DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE PAULO SANTANA DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRADITÓRIO. PARIDADE DE ARMAS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita a existência de negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido padece de omissão e contradição, pois manteve a sentença de primeiro grau sem considerar argumentos relevantes apresentados nos autos, que demonstram a nulidade do laudo pericial, fundamentando-se em conclusões que extrapolam os limites estabelecidos pelo juízo. (fl. 1647)<br>  <br>Em razão disso, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não enfrentou adequadamente os argumentos expostos, omitindo-se sobre a nulidade do laudo pericial e a contradição entre o trabalho do perito e as diretrizes estabelecidas pelo juízo. (fl. 1648).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 473, § 2º, e 480, § 1º, do CPC, e violação aos princípios do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do laudo pericial, com anulação da sentença por erro in procedendo, em razão de o perito ter ultrapassado os limites da designação e ampliado o escopo da perícia sem a devida intimação da parte, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido padece de omissão e contradição, pois manteve a sentença de primeiro grau sem considerar argumentos relevantes apresentados nos autos, que demonstram a nulidade do laudo pericial, fundamentando-se em conclusões que extrapolam os limites estabelecidos pelo juízo. O juízo de primeiro grau, ao autorizar a realização de perícia, estabeleceu claramente que o perito deveria avaliar apenas a área do DER/DF, e não reavaliar ou contradizer o trabalho do perito anterior, cuja perícia já havia sido homologada. No entanto, o perito ultrapassou os limites do escopo de sua atuação, emitindo pareceres e conclusões que não estavam dentro da sua atribuição, comprometendo a validade do laudo. (fl. 1647)<br>  <br>Ademais, a parte Recorrente não foi devidamente intimada da ampliação do escopo da perícia, o que lhe impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não pôde apresentar assistentes técnicos, formular quesitos ou se manifestar adequadamente sobre as novas conclusões trazidas pelo perito. Esse fato configura uma clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a validade da sentença, que foi fundamentada em um laudo nulo, por erro in procedendo. (fl. 1648)<br>  <br>Dessa forma, a inobservância desse preceito legal compromete a validade do laudo pericial, pois revela desrespeito à autoridade da decisão judicial que delimitou o campo de atuação do expert, além de violar o princípio da legalidade e o devido processo legal. Ainda, a decisão recorrida violou, também, princípios constitucionais, em especial o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A perícia realizada em desacordo com o escopo fixado pelo juízo e a falta de ciência das partes sobre a ampliação de sua abrangência prejudicaram a parte Recorrente, que não pôde exercer o direito de se manifestar adequadamente (fl. 1649)<br>  <br>Além disso, a sentença, fundamentada em laudo pericial nulo, acarretou erro in procedendo, o que configura violação à Constituição, por não garantir a efetiva observância dos direitos fundamentais das partes, especialmente o contraditório e a ampla defesa. (fl. 1650)<br>  <br>A sentença de primeiro grau foi viciada, pois fundamentou-se em um laudo pericial que ultrapassou os limites da perícia determinada pelo juiz, comprometendo sua validade. O laudo em questão, ao tratar de questões fora do seu escopo, gerou nulidade e fundamentou uma sentença que, por sua vez, também está contaminada, sendo passível de anulação. A omissão e a contradição no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao não reconhecer essas falhas processuais, resultaram na manutenção de uma decisão viciada, o que configura erro in procedendo, razão pela qual a sentença deve ser anulada, e o processo deve retornar à primeira instância para nova apreciação do juízo, com a devida correção dos vícios apontados. (fl. 1651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que concerne ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em tela, a sentença de primeiro grau concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar que a área pretendida era de titularidade particular. Ainda que o autor apelante exercesse a posse sobre o imóvel, a titularidade do bem como sendo de propriedade pública inviabiliza a prescrição aquisitiva, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.<br>Nesse descortino, cabe destacar que o processo apresentou divergências entre os laudos periciais acerca da localização e titularidade do imóvel.<br>Com efeito, o primeiro laudo sugeriu que a área poderia estar inserida na matrícula nº 125.887 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente integralmente a Olavo Carlos Negrão, concluindo que a área não pertente a TERRACAP (ID 66133784 e 66133840). O segundo laudo, por sua vez, indicou que a área corresponde à matrícula nº 138.291 do 3º Ofício de Registro de Imóveis encontra-se registrada no nome da TERRACAP (ID 66134059).<br>Acrescente-se, ainda, que houve impugnação à autenticidade de documentos apresentados pelo autor, reforçando a incerteza sobre a natureza do bem (ID 66133961).<br>Destarte, diante das contradições periciais e da inércia do autor em custear a realização de nova perícia simplificada, persiste a dúvida quanto à titularidade do imóvel.<br>Nessa toada, imperioso registrar que a ilustre magistrada ressaltou que, verbis:<br>"Note-se que foi determinada a referida prova na Decisão Id 192284858, em razão da ausência de esclarecimentos suficientes para comprovar a titularidade do terreno em discussão pelas partes.<br>Ressalte-se que a referida prova técnica simplificada foi determinada em razão da ausência de condição financeira da parte autora, que conduziu à impossibilidade de realização de nova perícia, conforme Decisão Id 188508345.<br>No mais, a referida prova técnica obedeceria ao teto previsto na Portaria 101/2016 do TJDFT, reduzindo consideravelmente o valor a ser rateado entre as partes.<br>Ocorre que, intimada a parte autora, não houve o depósito da parcela por si devida, deixando transcorrer in albis o prazo a si determinado de forma reiterada (Certidões Id 204681916 e Id 208738813).<br>Sendo assim, como a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, assim como não efetuou o pagamento dos honorários periciais, re sta inviabilizada a realização da prova técnica simplificada, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra".<br>Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório recai integralmente sobre o autor, que deveria ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois, conforme bem exposto na sentença: "A incerteza quanto à titularidade do imóvel inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva e deve ser suportada pelo autor, na forma do art. 373, I, do CPC." (fls. 1571/1572, grifos meus)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA