DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustenta a Autarquia recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à tese de impossibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz sem contraprestação à conta do orçamento e sem vínculo empregatício; e ii) violação à legislação federal ao admitir o tempo como aluno-aprendiz sem comprovação de retribuição, ainda que indireta, à conta do orçamento público e sem vínculo empregatício (Lei 8.213/1991, arts. 11, I, a, e 55, caput e § 3º, e Decreto 3.048/1999, art. 60, XXII, e CLT, art. 457).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o TRF da 2ª Região deu parcial provimento à apelação apenas para postergar a fixação dos honorários à liquidação, mantendo: i) o cômputo do período de aluno-aprendiz, mediante comprovação de remuneração indireta à conta do orçamento (fls. 436 e 438-439); ii) o reconhecimento de tempo especial por ruído de 85,83 dB entre 01/03/2017 e 01/11/2017 (fls. 437-439); e iii) a suficiência do PPP sem indicação de responsável técnico (fls. 436). Os embargos de declaração do INSS, por alegada omissão quanto ao aluno-aprendiz, foram rejeitados.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>"Inicialmente, cabe afastar a impugnação do INSS em relação ao período em que o segurado ostentava a condição de aluno aprendiz. É cediço que o tempo de estudante como aluno aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovada a remuneração pelo desempenho da atividade, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, nos termos da firme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no RMS 71705/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/04/2024).<br>O mesmo posicionamento é adotado pelo TCU, conforme disposto na Súmula 96, in verbis: "Súmula 96. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."<br>Confira-se, ainda, a Súmula 32 desta Eg. Corte: "CONTA-SE COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O PERÍODO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA, EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.073/42, DESDE QUE TENHA HAVIDO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, ADMITINDO-SE COMO TAL O RECEBIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, MORADIA, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, INDEPENDENTE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS." A certidão de tempo de serviço juntada pelo segurado aos autos ( evento 1, PROCADM5, pág. 20) assegura do direito pretendido. A alegação do INSS de que o autor era um aluno faltoso e que não havia relação de trabalho ou alojamento não tem o condão de lhe retirar o direito previdenciário decorrente do período como aluno aprendiz, pelo que se nega provimento ao apelo neste particular".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao mais, conforme bem destacado na sentença de fls. 395-409, "a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo SENAI, constando o período de 01/02/1979 a 30/12/1980, totalizando o período de 689 dias. Esta certidão declara que o demandante recebia alimentação e material didático custeado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - DR/ES, conforme evento 1, PROCADM5".<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da comprovação de exercício de atividade laboral na condição de aluno aprendiz, no presente feito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA