DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 649):<br>Apelações Cíveis. Ação indenizatória. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (Tema Repetitivo nº 517). No presente caso, o conjunto probatório indica que o autor foi atropelado por um trem por ter se utilizado de uma passagem clandestina. Falha no dever de segurança da concessionária. Dano moral configurado, tendo em vista a perda irreparável de um familiar. No tocante ao pensionamento, a Corte Superior "firmou o entendimento no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo" (AgRg no AREsp nº 660.293/RJ). Considerando a concorrência de culpas, deve a pensão ser readequada para o valor equivalente a 1/2 salário mínimo. Desprovimento do recurso do autor. Provimento parcial do recurso da parte ré.<br>Os embargos de declaração opostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram acolhidos nestes termos (fl. 676):<br>Embargos de Declaração na Apelação Cível. Art. 1022 do CPC/2015. Ação indenizatória. Responsabilidade da concessionária ré por acidente ocorrido em via férrea. Concorrência de causas. Acórdão embargado que, ao readequar o valor do pensionamento, foi omisso no tocante à dedução do montante que a vítima despenderia com seu próprio sustento, incorrendo em erro no cálculo da pensão devida. Ademais, "O reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso e a fixação do pagamento da pensão mensal em patamar inferior ao que foi pedido na inicial acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência entre as partes litigantes" (REsp nº 1.484.286/SP). Provimento dos presentes embargos declaratórios para estabelecer que o pensionamento seja fixado em 1/3 do salário mínimo e determinar que os ônus sucumbenciais sejam proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC/2015, arcando cada litigante com 50% das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.<br>Em suas razões recursais (fls. 681/693), EMANUEL SILVA DO NASCIMENTO DE ALENCAR alega a ocorrência de violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, sustentando a irrisoriedade do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Também indica divergência jurisprudencial.<br>SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 713/731), aponta a existência de violação aos arts. 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta não ter a parte autora comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o fato danoso, não possuindo o direito à indenização pretendida.<br>Afirma que a Corte de origem violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) "ao não afastar a responsabilidade da Ré mesmo diante da culpa exclusiva da vítima, cuja configuração afasta a aplicação da Tese 518 do STJ" (fl. 719).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 743/753 e 755/766).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 768/779), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial de EMANUEL SILVA DO NASCIMENTO e, em relação à concessionária de serviço público, negou seguimento ao recurso especial quanto à culpa da vítima, adotando a tese firmada no Tema 518 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu o recurso quanto ao nexo de causalidade e ao ônus probatório.<br>Interposto agravo interno pela concessionária, a Corte de origem a ele negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 893):<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA 518 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 518 do STJ: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. Manutenção da decisão impugnada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada nas petições de agravo e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, em que a parte autora pretende o recebimento de indenização a título de dano moral e pensão mensal, em razão do óbito de seu genitor decorrente de atropelamento em via férrea.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (fls. 442/454) para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As partes apelaram e o Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o percentual do pensionamento e para redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>RECURSO DE EMANUEL SILVA DO NASCIMENTO ALENCAR<br>A parte recorrente se insurge em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais e defende a majoração da quantia por considerá-la irrisória diante da morte de seu genitor. Entretanto, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas do presente caso, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 653):<br>No caso em questão, a indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando a concorrência de culpas, tal verba se revela razoável e proporcional ao valor atualizado da indenização fixada nos autos do processo nº 2001.001.118219-3.<br>Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão nesta instância do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada sua irrisoriedade ou exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável dadas as peculiaridades da demanda.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>RECURSO DE SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br>Defende a concessionária que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, em especial a presença do nexo de causalidade, motivo pelo qual entende que deve ser afastado o dever de indenizar.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 652/653):<br>No presente caso, a controvérsia reside na responsabilidade da concessionária ré pelo óbito do pai do autor, Sr. Francisco Lopes de Alencar.<br>É fato incontroverso que a vítima foi atropelada por um trem no dia 06/08/2011.<br>De um lado, o autor sustenta a falha no dever de segurança da parte ré. Do outro, a concessionária suscita a hipótese de suicídio ou da desova do corpo da vítima na linha férrea.<br> .. <br>A testemunha Julio Cesar Siqueira, policial militar, afirmou que "desde que trabalha no local a abertura no muro para passagem sempre existiu; que não há nenhuma sinalização visando à proteção do pedestre no local do acidente". Declarou, ainda, que "nunca presenciou nenhuma tentativa de fecharem a abertura no período em que lá trabalha" (fl. 172).<br>Já a testemunha Juarez Pereira da Silva declarou que "existe uma passagem bem distante da passarela, a uma distância de mais ou menos um quilômetro; que essa passagem existe há muito tempo no local, não sabendo dizer por quem foi feito; que no local não existem sinais alertando para a aproximação de composição férrea; que sempre acontecem acidentes, pois a passarela é muito longe e a abertura é muito antiga" (fl. 173).<br>Não há, nos autos, a mínima prova dos argumentos defensivos, indicando o conjunto probatório que o autor foi atropelado por um trem, provavelmente, por ter se utilizado de uma passagem clandestina existente no local há tempos.<br>"No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (tema nº 518).<br>O Tribunal de origem reconheceu, diante das provas dos autos e das circunstâncias específicas que a hipótese apresentava, que foram demonstrados os pressupostos para a responsabilização civil da parte ré.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se.<br>2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos.<br>3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. QUEDA ENTRE O VÃO DO TREM E A PLATAFORMA DE EMBARQUE QUE OCASIONOU LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 50.000 PARA OS DANOS MORAIS E R$ 30.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. A Corte de origem concluiu por meio do laudo pericial que o fornecedor não adotou procedimentos preventivos disponíveis, prestando serviço de forma inadequada, devendo, dessa maneira, reparar o dano sofrido pelo consumidor. Tal fato é, evidentemente, apto a configurar o nexo causal entre a conduta da agravante e o dano, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima.<br>3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não simples valoração do contexto delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.<br>5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada.<br>6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por EMANUEL SILVA DO NASCIMENTO DE ALENCAR e por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 679), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA