DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR MALINI BINDA CONSTANTINO em que se aponta como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 346 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, da Lei n. 10.826/2003 e 333 do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade (fl. 130).<br>O impetrante sustenta flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do STF, pois a decisão que indeferiu a liminar na origem manteve a prisão preventiva sem base concreta.<br>Alega que a manutenção da prisão cautelar é incompatível com a fixação de regime inicial menos gravoso, culminando em violação da proporcionalidade, mencionando precedentes do STF e do STJ.<br>Aduz que não se apontaram elementos específicos do art. 312 do CPP, limitando-se a referências genéricas à ordem pública, sem dados do caso que evidenciem risco atual.<br>Assevera que o paciente é primário e que não há circunstâncias excepcionais, reforçando a desnecessidade da prisão e a inadequação de sua compatibilização com o regime imposto.<br>Afirma que a prisão preventiva perdura há mais de 3 anos, configurando excesso de prazo e indevida antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, já havendo detração considerada na sentença.<br>Entende que a decisão da origem apenas reproduziu a negativa de recorrer em liberdade, sem alteração do quadro fático e sem motivação suficiente, mantendo a cautelar máxima sem justificativa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e suspensão da execução penal.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA