DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 317/318):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO Nº 20.910/32. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O direito reivindicado diz respeito ao direto de enquadramento/reenquadramento do servidor, mediante ato de promoção, o que não ocorreu no momento apropriado. A prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas apenas as eventuais vantagens pecuniárias abrangidas no quinquênio.<br>2. Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a forma de promoção dos militares que tiveram seus cargos extintos, nos termos do § 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.161, de 2000, que, até a presente data, não fora regulamentada, circunstância que, por configurar ilegalidade, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem com isso violar o mérito do ato administrativo.<br>3. A alteração legislativa causou ao autor prejuízo em sua carreira militar tornando mais longa a possibilidade de ascensão às graduações, prejudicando seu direito de ascender na carreira militar nas mesmas condições de seus pares. Logo, tem o apelado direito em ascender diretamente à graduação de 1º Sargento, pois, quando da alteração dos critérios de promoção efetuada pela nova lei, preenchia os requisitos para ascensão na vigência da lei anterior.<br>4. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ Fl.361).<br>Em suas razões (e-STJ Fls.372/376), a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, argumentando, em suma, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do fundo de direito, porquanto o recorrido ingressou em juízo aproximadamente 10 (dez) anos após a publicação da Lei Estadual n. 2.576/2012, que estabeleceu o reenquadramento objeto da ação, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos pelo mencionado decreto.<br>Sustenta que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir da publicação da lei e que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, e o mesmo ajuíza a ação após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, a prescrição alcança o próprio fundo de direito.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fl.381/390), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 85 do STJ nos casos em que há omissão da Administração Pública em proceder à promoção funcional do servidor, configurando relação de trato sucessivo.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 434/437.<br>Passo a decidir.<br>Registro o fundamento do aresto combatido (e-STJ fls. 298/299):<br>O direito reivindicado diz respeito ao direto de enquadramento/reenquadramento do servidor, mediante ato de promoção, o que não ocorreu no momento apropriado.  ..  Dessa forma, como no caso inexiste recusa formal na implementação do direito postulado por parte da administração pública, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas atinge apenas as eventuais vantagens pecuniárias abrangidas no período anterior ao quinquênio de ajuizamento da presente ação.  ..  Logo, tem o Autor/Apelado direito em ascender diretamente à graduação de 1º Sargento, na promoção concedida em 2012, pois, quando a Lei Estadual nº 2.576/2012 alterou o círculo hierárquico dos militares estaduais, este já preenchia os requisitos para ascensão, nos termos da lei anterior (Lei Estadual nº 1.161/2000), não podendo ser prejudicado pela alteração das regras para sua promoção. Destarte, mister destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido que, diante do advento da Lei Estadual nº 1.161, de 2000, os policiais militares que ocupavam a graduação inicial de Cabo deveriam ter sido enquadrados, na época, na graduação de 1º Sargento.<br>Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, mormente quanto à existência de ato omissivo da Administração, limitando-se a sustentar que o recorrido se insurgiria contra o reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Estadual n. 2.576/2012, que criou novas graduações na carreira militar  quando nasceu a pretensão  , mas ingressou com a demanda quase 10 (dez) anos após a publicação da referida norma, o que evidenciaria a prescrição da pretensão autoral.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2290902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp 2101031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Soma-se a isso o fato de que o entendimento da Corte de origem está alicerçado em análise de leis estaduais (Leis Estaduais n. 1.161/2000 e n. 2.576/2012), sendo certo que infirmar essa conclusão encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Noutra quadra, a Corte de origem afirmou que não restou configurada a prescrição alegada considerando que ela não atinge o fundo de direito e que se trata de relação de trato sucessivo em que não houve recusa expressa por parte da Administração Pública.<br>A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Especial, de modo a incidir a Súmula 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).<br>2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2294734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1894377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA