DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISABEL GOMES DESTITO LOPES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 461/465):<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES.<br>1. Apelação interposta por Maria Isabel Gomes Destito Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal - CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por considerar que, como a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valores, não há que se falar em habilitação de possíveis sucessores.<br>2. Tratam os autos de pedido de habilitação referente ao cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100, promovido pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e a litisconsorte Silvia Helena de Alencar Felismino contra a União, tendo sido a ação julgada procedente para declarar o direito dos substituídos/beneficiários e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,86% de que tratam as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 sobre as respectivas remunerações, condenando-se ainda a União ao pagamento de atrasados, nos termos da sentença e do acórdão proferido pelo TRF/5ª Região, tendo o último transitado em julgado em 03.05.2000.<br>3. O MM. Juiz a quo extinguiu o pedido de habilitação, por entender que a parte falecida não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, não havendo que se falar, portanto, em habilitação de possíveis sucessores.<br>4. Conforme já se manifestou a 1ª Turma deste Tribunal, "a falta de intimação da parte para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte autora não alegou nenhum prejuízo/nulidade.  ..  Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, especialmente quando se trata de falta de interesse de agir, condição necessária ao ajuizamento da ação, evitando-se a instauração de processo inútil e desnecessário".<br>5. O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA (autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente.<br>6. De acordo com a cláusula 2.3 do acordo, constante dos autos do cumprimento de sentença: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva promovida nesta Seção Judiciária ou em qualquer outra das demais unidades da Federação".<br>7. Tal cláusula teve por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%.<br>8. Além do termo de acordo, consta, ainda, dos autos originários as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome do servidor JOSÉ CARLOS JORDÃO DESTITO da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%.<br>9. Conforme ressaltado na sentença, "no caso em espécie, o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" e "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão".<br>10. Apelação improvida."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 504/507).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos referidos dispositivos, argumentando, em suma: a) o acórdão padece de nulidade por ausência de fundamentação, limitando-se a reproduzir a sentença de primeiro grau, sem enfrentar os argumentos deduzidos na apelação; b) houve violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto a sentença foi proferida de ofício, sem oportunizar, à parte, manifestação prévia sobre a questão relativa ao acordo administrativo; c) o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de mérito suscitadas na apelação, quais sejam: (i) incorreção das quantias pagas administrativamente; (ii) ausência de correção monetária; (iii) incorreção do período abrangido pelo acordo; (iv) ausência de aquiescência expressa do servidor com os termos extrajudiciais; d) os embargos de declaração foram rejeitados sem suprir as omissões apontadas, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas pela União (e-STJ fls. 546/565), nas quais sustenta, em preliminar: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) deficiência na fundamentação recursal. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 567.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 583/588.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, consignando expressamente que (e-STJ fl. 456):<br>"O que se verifica do exame dos autos originários é que a União e o SINDIRECEITA (autor da ação coletiva que gerou o título executivo objeto da habilitação) celebraram um acordo, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, tendo sido tal acordo homologado judicialmente."<br>"Além do termo de acordo, consta, ainda, dos autos originários as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome do servidor JOSÉ CARLOS JORDÃO DESTITO da listagem de nº 03, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%."<br>Da mesma forma, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo registrou (e-STJ fl. 506):<br>"Não se constata, portanto, a presença do alegado vício de omissão no acórdão embargado, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada, não se amoldando às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC."<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No tocante à alegada violação ao princípio da não surpresa, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, consignando (e-STJ fl. 455):<br>"Conforme já se manifestou a 1ª Turma deste Tribunal, "a falta de intimação da parte para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte autora não alegou nenhum prejuízo/nulidade.  ..  Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, especialmente quando se trata de falta de interesse de agir, condição necessária ao ajuizamento da ação, evitando-se a instauração de processo inútil e desnecessário"."<br>Com efeito, a Corte de origem assentou que a extinção do feito decorreu da verificação de que o servidor falecido constava na listagem de substituídos que celebraram acordo na via administrativa, circunstância que, nos termos de cláusula do acordo homologado judicialmente, exclui o direito à percepção de valores pelo cumprimento de sentença coletivo.<br>A revisão de tal entendimento, para concluir pela ocorrência de nulidade por decisão surpresa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para verificar se houve efetivo prejuízo à parte decorrente da ausência de intimação prévia, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda, a pretensão recursal de demonstrar a existência de diferenças a serem pagas (seja por incorreção dos valores, por ausência de correção monetária, ou por incorreção do período abrangido pelo acordo administrativo) esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o servidor celebrou acordo administrativo que quitou integralmente os valores devidos.<br>No ponto, destaco que o Tribunal a quo expressamente consignou que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" e que, "atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão"(e-STJ fl. 463).<br>A revisão dessas premissas fáticas é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA