventiva, portanto, deve ser mantida."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 219/229):<br> .. "A prisão da paciente sob análise é originária da Operação "Quarta Colônia Livre", cujo objetivo é identificar e desmantelar o tráfico de drogas na região de Faxinal do Soturno/RS.<br>Durante a investigação, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente, sob a seguinte justificativa:<br>1. LISSARA DA COSTA BRAGA , CPF 037.912.530-77 está residindo junto com Luciane Marcelino Pacheco (VOVÓ DO TRÁFICO), e foram identificadas transações financeiras relevantes realizadas pela investigada, ambas destinadas à conta de Ana Carolina, associada a membros da alta hierarquia da facção. Com indiciamento por porte ilegal de arma de fogo, estelionato, e ocorrência envolvendo drogas, em Santa Maria<br>Em 18/08/2025, a prisão preventiva da paciente foi decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos seguintes termos:<br>I - DA SÍNTESE DA INVESTIGAÇÃO E DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA<br>A presente operação, materializada no Inquérito Policial nº 3/2025/150509 (ocorrência policial nº 4/2025 - 1.2), surgiu embrionariamente a partir do homicídio de Luciano de Pádua Gomes, ocorrido em outubro do ano de 2024, em São João do Polêsine/RS, município integrante desta comarca.<br>As investigações acerca da causa da brutal execução ocorrida no pacato município - iniciadas a partir da coleta dos depoimentos da companheira e do primo da vítima (1.24) - teriam constatado a vinculação do delito com o tráfico organizado.<br>As diligências iniciais, que incluíram vigilâncias, campanas e oitivas sigilosas, denúncias anônimas e informações de inteligência, conduziram, em tese, à identificação da existência de uma estrutura criminosa organizada, responsável pela disseminação de entorpecentes nos municípios de Faxinal do Soturno, Agudo, Dona Francisca, São João do Polêsine e Nova Palma.<br>Nesse contexto, confirmaram, a princípio, a atuação de um grupo coeso e hierarquizado, vinculado à facção criminosa "Bala na Cara", cuja principal fonte de renda e poder é o tráfico de drogas em larga escala. A operação foi batizada de "Quarta Colônia Livre", em alusão à necessidade de libertar a região - outrora conhecida por sua tranquilidade e segurança - da influência e do domínio territorial imposto pelo grupo criminoso.<br>Conforme se extrai dos detalhados relatórios de investigação juntados aos autos, a organização criminosa parece possuir uma estrutura piramidal bem definida, com uma cadeia de comando clara (1.59). Paradoxalmente, aparenta operar com alta eficiência, mesmo com suas principais lideranças segregadas no sistema penitenciário.<br>De dentro do cárcere, conforme indicam especialmente os relatórios de extração de dados de nuvem dos aparelhos telefônicos e das redes de Dionatan Ramos Padilha (1.13), William Pereira Ramos da Paixão (1.15 e 1.16), Keoma Tilon Fagundes Winck (1.20) e Andressa da Rocha Moreira (1.23), eles emitem ordens, coordenam a logística de abastecimento, gerenciam as finanças e determinam a prática de crimes violentos, como o recente homicídio que vitimou Luciano de Pádua Gomes em São João do Polêsine. Tais fatos apontam a extrema periculosidade e o desprezo do grupo pela vida humana e pela ordem constituída.<br>Subordinado a este núcleo de comando, conforme a investigação, atua o gerente regional DIONATAN RAMOS PADILHA , alcunha "Popó", que figura como a principal liderança em liberdade na região de Faxinal do Soturno. Os relatórios indicam que ele é responsável por receber as remessas de drogas e organizar o armazenamento, fracionamento e a subsequente distribuição aos traficantes de menor escalão que atuam nos pontos de venda, conhecidos como "bocas de fumo", especialmente concentrados na localidade da Vila Verde Teto.<br>Dionatan Ramos Padilha teria assumido a gerência da traficância na Quarta Colônia após uma série de trocas ocorridas a partir da prisão do casal "Julinho" e Daiana pelo homicídio de Luciano de Pádua Gomes, por tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Depois da prisão deles, teriam assumido o comando do tráfico no município as mulheres LUCIANA MARCELINO PACHECO (alcunha "Vovó do tráfico"), ROBERTA PEREIRA MARQUES DE SOUZA e VERÔNICA DE MORAES JAEGER, que deixaram o município após descobrirem que estariam sob a mira da Autoridade Policial. Em seguida, teria vindo para a Quarta Colônia para exercer o comando da traficância ANDRESSA DA ROCHA MOREIRA, presa em flagrante comercializando entorpecentes em seu domicílio durante o cumprimento de mandados pela Polícia Civil.<br>Junto a Dionatan, atuariam nos pontos de venda de droga da região de Faxinal do Soturno e por meio de entregas, os indivíduos JAILSON DA SILVA (alcunha "Jajá"), NELIZE DA SILVA (irmã de "Jajá"), ALEXANDRE BOCK, ESTEVAN DE OLIVEIRA FREITAS (alcunha "Munaia"), FRANCIELI FAGUNDES ALVES (alcunha "Franci"), GIAN CAVALHEIRO (esposo de "Franci"), ADILSON FAGUNDES ALVES (alcunha "Piko" ou "Piquinho"), ISAIAS WEBER PADILHA, TANISE DE SOUZA FERREIRA, IGOR VARGAS BARROSO (alcunha "Meio Quilo"), SHARYELL FERREIRA NEVES (namorada do adolescente Gabriel Padilha), ALAN DOS SANTOS ESPERIDIÃO (namorado de Andressa), DIONATAN ALVES DA SILVA (alcunha "Boca"), ALINE RIBEIRO DA ROSA (esposa de "Boca"), ANDERSON BUENO ALVES, EDILSON FAGUNDES ALVES, ANA LUIZA DOS SANTOS NEVES (companheira de Edilson), JULIANO NIEMEYER, JUMA KELLY SALDANHA DA SILVA (irmã de "Julinho"), FLAVIANA XAVIER , EDER XAVIER RODRIGUES, JOÃO PEDRO XAVIER RODRIGUES, GUSTAVO GONÇALVES MARIN.<br>De acordo com as investigações, o modus operandi da facção inclui, ainda, o aliciamento sistemático de menores de idade, que são cooptados para atuar na linha de frente do tráfico, realizando a venda direta, o transporte de pequenas quantidades de droga e o armazenamento de armas. Os relatórios apontam o envolvimento direto, em Faxinal do Soturno, dos adolescentes GABRIEL DOS PASSOS PADILHA (filho de Isaias e namorado de Sharyell, contra quem não há representação neste expediente), OTÁVIO KOHLS SEVERO (filho de Cláudia), EDUARDO BELMONT DOS SANTOS e ARTHUR SIMAR DA SILVA OLIVEIRA (sobrinho de "Jajá"), explorados pela organização em razão de sua inimputabilidade.<br>O caso de DIONATAN ALVES DA SILVA , alcunha "Boca", e sua companheira ALINE RIBEIRO DA ROSA é particularmente grave, pois, segundo a Autoridade Policial, utilizam os próprios filhos menores na atividade criminosa, remunerando a filha adolescente, de 14 anos, com drogas, o que teria tornado-a viciada em tóxicos.<br>A operação apurou que a logística de transporte da droga até o Município de Faxinal do Soturno e as cidades próximas é sofisticada: o entorpecente, em tese, é transportado da Região Metropolitana para Santa Maria de ônibus rodoviário, usualmente por mulheres sem histórico de antecedentes criminais. A partir de Santa Maria, a droga é, então, levada a Faxinal do Soturno pelo investigado EDUARDO DALL ASTA.<br>Uma vez na posse de "Popó", conforme as investigações, a droga é redistribuída para outros municípios, como Agudo e Paraíso do Sul, tarefa executada por FABRICIO PIMENTEL MEIRELLES, identificado como o "Uber de confiança" da facção. Além disso, apontam os relatórios de extração de dados celulares, as denúncias anônimas e os relatórios de campanas, que as drogas também costumam ser entregues em logradouros públicos e nas próprias residências dos usuários pelos traficantes responsáveis pela venda direta e pelo apoio logístico.<br>A Autoridade Policial indica que a capilaridade da organização é vasta, contando com diversos operadores em diferentes níveis. Em Dona Francisca, o comando local seria exercido por CARLOS DE MELO, alcunha "Carlitos", e pela esposa FRANCIELI DA SILVA PADILHA . Também participariam do esquema de tráfico no município ILTON PADILHA ALBERTO, ALAN VARGAS HENNIG, seu irmão JONAS VARGAS HENNIG, seu pai SELMAR IVO HENNIG, o estudante de direito MURILO CAVALHEIRO, além de AIRTON INACIO DA SILVA.<br>Operariam, em Ivorá, o traficante TAILSON REGES BOSI, e, em Agudo, DEIVIS DENILSON D AVILA , ambos supostamente comercializando entorpecentes.<br>Atuariam também, ainda que presos, os indivíduos ADRIANO OLIVEIRA DA SILVEIRA e TAIGLER DE SOUZA FERREIRA, dando ordens aos investigados que se encontram em liberdade.<br>Consoante apontam os agentes policiais, a estrutura financeira do grupo é um pilar fundamental de sua operação e demonstra um elevado grau de organização, voltado à lavagem de capitais. O dinheiro oriundo da venda de entorpecentes seria pulverizado em diversas contas bancárias para dificultar o rastreamento.<br>A figura central neste esquema, ao que indicam os relatórios de quebras de sigilo bancário, é ANA CAROLINA FILIPPELLI GERHARDT, companheira de William Pereira Ramos da Paixão (alcunha "Sushi"). Ela atuaria como a principal operadora financeira, recebendo vultosos depósitos de traficantes da região e repassando os valores às lideranças presas.<br>Para dissimular a origem ilícita dos fundos, a organização, a princípio, utiliza uma rede de "laranjas", incluindo as companheiras e familiares dos membros, como<br>A Autoridade Policial aponta que atuam no apoio logístico da organização criminosa os indivíduos (cedendo suas casas para armazenamento de drogas, emprestando contas ou mesmo veículos) as seguintes pessoas: BRUNA MOREIRA MARTINS (companheira de Keoma), LARISSA DA SILVA PEREIRA (companheira de "Passarinho"), IRENE RAMOS (mãe de "Popó"), CLÁUDIA MARIA KOHLS (mãe do adolescente Otávio), HELEN DO PRADO BELMONTE (companheira de Alexandre), JOCELAINE ROSA LEAL (alcunha "Teca"), MARCIA DOS SANTOS MACULAN (ex-companheira de "Popó"), JULIA MORGANA MEIRELLES, FLÁVIA REGINA BORTOLUZZI, DAIANA GARLET, BIANCA MAIDANA DE SOUZA, GILMAR ANTONIO DA ROSA (alcunha "Veveio", vizinho de "Popó"), JANDIRA DE OLIVEIRA FREITAS (sogra de Igor), RICHARD FELIPE DA SILVA , JOSÉ ADROALDO DE OLIVEIRA PADILHA, ANDRÉ OTÁVIO EMIG, ADILSON PADILHA, ADÃO JUCERLEI DOS SANTOS, NERCI LEONETTI DOS SANTOS (mãe de Jailson), JEFERSON SPERIDIÃO DOS SANTOS (alcunha "Caçapava"), IRENE RAMOS, AIRTON INÁCIO DA SILVA, CLÁUDIA MARIA KOHLS, GIOVANI BRASIL MONTEIRO, LISSARA DA COSTA BRAGA, FIRMINO AUGUSTO DA CÂMARA NICOLOSO, RICARDO EUGENIO BOROWSKY MENDES e GIULHO FERREIRA JOSÉ.<br>Em São João do Polêsine, conforme indica a Autoridade Policial, o tráfico é dominado por ROGÉRIO RODRIGUES, alcunha "Pi", e seu filho VITOR THOMAZETTE RODRIGUES, com quem atuaria também o indivíduo ALAN JUNIOR DOS SANTOS (alcunha "Sébi" ou "Sebe"). A investigação aponta que, diferente de todos os demais, eles são vinculados à facção "Os Manos", rival da facção "Bala na Cara". Ainda, aponta que o crime que vitimou Luciano de Pádua Gomes tinha como alvo justamente "Pi" e/ou Vitor.<br>Embora não formalmente integrados à facção, há indícios contundentes de sua participação na traficância na Quarta Colônia. Além disso, também não se ignora a relação simbiótica com o grupo supracitado, sendo não só mencionados por usuários, mas também referenciados pela investigada Tanise de Souza Ferreira como ponto de abastecimento alternativo quando há escassez de drogas em Faxinal do Soturno ou mesmo como alvos de execuções do grupo. Em diligência recente, Vitor inclusive aparece e é marcado em foto com o adolescente Otávio Kohls Severo, cujas investigações apontam que compõe a facção "Bala na Cara" (21.1, p. 1).<br>Indicam as diligências realizadas sob o comando da Autoridade Policial que atuação do grupo criminoso atuante nesta região - seja gerenciado por "Popó", de um lado, ou "Pi", de outro - transcende o mero comércio de entorpecentes.<br>Aparentemente, ela impõe um regime de terror e domínio territorial, especialmente na Vila Verde Teto, onde moradores são intimidados e, em alguns casos, expulsos de suas residências para que os imóveis sejam transformados em pontos de tráfico. A violência parece estar sendo adotada como uma ferramenta constante, utilizada para eliminar rivais, punir devedores e garantir a obediência e o silêncio da comunidade.<br>A vasta quantidade de elementos probatórios colhidos, incluindo relatórios de inteligência, quebras de sigilo telemático e bancário, e vigilâncias, constitui indício contundente da existência de uma organização criminosa estável, permanente e altamente perigosa, cuja desarticulação é medida urgente e necessária para a restauração da ordem pública na região.<br>Logo, as medidas postuladas devem ser acolhidas, a fim de melhor elucidar os crimes em apuração e, especialmente, a fim de fazer cessar as práticas contumazes e reiteradas de condutas delituosas gravíssimas.<br>O acolhimento substancial das representações da "Operação Quarta Colônia Livre" revela-se providência necessária para retomar a paz e a tranquilidade outrora existente na região.<br>Antecipo que a análise das representações da Autoridade Policial e pedidos do Ministério Público e das centenas de documentos que os instruem será compartimentada em etapas, a fim de melhor facilitar sua leitura e compreensão.<br>Inicialmente, serão apontadas as provas de existência e os indícios de autoria dos delitos em relação a cada um dos investigados, além de seu histórico de antecedentes policiais. Após, com base em tais elementos, será realizado o apreço das representações e dos pedidos propriamente ditos.<br>  <br>- LISSARA DA COSTA BRAGA, CPF 037.912.530-77:<br>As investigações apontam que atua no apoio logístico da facção, fazendo repasses à gestora financeira do grupo e, assim, contribuindo na lavagem de capitais, bem como dando abrigo para outra traficante que teria deixado Faxinal do Soturno para fugir do radar da Autoridade Policial.<br>Conforme as diligências policiais, a representada, atualmente, abriga em sua residência LUCIANE MARCELINO PACHECO ("Vovó do Tráfico") (1.52).<br>A análise financeira revelou que efetuou, em um único dia, duas transferências para Ana Carolina, totalizando R$ 3.000,00 (Evento 1, RELINVESTIG52), valor incompatível com sua renda presumida (1.38).<br>A investigada é primária e recentemente foi autuada por posse de drogas ( 13.50) e posse de arma de fogo ( 1.113).<br>  1.1.1 Da fundamentação jurídica para a decretação das prisões preventivas<br>A prisão preventiva, como medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico processual penal, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus comissi delicti); e (ii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, conforme dispõe o art. 313 do mesmo diploma legal, a prisão preventiva somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; quando o investigado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No presente caso, a medida de caráter excepcional encontra-se plenamente justificada, consoante exposição acima. Além do fato de as penas privativas máximas de liberdade dos crimes principais (organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas) terem pena privativa de liberdade máxima superior ao exigido (quatro anos), alguns dos investigados ainda possuem em seu desfavor condenação criminal por crime doloso transitada em julgado, consoante foi individualmente mencionado.<br>Ademais, estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade/existência dos delitos e os indícios de autoria foram detalhadamente descritos acima, de forma individualizada, em relação a cada investigado.<br>O fumus comissi delicti está robustamente demonstrado pelo vasto conjunto probatório amealhado, que inclui relatórios de inteligência, campanas, vigilâncias, interceptações telemáticas, quebras de sigilo bancário e telemático, análises financeiras, informações anônimas e não anônimas. Estes, em seu conjunto, formam um quadro coerente e detalhado da atuação da organização criminosa e da participação individualizada de cada um dos representados, conforme amplamente mencionado.<br>Registra-se que as medidas constritivas ora decretadas - prisão preventiva e temporária, busca e apreensão pessoal, domiciliar e veicular, quebras de sigilo e bloqueios de valores - não se fundamentam exclusivamente em denúncias anônimas. Isso é inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os preceitos constitucionais que salvaguardam as garantias fundamentais.<br>Constata-se que foi realizada a Verificação Prévia de Informações (VPI), conforme preconiza o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Tal procedimento permitiu à autoridade policial apurar a verossimilhança das denúncias anônimas recebidas antes da instauração formal do inquérito policial, confirmando a existência/materialidade e os indícios de autoria dos delitos em questão.<br>As informações advindas de fontes apócrifas, embora consideradas no contexto probatório global, constituem apenas elementos complementares que, isoladamente, seriam insuficientes para justificar qualquer restrição à liberdade dos investigados. Como visto, existem outros elementos de convicção robustos e autônomos que corroboram a necessidade das medidas cautelares.<br>As denúncias anônimas recebidas no curso da investigação serviram tão somente como reforço argumentativo aos elementos probatórios já existentes e minuciosamente descritos na fundamentação da presente decisão. Assim, foram utilizadas apenas como indicativos complementares que, em convergência com o acervo probatório principal, contribuíram para a formação do convencimento judicial quanto à necessidade da prisão preventiva dos investigados.<br>Cada elemento probatório foi analisado individualmente e em conjunto, observando-se o princípio da proporcionalidade e a excepcionalidade da medida constritiva de liberdade. Logo, mesmo se desconsideradas por completo as informações oriundas de fontes anônimas, o arcabouço probatório remanescente seria suficientemente robusto para justificar as medidas ora decretadas, uma vez que demonstra de forma inequívoca a presença dos requisitos legais.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o relato de informante com identidade oculta, devido a temor pela sua própria segurança, é válido quando às informações que tenham sido corroboradas por diligências policiais no curso da investigação criminal e também confirmadas nos depoimentos dos policiais em juízo (AgRg no HC n. 563.465/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020).<br>Além disso, entendimento recentíssimo veiculado pelo STJ reconheceu que é possível relativizar a inadmissibilidade do testemunho indireto em casos excepcionais, como crimes envolvendo tráfico de drogas, quando o medo generalizado da comunidade impede a oitiva de testemunhas oculares (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Há, pois, indícios suficientes de autoria e de participação quanto aos indivíduos cujas supostas condutas foram descritas no item "1.1 Dos investigados em relação aos quais os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos".<br>Em relação também a eles, o periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma contundente e multifacetada. A garantia da ordem pública é o fundamento primordial para a decretação da custódia cautelar de todos os investigados a respeito dos quais houve pedido de prisão preventiva.<br>Não se trata de mera gravidade em abstrato dos crimes de tráfico e organização criminosa, mas da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do grupo, conjuntamente compreendido.<br>A organização criminosa "Bala na Cara", facção do qual os investigados parecem fazer parte, constitui atualmente a maior, mais estruturada e mais violenta organização criminosa do Estado do Rio Grande do Sul.1<br>Seus integrantes praticam não só delitos de tráfico de drogas e afins, roubos (especialmente de veículo), posse e porte irregular de arma de fogo, lavagem de capitais e corrupção de menores, mas também são responsáveis por uma série de homicídios - como parece ter ocorrido no caso que vitimou Luciano de Pádua Gomes nesta comarca, no ano passado.<br>A título ilustrativo, em pesquisa acadêmica documental realizada por Machado (2023), a partir de análises de denúncias recebidas pela 1ª Vara Criminal (especializada em júri) da Comarca de Santa Maria/RS em 2022 (cidade polo da região), verificou-se que a maior parte dos homicídios ocorridos na comarca vizinha tinham como origem noticiada o tráfico de drogas. A pesquisa averiguou também que, dentre as facções, a "Bala na Cara" teria sido a que mais cometeu delitos dolosos contra a vida.<br>Tais dados indicam a potência da referida organização criminosa na região central do estado desde, no mínimo, 2022, bem como sua extrema periculosidade e seu expressivo poder de fogo.<br>Se antes o domínio da facção era mais presente na região metropolitana e nos municípios mais populosas, a própria pesquisa indicou - e a máximas de experiência confirmam - que ela tem buscado novos territórios para aumentar o faturamento com a comercialização de drogas.<br>A atuação dos "Bala na Cara" na região da Quarta Colônia - especialmente em Faxinal do Soturno, São João do Polêsine, Dona Francisca, Restinga Seca e Agudo - próxima ao município de Santa Maria, tem representado justamente esse movimento de ampliação territorial.<br>Demonstra essa dinâmica, inclusive, o fato de que alguns dos ora investigados são provenientes da região metropolitana e vieram sem vínculos familiares ou profissionais para a comarca, ou lá encontram-se segregados, emitindo, dos estabelecimentos prisionais, ordens a outros membros que se encontram em liberdade.<br>Como já é característico da referida organização criminosa, sua expansão territorial nesta comarca tem trazido consigo suas práticas extremamente violentas e seu histórico de homicídios como forma de imposição de poder e controle sobre a traficância na região. Exemplo disso foi a execução, com cinquenta disparos de munição de calibre restrito (9mm), ocorrida no ano passado, no antes pacífico município de São João do Polêsine. Outros homicídios associados à facção, aliás, também já foram levados ao Plenário do Júri de Faxinal do Soturno.<br>Ao que parece, há uma tentativa de instituição de um "estado paralelo", especialmente na Vila Verde Teto, em Faxinal do Soturno. É característica desse domínio a imposição de uma "lei do silêncio" nas comunidades dominadas. Os moradores não só são obrigados a não noticiar os fatos às autoridades, como também acabam sendo muitas vezes expulsos de suas casas ou forçados a ceder suas residências para que estas sirvam como ponto de tráfico, esconderijos de armas ou locais para reuniões. Isto é o que há muito vem sendo noticiado pelos membros da comunidade às Autoridades Policiais locais.<br>A conduta da facção, com alta infiltração no sistema prisional - inclusive com líderes presos - parece impor um regime de terror na Quarta Colônia. A presente investigação indica que ela tem se utilizado de violência extrema, domínio de regiões, aliciamento de menores e um sofisticado esquema de lavagem de capitais para perpetuar suas atividades.<br>Logo, a segregação cautelar de seus principais membros atuantes nesta região - incluindo lideranças, gerentes de áreas, "soldados", "aviões" e "laranjas" - é elementar para retomar a segurança pública na região e desarticular a complexa estrutura organizacional.<br>A reiteração delitiva é uma característica intrínseca da organização, que continua a operar com desenvoltura mesmo com suas lideranças encarceradas, demonstrando um claro desprezo pela ordem jurídica e pelas instituições estatais.<br>Aliás, como mencionado, alguns dos investigados já são reincidentes. Outros, de forma diversa, parecem ser aliciados justamente pela ausência de histórico prévio de cometimento de delitos, o que os colocaria fora do radar da Polícia.<br>A liberdade dos representados, mesmo dos que são primários, representa um risco concreto e iminente de que a estrutura criminosa se reorganize e continue a disseminar entorpecentes, a praticar atos de violência e a corromper a juventude local, abalando profundamente a paz social.<br>A necessidade de assegurar a instrução criminal também se faz presente. A estrutura hierarquizada e o poder de intimidação da facção representam um risco real de coação a testemunhas, especialmente de usuários de drogas e de membros da comunidade onde se localizam as "bocas de fumo" e de destruição de provas.<br>A soltura dos investigados permitiria que combinassem versões, ocultassem documentos, celulares e outros elementos de prova ainda não localizados, e intimidassem eventuais colaboradores da justiça, frustrando o completo desvelamento da trama criminosa.<br>A complexidade do esquema financeiro exige a apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos, o que seria inviabilizado se os alvos, em liberdade, pudessem se desfazer de tais provas.<br>Por fim, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se justifica pelo fato de muitos dos investigados não possuírem vínculos sólidos com o distrito da culpa. Como visto, vários foram enviados de outras cidades, especialmente da região metropolitana, ou transitam constantemente entre diferentes municípios para a prática delitiva, o que denota alta probabilidade de fuga caso permaneçam em liberdade.<br>A estrutura da organização, com ramificações em diversas localidades, oferece uma rede de apoio que facilitaria a evasão e a ocultação dos representados e a rápida reestruturação dos membros. Isso, aliás, é o que teria ocorrido com LUCIANE MARCELINO PACHECO, que teria vindo da região metropolitana e, ao se tornar alvo das investigações, evadido para Santa Maria.<br>Ademais, os principais crimes imputados a todos (tráfico de drogas e organização criminosa) possuem penas máximas superiores a 4 anos, satisfazendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Vários dos investigados ainda são suspeitos da prática de crimes de lavagens de capitais, corrupção de menores e posse de armas - que, com o cúmulo material, também ultrapassariam o mínimo de pena exigido para a decretação da prisão preventiva de réus primários.<br>A contemporaneidade dos fatos é manifesta, tratando-se de crimes permanentes e de uma investigação em pleno curso sobre atividades delitivas atuais.<br>Diante de tal quadro, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar a periculosidade dos agentes e o risco concreto que suas liberdades representam para a sociedade e para a instrução processual.<br>Assim, em relação a todos os investigados acima, descritos no item "1.1 Dos investigados em relação aos quais os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos" acolho a representação, para decretar as respectivas prisões preventivas."<br>Reitera-se, não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.<br>Nos crimes que envolvem tóxicos e suas associações, forma-se uma grande rede para a prática delitiva, com cada atuação se mostrando importante na engrenagem maior.<br>Conforme consta, os agentes identificaram uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro oriundo dessa atividade ilícita, envolvendo diversos suspeitos.<br>Segundo a investigação, a paciente é suspeita por prestar apoio logístico à facção "Bala na Cara", o que se evidenciaria por meio de repasses bancários à co-investigada Ana Carolina, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), e pelo suposto abrigo fornecido a LUCIANE MARCELINO PACHECO , conhecida como "Vovó do Tráfico".<br>Registra-se que a apuração da licitude às movimentações financeiras demandam dilação probatória, o que é inviável pela via eleita. Em sede de habeas corpus, afigura-se cabível tão somente a perfunctória análise dos indícios já carreados, pelo que, no caso concreto, não se demonstra irregular na forma narrada.<br>A segregação tem lastro na garantia das ordens pública e econômica, em razão da gravidade concreta dos fatos, advinda das evidências do possível envolvimento da paciente na lavagem de capitais da associação criminosa.<br>(..)<br>Não menos importante é que, uma vez satisfeitos os requisitos da prisão preventiva, os fatos pessoais da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ficam relegados ao segundo plano, prevalecendo o interesse coletivo.<br>(..)<br>De rigor, portanto, a manutenção da segregação cautelar, sem possibilidade, por ora, de relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.<br>DISPOSITIVO<br>Isso posto, voto por denegar a ordem, nos termos da fundamentação.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva fundamenta-se na periculosidade da paciente evidenciada pela condição de supostamante (1) ser integrarnte de organização criminosa e pelo (2) risco de reiteração delitiva.<br>1. Extrai-se dos autos que a paciente, em tese, integra organização criminosa de elevada periculosidade, desempenhando funções de apoio logístico à facção "Bala na Cara" e participando de atividades típicas do crime organizado, notadamente lavagem de capitais e auxílio direto a outros membros.<br>Consta, ainda, que, em um único dia, foram identificadas duas transferências bancárias realizadas pela investigada em favor de Ana Carolina, apontada como operadora financeira do grupo, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), montante incompatível com sua renda presumida (e-STJ fl. 222). Tais elementos, segundo a autoridade policial e a decisão judicial, compõem o quadro probatório que sustenta indícios de participação da paciente nas engrenagens financeiras e operacionais da facção (e-STJ fls. 222/225).<br>Ademais, as diligências indicam que a paciente teria abrigado, em sua residência Luciana Marcelino Pacheco, conhecida como "Vovó do Tráfico", figura apontada como liderança regional do esquema, conduta que reforça o vínculo funcional com a organização criminosa e a potencialidade lesiva da atuação imputada (e-STJ fl. 222).<br>Nesse contexto, os dados reunidos nas investigações  relativos às transações financeiras e ao suporte pessoal prestado a integrante proeminente  evidenciam, em juízo perfunctório, a pertinência subjetiva da paciente ao grupo e a sua suposta contribuição para a manutenção e expansão da atividade delitiva na região, de maneira que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a a tuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022).<br>2. Ademais, apesar da primariedade da paciente, destaca-se a presença de registros criminais recentes por posse de drogas e posse de arma de fogo que, somados à gravidade concreta do delito e a sua participação em organização criminosa de relevante periculosidade, denotam elevado risco de reiteração delitiva.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Inicialmente, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado, a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, trata-se de grupo criminoso, vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC), liderado pelo filho da paciente, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas por ocasião do flagrante:<br>"636,95 Kg de maconha, 9,1 Kg de Skunk e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack"; tendo o grupo, ainda, investido em bens de valores expressivos e em clubes de futebol amador (e-STJ fls. 3245/3246). Quanto à participação da paciente, o Tribunal de origem consignou que esta, em tese, atuava na "contabilidade referente à mercancia ilícita, adquirindo bens e materiais de construção", além de arcar com despesas familiares, sendo que, em nome dela, são registradas as principais propriedades do corréu, mencionando ainda que a increpada noticiava a seu filho sobre a atividade policial de repreensão ao comércio de drogas na região (e-STJ fl. 3246), tendo movimentado relevante quantia em dinheiro, nada obstante não possuir fonte de renda lícita (e-STJ fl. 3247/3248), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Outrossim, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dsentido:<br>HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>6. Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a elas (e-STJ fls. 3255/3258).<br>7. Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Finalmente, a alegação de que os argumentos usados para justificar a prisão seriam uma verdadeira antecipação de eventual condenação faz referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção, ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas naturezas e em grandes quantidades.<br>3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>4. Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso PCC durante a "Operação Alexandria".<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>6. Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar, verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não houve impugnação do capítulo do pedido de prisão domiciliar, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ nesse ponto.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi do paciente, cujas ações supostamente praticadas são de extrema gravidade, haja vista a sofisticada associação, que envolvia a participação de inúmeras pessoas, inclusive adolescentes, e ainda do fato de que as vendas ocorriam diuturnamente e de forma ininterrupta.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautel ada com sua soltura.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.016/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Dessa maneira, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA