DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por João José da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 157):<br>RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO COM IDADE SUPERIOR A CINQUENTA ANOS. EXERCÍCIO DE TRABALHO BRAÇAL DESDE O INGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação.<br>2. A Aposentadoria por Invalidez, atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é devida, nos termos do art. 42 c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, tendo cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.<br>3. "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho." (R Esp 1743995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, D Je 12/12/2018)<br>4. "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (R Esp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, D Je de 7/3/2014.)<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 43 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial com precedente deste Superior Tribunal. Sustenta que ao fixar como termo inicial do benefício a data da citação, em que pese ter sido identificada incapacidade anterior, o acórdão malferiu o dispositivo legal indicado e destoou da jurisprudência deste Sodalício.<br>Sem contrarrazões (fl. 170).<br>Admitido na origem, subiram os autos (fls. 174/175).<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>De início, é certo que não houve manifestação, pelo Tribunal de origem, da alegada violação ao art. 43 da Lei 8.213/91, pelo que incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Por outro lado, o acórdão, ao afirmar que o termo inicial do benefício, por não requerido administrativamente, seria a citação válida, o fez segundo a inteligência do Tema 626/STJ ("A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."), questão que não foi abordada nas razões de recurso.<br>No ponto, vê-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do Tema 626/STJ, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Verifica-se, ainda, que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência).<br>Por fim, e não menos relevante, constata-se que o acórdão resolveu a controvérsia à luz de entendimento que prevalece no âmbito deste Superior Tribunal, que reconhece ser a citação válida o termo inicial de benefício não requerido administrativamente.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.<br>1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:<br>A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.<br>2. Recurso especial do INSS não provido.<br>(REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorr ida."<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA