DECISÃO<br>Cuidam-se, respectivamente, de 1) agravo em recurso especial interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial, com fundamento da Súmula 7 do STJ; 2) recurso especial interposto pelo MPF, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS.<br>Eis a ementa do Acórdão recorrido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. ART. 1º., INCISO I, DO DL 201/67. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS QUANTO AO DESVIO. DOLO EVIDENCIADO. PENALIDADE QUE SE MANTÉM EM CONFORMIDADE COM A FIXADA NO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O DELITO DE DESVIO, JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação criminal interposta em face de sentença prolatada no Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, julgando procedentes os pedidos formulados na peça acusatória, condenou o apelante EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, pela prática dos delitos descritos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (desvio de recursos públicos e dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei , ou deixar à pena privativa de liberdade de 5 anos e 3 meses de reclusão e de observar as formalidades pertinentes), ao pagamento de 40 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma decisão, foi condenado o acusado GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, com decisão que transitou em julgado para este réu.<br>2. A presente persecução penal foi deflagrada para apurar prática dos crimes de inexigibilidade indevida de procedimento licitatório e desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheia (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e art. 89, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), imputados aos réus<br>GONÇALO DE ASSIS BEZERRA e EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS.<br>3. Segundo a inicial acusatória, GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Senador Georgino Avelino/RN (2009/2012), desviou em proveito alheio recursos oriundos do Convênio nº 0263/2010 (SIAFI nº 732936), firmado em 30 de abril de 2010, entre o município e o Ministério do Turismo - com o repasse de R$ 100.000,00-, ao promover a contratação de profissionais do setor artístico via inexigibilidade de licitação em hipótese não autorizada pela lei. Acrescentou a peça de acusação que o denunciado GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, visando a execução do Projeto intitulado "I Festa do Trabalhador de Senador Georgino Avelino/RN", contratou diretamente a empresa EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME, representada pelo acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS que, intermediando as bandas "Forrozão Ferro na Boneca", "Forró Cavalo de Aço" e "Banda Mix", sem possuir contrato de exclusividade e sem qualquer concorrência com outros interessados, recebeu os recursos federais repassados (R$ 99.800,00, no dia 25/11/2010) e deixou de realizar um dos shows contratados ("Forró Cavalo de Aço"), incorporando indevidamente valores ao seu patrimônio.<br>4. O juízo a quo concluiu, na sentença, pela demonstração dos tipos penais descritos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista a demonstração de contratação irregular, o prejuízo financeiro à administração pública e o repasse de valores ao acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS. Embora tenha consignado a evidenciação do evento, com apresentação das bandas, inclusive da banda "Forró Cavalo de Aço", consignou o prejuízo sofrido pela contratação indevida de intermediário, ora apelante, pessoa para qual foi destinada quase que a totalidade da verba repassada.<br>5. Também restou condenado nos autos, por decisão transitada em julgado, o gestor público, réu GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, na ocasião dos ilícitos Prefeito do Município de Senador Georgino Avelino/RN (2009/2012), pelo cometimento dos delitos de desvio de recursos públicos federais e inexigibilidade indevida de procedimento licitatório, o que possibilita o exame da figura delitiva do art. 1º., inciso I, 201/67 (desvio de recursos públicos federais) no tocante ao acusado ora apelante, particular responsável pela empresa EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME, contratada indevidamente pela municipalidade.<br>6. Delito do art. 89, da Lei 8.666/93 (fraude licitatória), que funcionou como crime meio para possibilitar o desvio de recursos públicos oriundos do Ministério do Turismo (verbas no valor de R$ 100.000,00 que foram repassadas), pelo que, em que pese as anotações procedidas na decisão ora combatida, deve ser tal ilícito penal absolvido pelo crime-fim de desvio de recursos públicos federais, isso em atenção ao princípio da consunção.<br>7. O Parquet Federal menciona que o desvio de recursos do Convênio 0263/2010 (SIAFI nº 732936), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Senador Georgino Avelino/RN, para promoção da "I Festa do Trabalhador", teria se efetivado em razão do pagamento pela apresentação da Banda "Forró Cavalo de Aço", sem que existisse contraprestação do show no evento intitulado "I Festa do Trabalhador de Senador Georgino Avelino" e em virtude da contratação de bandas por interposta pessoa, empresa EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME, que teria gerado gastos superiores ao que seria necessário para a realização dos shows musicais, sendo o destinatário de totalidade da verba destinada pelo Ministério do Turismo.<br>8. No tocante à apresentação da "Forró Cavalo de Aço", em que pese os elementos constantes da apuração procedida pelo Ministério do Turismo e o exposto no julgamento do TCU, o Magistrado a quo entendeu pela demonstração de participação da banda no evento, não sendo tal ponto controverso nos autos.<br>9. No que diz respeito ao segundo aspecto trazido pelo Parquet na inicial acusatória: contratação de bandas por interposta pessoa, empresa EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME, que teria gerado gastos superiores ao que seria necessário para a realização dos shows musicais, os elementos dos autos são suficientes à condenação do apelante EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS pelo delito de desvio de recursos, já que o apelante, na qualidade de sócio administrador da empresa, participou de procedimento de inexigibilidade de licitação irregular, se amparando em exclusividade inexistente, atuando em contrato no qual funcionou como mero intermediário das bandas contratadas para o evento, o que gerou ao município gastos bem superiores, já que lhe foram pagos valores extras à título de comissão sem qualquer justificativa para tanto.<br>10. A Nota Fiscal n. 313 (fls. 1.649, ordem decrescente), deixa claro que o acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS recebeu quase que a totalidade dos valores referentes ao acordo (R$ 100.000,00, recebido pela municipalidade em 12/11/2010), montante de R$ 99.800,00, creditado em favor da empresa<br>do apelante em 24/11/210, com pagamento indicado no documento relativo às três bandas, banda "Forrozão Ferro na Boneca" indicação de que custou R$ 55.000,00, banda "Cavalo de Aço e Assum Preto", indicação que custou R$ 35.500,00 e "Banda Mix", com custo de R$ 9.300,00, quantia que foi bem superior ao que foi efetivamente repassado a cada uma das bandas, se beneficiando o acusado de<br>valores concernentes ao convênio.<br>11. O documento de fls. 621, ordem decrescente, denota ratificação por parte do acusado GONÇALO DE ASSIS BEZERRA à inexigibilidade de licitação para contratação de artistas renomados, por meio de representante exclusivo, no entanto, o acusado EDVÂNIO atuou como intermediário das bandas, cobrando comissão de cerca de 35% por sua interposição na realização do contrato e, embora sustente que tinha contrato de exclusividade com as bandas que se apresentaram na aludida festa, o que justificaria a inexigibilidade de procedimento licitatório, tal aspecto não restou demonstrado no processo, ao contrário. O Parecer Jurídico 04/2010, fls. 628, ordem decrescente, embora favorável à inexigibilidade de procedimento licitatório, trouxe argumentações genéricas, sem tecer qualquer consideração concreta acerca da necessidade e demonstração de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, constante do art. 25, inciso III, da Lei de Licitações n. 8.666/93.<br>12. O réu GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, em seu interrogatório, afirmou que o pagamento ao acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS dos valores teria se dado em razão de ter sido EDVÂNIO o responsável por intermediar a organização de toda a estrutura necessária à promoção do evento, o que não foi confirmado por EDVÂNIO, que, quando ouvido em Juízo, disse não ter sido ele o responsável pela estruturação de palco, banheiros químicos, iluminação e/ou gerador de energia, mas responsável pela intermediação na contratação das bandas. Isso, inclusive, é o que se percebe da Nota Fiscal n. 313, que traz a indicação dos supostos valores que teriam sido pagos por cada uma das bandas.<br>13. Sobre a materialidade e autoria delitiva, o Magistrado a quo anotou:<br>Consoante Nota Fiscal anexada no Identificador nº 4058400.2925936, a apresentação da banda "Forrozão Ferro na Boneca" custou R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a apresentação da banda "Cavalo de Aço e Assum Preto" custou R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) e a apresentação da "Banda Mix" custou R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) totalizando, assim, o montante de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais). Na data de 25 de novembro de 2010, foi creditado o valor de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) na conta 38.607-3, em nome de EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS ME - CNPJ nº 09.424.610/0001-97 (ID nº 4058400.2925940). Por sua vez, o documento assinado pela Sra. Kaisa Delma de Oliveira Fernandes registrou pagamento pelo show realizado pela "Banda Mix" no dia 01/05/2010 no Município de Senador Georgino Avelino/RN no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - ID nº 4058400.2925940. Em seu depoimento em Juízo, a testemunha Kaisa Delma de Oliveira Fernandes afirmou que na época dos fatos trabalhava no escritório da "Banda Mix", cujo proprietário e empresário era "Laércio". Disse que as pessoas compareciam ao escritório e ela preenchia os dados para formalização dos contratos com os interessados que procuravam o serviço da banda. Indagada se as contratações da banda eram sempre realizadas através do réu EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, respondeu com veemência que não, complementando que "a banda era livre" (mídia com registro de áudio e vídeo no sistema DRS). Ouvido acerca dos fatos, a testemunha Eliezer Taveira da Silva informou que detinha exclusividade da Banda "Forrozão Ferro na Boneca" no ano de 2010. Relatou que era procurado por outros escritórios, negociava com outros empresários que tinham contato com Municípios e estes "revendiam a quem tivesse interesse". Indagado sobre qual o valor do cachê da banda no ano de 2010, respondeu que dependendo da data do evento e do mercado musical era R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou/até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - mídia com registro de áudio e vídeo no sistema DRS. Em seu interrogatório em Juízo, o réu GONÇALO DE ASSIS BEZERRA disse se recordar do evento intitulado de "I Festa do Trabalhador de Senador Georgino Avelino" e que "deixou a contratação das bandas a cargo da Comissão de Licitação do município". Relatou que "Edvânio" providenciou tudo: palco, banheiros químicos, iluminação e gerador de energia (mídia com registro de áudio e vídeo no sistema DRS). Relativamente à alegação de que a contratação das bandas estaria sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Georgino Avelino/RN, esta se afigura simples tentativa de excluir sua responsabilidade pelo delito praticado. Não há como conceber a prática de ato autorizador, com repercussão ao erário, sem prévia análise de seu conteúdo e com o escopo de aferir eventual ilegalidade, bem como a presença de interesse público. Frise-se que o réu GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, prefeito do Município de Senador Georgino Avelino/RN à época dos fatos, sequer conhecendo o valor que realmente era cobrado pelas bandas musicais, contratou diretamente a empresa pertencente ao acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, sustentando-se em uma inexigibilidade de licitação irregular e aceitando os valores ditados pelo empresário. Não é porque se mostra factível a contratação de artista mediante inexigibilidade de licitação que o administrador não deve buscar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, desatendendo o interesse público. Em verdade, deve redobrar os cuidados para com a Administração e se acautelar, fundamentando e justificando adequadamente seus atos, o que não ocorreu no caso dos autos. O acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, em seu interrogatório em Juízo, relatou que tinha acesso a várias bandas e que as pessoas lhe procuravam como radialista e produtor cultural, tendo sido contatado por alguém da prefeitura de Senador Georgino Avelino/RN. Disse que a partir daí, formulou sua proposta para fornecer a apresentação das bandas musicais no evento "I Festa do Trabalhador". Aduziu, ainda, que não foi o responsável pela estruturação de palco, banheiros químicos, iluminação e/ou gerador de energia. Relatou, por fim, que sua comissão era de 30 a 35% do valor global da contratação do objeto (mídia com registro de áudio e vídeo no sistema DRS). O valor gasto com a apresentação das bandas musicais foi superior ao que seria necessário caso os artistas tivessem sido contratados diretamente pela Prefeitura de Senador Georgino Avelino/RN, junto a seus respectivos empresários exclusivos. A "Banda Mix" registrou pagamento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo show realizado na edilidade, enquanto a correspondente Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME assinalou a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) pela apresentação do grupo musical, o que perfaz um incremento equivalente a 132,5% (cento e trinta e dois e meio por cento) em relação ao valor realmente cobrado e recebido pela banda musical, como pagamento pelos seus serviços prestados. Deveras, restou incontroverso que a atuação do intermediário (EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS) tão somente se prestou para impor acréscimo ao valor das apresentações artísticas, em nítido sacrifício do erário. Conforme acima mencionado, a pessoa jurídica EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME não detinha exclusividade de representação das mencionadas bandas musicais, porquanto os documentos apresentados, embora denominados "carta de exclusividade", outorgavam exclusividade apenas em relação ao evento específico e isolado realizado na cidade.<br>14. O elemento subjetivo do tipo penal foi prontamente evidenciado, já que demonstrado que o apelante participou de procedimento de inexigibilidade de licitação irregular, apresentando-se como representante exclusivo das bandas que se apresentariam no evento "I Festa do Trabalhador de Senador Georgino Avelino/RN", o que não correspondia a realidade dos fatos e repercutiu na contratação indevida de sua empresa, a qual foi repassada a quantia de R$ 99.800,00, referente ao objeto do Convênio 0263/2010 (SIAFI nº 732936), pela contratação relativa à intermediação de artistas específicos cuja exclusividade na representação não foi demonstrada, gerando prejuízos ao município.<br>15. Deve-se manter a condenação do apelante pelo cometimento do delito inserto no delito do art. 1º., inciso I, do DL 201/67, entendendo-se que o crime do art. 89, da Lei 8.666/93, funcionou como crime-meio ao objetivo de desvio de valores em proveito alheio (incidência do princípio da consunção). Absolvição do apelante, então, no que diz respeito ao cometimento do delito do art. 89, da Lei 8.666/93.<br>16. Terminando a condenação do apelante no delito do art. 1º., inciso I, do DL 201/67 (desvio de recursos públicos), mantém-se a penalidade fixada no decreto condenatório pelo cometimento de tal ilícito penal, até porque já fixada a pena na primeira fase no mínimo legal previsto para o crime, com inexistência de elementos nas demais fases de dosagem. Fica, então, a pena privativa de liberdade definitiva do apelante estipulada no montante de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo em vigor na data do crime. Regime aberto de cumprimento de pena.<br>17. Preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados pelo art. 44, parág. 2º., do CPB. A substituição deve se fazer por uma pena pecuniária e um apena de prestação de serviços à comunidade, a serem estabelecidas no<br>Juízo de Execuções Penais.<br>18. Quanto ao pleito da defesa de que o acusado apele em liberdade, não é plausível na situação, haja vista que o Juízo a quo, em capítulo final da decisão, já facultou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar a presença dos pressupostos e fundamentos legitimadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPB.<br>19. Dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver o réu quanto ao delito do art. 89, da Lei 8.666/93 (inexigibilidade indevida de procedimento licitatório), que se tem por absolvido pelo delito do art. 1º., inciso I, do DL 201/67 (desvio de recursos públicos) - aplicação do princípio da consunção-, bem assim para entender pela substituição da pena privativa de liberdade fixada em 2 anos de reclusão por duas penas restritivas de direitos.<br>Os aclaratórios de ambas as partes foram rejeitados (fls.2.112/2.113).<br>Os embargos infringentes, opostos pela defesa, foram improvidos.<br>O MPF suscitou, em suas razões do apelo nobre, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal) e ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e ademais, existência de dissídio jurisprudencial relativo à possibilidade de consunção entre o crime de dispensa ilegal de licitação e o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, argumentando, em síntese, a inviabilidade da aplicação da consunção entre os delitos, vez que regulam bens jurídicos distintos e se revestem de tipos penais autônomos. Colacionou acórdãos deste Tribunal Superior.<br>EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, por sua vez, suscitou violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: art.1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, art.386, VI, do CPP, art. 20 do CP e arts. 22, 23 e 24 da LINDB, além de dissídio jurisprudencial, argumentando pela atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a condenação, nos termos do Acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior, erigido como paradigma (AgRgnoAREsp:1997471SP2021/0337613-3).<br>A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso especial de EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, por incidência da Súmula 7, do STJ, e admitiu o recurso especial do MPF (fls.2.427/2.429).<br>Irresignado, EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS interpôs o Agravo em Recurso Especial, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, ao argumento de que se trata de mera revaloração das questões incontroversas e apreciadas, na sua visão, equivocadamente, pelas instâncias ordinárias.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>A PGR deu parecer pelo parcial conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo MPF, e não provimento do agravo em recurso especial interposto pelo MPRN e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS (fls. 2.533-2.565).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante relatado, o objeto dos recursos é, respectivamente: a) a reforma da Decisão de inadmissibilidade do recurso especial, amparada na Súmula 7 do STJ; b) a análise do recurso especial admitido na origem, para que seja conferida interpretação acerca da viabilidade da consunção entre o crime de dispensa ilegal de licitação e o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>Com razão a PGR, de modo que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial interposto pelo réu, ao passo que merece parcial provimento o recurso especial do MPF, conforme se fundamenta a seguir.<br>- Do agravo em recurso especial interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>No apelo nobre, o recorrente suscitou violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: art.1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, art.386, VI, do CPP, art. 20 do CP e arts. 22, 23 e 24 da LINDB, além de dissídio jurisprudencial, argumentando pela atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a condenação. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, o agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, incorrendo, assim, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>O Acórdão recorrido considerou, à luz das evidências produzidas no processo penal, que houve prova da materialidade, da autoria delitiva e do dolo, sendo relevante destacar os seguintes trechos da ementa colacionada no Relatório:<br>9. No que diz respeito ao segundo aspecto trazido pelo Parquet na inicial acusatória: contratação de bandas por interposta pessoa, empresa EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS - ME, que teria gerado gastos superiores ao que seria necessário para a realização dos shows musicais, os elementos dos autos são suficientes à condenação do apelante EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS pelo delito de desvio de recursos, já que o apelante, na qualidade de sócio administrador da empresa, participou de procedimento de inexigibilidade de licitação irregular, se amparando em exclusividade inexistente, atuando em contrato no qual funcionou como mero intermediário das bandas contratadas para o evento, o que gerou ao município gastos bem superiores, já que lhe foram pagos valores extras à título de comissão sem qualquer justificativa para tanto.<br>10. A Nota Fiscal n. 313 (fls. 1.649, ordem decrescente), deixa claro que o acusado EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS recebeu quase que a totalidade dos valores referentes ao acordo (R$ 100.000,00, recebido pela municipalidade em 12/11/2010), montante de R$ 99.800,00, creditado em favor da empresa<br>do apelante em 24/11/210, com pagamento indicado no documento relativo às três bandas, banda "Forrozão Ferro na Boneca" indicação de que custou R$ 55.000,00, banda "Cavalo de Aço e Assum Preto", indicação que custou R$ 35.500,00 e "Banda Mix", com custo de R$ 9.300,00, quantia que foi bem superior ao que foi efetivamente repassado a cada uma das bandas, se beneficiando o acusado de<br>valores concernentes ao convênio.<br>11. O documento de fls. 621, ordem decrescente, denota ratificação por parte do acusado GONÇALO DE ASSIS BEZERRA à inexigibilidade de licitação para contratação de artistas renomados, por meio de representante exclusivo, no entanto, o acusado EDVÂNIO atuou como intermediário das bandas, cobrando comissão de cerca de 35% por sua interposição na realização do contrato e, embora sustente que tinha contrato de exclusividade com as bandas que se apresentaram na aludida festa, o que justificaria a inexigibilidade de procedimento licitatório, tal aspecto não restou demonstrado no processo, ao contrário. O Parecer Jurídico 04/2010, fls. 628, ordem decrescente, embora favorável à inexigibilidade de procedimento licitatório, trouxe argumentações genéricas, sem tecer qualquer consideração concreta acerca da necessidade e demonstração de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, constante do art. 25, inciso III, da Lei de Licitações n. 8.666/93.<br> .. <br>14. O elemento subjetivo do tipo penal foi prontamente evidenciado, já que demonstrado que o apelante participou de procedimento de inexigibilidade de licitação irregular, apresentando-se como representante exclusivo das bandas que se apresentariam no evento "I Festa do Trabalhador de Senador Georgino Avelino/RN", o que não correspondia a realidade dos fatos e repercutiu na contratação indevida de sua empresa, a qual foi repassada a quantia de R$ 99.800,00, referente ao objeto do Convênio 0263/2010 (SIAFI nº 732936), pela contratação relativa à intermediação de artistas específicos cuja exclusividade na representação não foi demonstrada, gerando prejuízos ao município.<br>No apelo nobre, o recorrente sustenta que não haveria prova do dolo específico e do prejuízo.<br>Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que as provas foram suficientes para manter a condenação, tendo havido manifestação expressa quanto ao dolo específico e ao prejuízo sofrido pelo Município.<br>Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.<br>Demais disso, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram na inadmissão do recurso especial.<br>Tal circunstância atrai, assim, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas.<br>2. O desrespeito à regra técnica de fundamentação vinculada de conhecimento do recurso de embargos de divergência evidencia vício substancial, cujo caráter protelatório atrai sanção processual.<br>Precedente.<br>3. Alegação de existência de "dezenas de julgados paradigmas" sem compromisso com a verdade.<br>4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a reforçar sanção processual.<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito:<br>"1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;<br>STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do agravo interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>- Do recurso do MPF<br>O MPF argumenta que o Tribunal a quo teria, de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicado o princípio da consunção entre os delitos tipificados no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, considerando, assim, que "o crime do art. 89, da Lei 8.666/93, funcionou como crime-meio ao objetivo de desvio de valores em proveito alheio (incidência do princípio da consunção)".<br>Pois bem.<br>O recurso deve ser parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.<br>Inicialmente, não se cogita de violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal a quo se manifestou especificamente sobre as razões pelas quais considerou devida a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, apresentando fundamentação e analisando detidamente todo o conjunto fático-probatório, não havendo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção aos respectivos delitos, pois a fraude à licitação e o crime de responsabilidade do prefeito são tipos penais autônomos, os quais protegem bens jurídicos distintos. Nesse sentido, atente-se aos Precedentes abaixo:<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que não há consunção entre os crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, devido à diversidade e autonomia dos bens jurídicos tutelados. 6. Agravo regimental improvido." (STJ -AgRg no REsp n. 2.032.758/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 . CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO . REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ . 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8 .666/1993, pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação. 3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2009323 PB 2022/0189891-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO . INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA . SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art . 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967).Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8 .666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8 .666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035 .619/SP e AgRg no RHC nº 183.906/SP). 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 415 .900/SP e AgRg no REsp 1728967/RN).5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA) .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2103506 RN 2023/0378453-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).<br> ..  4. Esta Corte Superior já rechaçou a alegada absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, tendo consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último. Ademais, o exame da pretensão demandaria o estudo aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 261.766/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.)<br>No mesmo sentido, confira-se, ainda: STJ - REsp: 00000000000002151928, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/05/2025.<br>Portanto, há sólida jurisprudência neste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de se considerar o crime de fraude à licitação como "crime-meio" para o delito de desvio de verba pública.<br>No caso dos autos, ao aplicar o princípio da consunção, o Tribunal a quo divergiu dessa premissa jurídica, motivo pelo qual o recurso deve ser provido para restabelecer a condenação imposta pela Sentença.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a condenação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nos moldes estabelecidos pela Sentença.<br>Diante do todo aduzido, não conheço do agravo interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, e, ademais, conheço parcialmente do recurso especial do MPF, e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a condenação ao crime do art. 89 d a Lei n. 8.666/1993, nos moldes estabelecidos pela Sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA