DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 336-338):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 8212/91. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276 -PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social.<br>2. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos.<br>3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios.<br>4. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993 somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp nº 736.428/SP, 2" Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome do embargante conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do sócio.<br>5. Logo, de rigor a exclusão do sócio Marcos Roberto Luna do polo passivo da execução à ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN.<br>6. O STF, no RE n. 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Leis ns. 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC n. 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.<br>7. Essa orientação restou mantida por ocasião do julgamento do RE n. 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC.<br>8. Com arrimo na alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 20/98, foi editada a Lei n. 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidente sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.<br>9. Afastada a ocorrência de bitributação, dispensando-se, ainda, lei complementar para a instituição da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, tendo em vista a previsão constitucional da nova fonte de custeio, que passou a encontrar seu fundamento de validade no art. 195, 1, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.<br>10. Após a promulgação da EC n. 20/98, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente cilada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195, conquanto observado o princípio da anterioridade nonagesimal.<br>11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.<br>12. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração pela União, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-353).<br>Interposto recurso especial (e-STJ, fls. 355-368), esse foi inadmitido (e-STJ, fls. 391-396).<br>Diante disso, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 398-409), o qual foi convertido em recurso especial (e-STJ, fl. 428) e, posteriormente, provido em parte, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa manifestação sobre todas as supostas infrações à lei e irregularidades apontadas pela recorrente, a fim de averiguar a possível responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, (e-STJ, fls. 437-444).<br>Em seguida, a Primeira Turma do Tribunal de origem, por maioria, acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão com relação à análise do caso à luz do art. 135 do CTN, porém mantendo o resultado do acórdão embargado (e-STJ, fls. 480-491).<br>Opostos novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 505-522), esses foram conhecidos "tão somente para prestar esclarecimentos", mas rejeitados quanto ao mérito (e-STJ, fls. 538-545).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 554-589), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de dispositivos legais invocados nos embargos de declaração e ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o Tribunal não se pronunciou sobre a desnecessidade de prévio processo administrativo para responsabilização de terceiro e sobre a independência entre as esferas penal e cível, não sendo a extinção da punibilidade por prescrição obstáculo à responsabilização tributária.<br>Aponta ofensa aos arts. 65, 66 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao art. 935 do Código Civil e ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ao argumento de independência das instâncias penal e cível, com a possibilidade de responsabilização civil/tributária mesmo diante de extinção da punibilidade penal por prescrição, e de que a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa decorreu da prática de infração à lei e de condutas tipificadas como crimes (sonegação de contribuição previdenciária e outros), com suporte em relatório fiscal, mandado de procedimento fiscal e denúncia do Ministério Público Federal, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio e cabível a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Argumenta que a decisão recorrida contrariou a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa ao afastar a responsabilidade do sócio cujo nome consta na CDA, e que houve processo administrativo com apuração de ilícitos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 614-630).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 631-640).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de dispositivos legais invocados nos embargos de declaração e ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o Tribunal não se pronunciou sobre a desnecessidade de prévio processo administrativo para responsabilização de terceiro e sobre a independência entre as esferas penal e cível, não sendo a extinção da punibilidade por prescrição obstáculo à responsabilização tributária.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem, após a determinação do STJ de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre as questões trazidas pela parte recorrente nas duas decisões seguintes que julgaram os embargos de declaração da União. Vejam-se:<br>(e-STJ, fls. 485-487)<br>Conforme consta dos autos, Marcos Roberto Luna foi sócio entre 26/10/2001 a 28/10/2002; a dívida em questão é relativa ao período de 12/2001 a 09/2004.<br>A União juntou denúncia do MPF na qual o sócio em questão foi acusado de participar de esquema de empresas "laranjas" para sonegação (doc. ID 153040337, pág. 25).<br>O e. Des. Fed Hélio Nogueira havia consignado: "No caso dos autos, é incontroverso que a atribuição de responsabilidade tributária aos embargantes decorre do disposto no art. 124 do CTN c. c. o art. 13, da Lei nº 8.620 /1993, tal como reconhecido pela embargada em sua impugnação. Ademais, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93".<br>No que tange à responsabilidade, verifica-se que os documentos colacionados não indicam inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco.<br>Com efeito, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG).<br>Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do sócio tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Eis a ementa do aludido julgado:<br>(..)<br>Consectariamente, tem-se por indispensável a prova de que o dirigente tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo.<br>Portanto, a constrição deve recair somente sobre o patrimônio da própria empresa devedora, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio.<br>No caso dos autos, verifica-se que não houve o devido processo administrativo em relação ao sócio em questão, processo esse que deveria ter ocorrido com plena aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Ademais, na ação penal mencionada pela União (2004.60.02.002649-7), já houve trânsito em julgado, tendo havido a extinção da punibilidade dos réus em razão da ocorrência de prescrição.<br>Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão com relação à análise do caso à luz do art. 135 do CTN, porém mantenho o resultado do acórdão embargado, qual seja, o parcial provimento da apelação da parte embargante para excluir o sócio Marcos Roberto Luna do polo passivo da execução fiscal.<br>(..)<br>Peço licença ao e. relator para acompanhar o d. voto do e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.<br>Faço-o por entender que, (a) tendo sido extinta a punibilidade do agente em sede de ação penal; (b) não tendo havido apuração de responsabilidade do sócio-administrador em procedimento administrativo; e (c) sendo inconstitucional e tendo sido revogado o artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 na parte em que estabelecia responsabilidade solidária ao sócio das empresas por quotas de responsabilidade limitada, é inviável sua inclusão no polo passivo da relação processual executiva.<br>Penso, ademais, ser insuficiente, para autorizar a inclusão do nome do sócio na certidão de dívida ativa, o relatório unilateral do auditor fiscal, não submetido a contraditório na esfera administrativa.<br>(e-STJ, fls. 541-487)<br>A decisão foi clara ao reconhecer que os documentos colacionados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, que o sócio Marcos Roberto Luna praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos moldes exigidos pelo art. 135, III, do CTN.<br>Ainda que o nome do sócio conste da CDA e exista referência à suposta prática de crime de sonegação fiscal, é inadmissível presumir sua responsabilidade tributária sem a devida demonstração do nexo causal entre sua atuação na sociedade e o fato gerador da obrigação tributária.<br>O simples ajuizamento de ação penal, ainda que acompanhada de denúncia, não se confunde com prova de que o sócio, na condição de gestor, tenha efetivamente praticado atos ilícitos geradores do débito, sendo, inclusive, reconhecida a extinção da punibilidade por prescrição naquela esfera.<br>(..)<br>A ausência de procedimento administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, reforça a ilegitimidade da responsabilização tributária do sócio, pois, como bem destacado no acórdão embargado, é inadmissível invadir o patrimônio de terceiro sem o devido processo legal.<br>A alegação de que a responsabilidade do sócio pode ser reconhecida diretamente no curso da execução fiscal não dispensa a exigência de prova cabal e prévia da infração pessoal, o que não se verifica nos autos.<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, quanto à ofensa aos arts. 65, 66 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao art. 935 do Código Civil e ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Sobre o assunto, o STJ fixou no Tema repetitivo 103 a tese de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"".<br>Ademais, firmou no Tema repetitivo 334 a seguinte tese "(..) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, to davia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (..)".<br>Na espécie, a União aponta ofensa aos arts. 65, 66 e 386, VII, do CPP, ao art. 935 do CC e ao art. 135, III, do CTN, ao argumento de independência das instâncias penal e cível, com a possibilidade de responsabilização civil/tributária mesmo diante de extinção da punibilidade penal por prescrição, e de que a inclusão do sócio na CDA decorreu da prática de infração à lei e de condutas tipificadas como crimes (sonegação de contribuição previdenciária e outros), com suporte em relatório fiscal, mandado de procedimento fiscal e denúncia do Ministério Público Federal, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio e cabível a responsabilização pessoal do sócio-gerente. Argumenta que a decisão recorrida contrariou a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa ao afastar a responsabilidade do sócio cujo nome consta na CDA, e que houve processo administrativo com apuração de ilícitos.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem trouxe fundamentos no sentido de que "é incontroverso que a atribuição de responsabilidade tributária aos embargantes decorre do disposto no art. 124 do CTN c. c. o art. 13, da Lei nº 8.620 /1993, tal como reconhecido pela embargada em sua impugnação. Ademais, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93". Outrossim, mencionou que "os documentos colacionados não indicam inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco". Além disso, argumentou que "(a) tendo sido extinta a punibilidade do agente em sede de ação penal; (b) não tendo havido apuração de responsabilidade do sócio-administrador em procedimento administrativo; e (c) sendo inconstitucional e tendo sido revogado o artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 na parte em que estabelecia responsabilidade solidária ao sócio das empresas por quotas de responsabilidade limitada, é inviável sua inclusão no polo passivo da relação processual executiva". Confira-se (e-STJ, fls. 485-487):<br>Conforme consta dos autos, Marcos Roberto Luna foi sócio entre 26/10/2001 a 28/10/2002; a dívida em questão é relativa ao período de 12/2001 a 09/2004.<br>A União juntou denúncia do MPF na qual o sócio em questão foi acusado de participar de esquema de empresas "laranjas" para sonegação (doc. ID 153040337, pág. 25).<br>O e. Des. Fed Hélio Nogueira havia consignado: "No caso dos autos, é incontroverso que a atribuição de responsabilidade tributária aos embargantes decorre do disposto no art. 124 do CTN c. c. o art. 13, da Lei nº 8.620 /1993, tal como reconhecido pela embargada em sua impugnação. Ademais, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93".<br>No que tange à responsabilidade, verifica-se que os documentos colacionados não indicam inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco.<br>Com efeito, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG).<br>Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do sócio tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Eis a ementa do aludido julgado:<br>(..)<br>Consectariamente, tem-se por indispensável a prova de que o dirigente tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo.<br>Portanto, a constrição deve recair somente sobre o patrimônio da própria empresa devedora, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio.<br>No caso dos autos, verifica-se que não houve o devido processo administrativo em relação ao sócio em questão, processo esse que deveria ter ocorrido com plena aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>Ademais, na ação penal mencionada pela União (2004.60.02.002649-7), já houve trânsito em julgado, tendo havido a extinção da punibilidade dos réus em razão da ocorrência de prescrição.<br>Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão com relação à análise do caso à luz do art. 135 do CTN, porém mantenho o resultado do acórdão embargado, qual seja, o parcial provimento da apelação da parte embargante para excluir o sócio Marcos Roberto Luna do polo passivo da execução fiscal.<br>(..)<br>Peço licença ao e. relator para acompanhar o d. voto do e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.<br>Faço-o por entender que, (a) tendo sido extinta a punibilidade do agente em sede de ação penal; (b) não tendo havido apuração de responsabilidade do sócio-administrador em procedimento administrativo; e (c) sendo inconstitucional e tendo sido revogado o artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 na parte em que estabelecia responsabilidade solidária ao sócio das empresas por quotas de responsabilidade limitada, é inviável sua inclusão no polo passivo da relação processual executiva.<br>Penso, ademais, ser insuficiente, para autorizar a inclusão do nome do sócio na certidão de dívida ativa, o relatório unilateral do auditor fiscal, não submetido a contraditório na esfera administrativa.<br>Complementando a fundamentação, afirmou ao julgar os embargos de declaração que "a decisão foi clara ao reconhecer que os documentos colacionados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, que o sócio Marcos Roberto Luna praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos moldes exigidos pelo art. 135, III, do CTN. Veja-se (e-STJ, fls. 541-487):<br>A decisão foi clara ao reconhecer que os documentos colacionados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, que o sócio Marcos Roberto Luna praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos moldes exigidos pelo art. 135, III, do CTN.<br>Ainda que o nome do sócio conste da CDA e exista referência à suposta prática de crime de sonegação fiscal, é inadmissível presumir sua responsabilidade tributária sem a devida demonstração do nexo causal entre sua atuação na sociedade e o fato gerador da obrigação tributária.<br>O simples ajuizamento de ação penal, ainda que acompanhada de denúncia, não se confunde com prova de que o sócio, na condição de gestor, tenha efetivamente praticado atos ilícitos geradores do débito, sendo, inclusive, reconhecida a extinção da punibilidade por prescrição naquela esfera.<br>(..)<br>A ausência de procedimento administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, reforça a ilegitimidade da responsabilização tributária do sócio, pois, como bem destacado no acórdão embargado, é inadmissível invadir o patrimônio de terceiro sem o devido processo legal.<br>A alegação de que a responsabilidade do sócio pode ser reconhecida diretamente no curso da execução fiscal não dispensa a exigência de prova cabal e prévia da infração pessoal, o que não se verifica nos autos.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, no caso concreto, é inviável a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual executiva.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620 /1993. TEMA REPETITIVO N. 103/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 65, 66 E 386, VII, DO CPP, AO ART. 935 DO CC E AO ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.