DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 4615-4620):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS. TEMA REPETITIVO 1074/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."<br>II. Realizado, no curso da relação processual, o pagamento do IPTU pendente ao tempo da homologação da partilha, não remanesce interesse recursal quanto à desconstituição da sentença. III. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração foram desprovidos (fls. 4721-4732).<br>Sustenta a parte DISTRITO FEDERAL, em síntese: i) prevalência do art. 192, do CTN sobre o art. 659, § 2º, do CPC/2015, com exigência de quitação prévia dos tributos do espólio para expedição/entrega dos formais, cartas e alvarás (arts. 192 e 179, do CTN; arts. 659, § 2º, 662, caput e § 2º, 663, caput e parágrafo único, e 664, §§ 4º e 5º, do CPC/2015; art. 31, da Lei 6.830/1980; e art. 146, III, b, da CF/1988) (fls. 4385-4396; 4398-4401; 4404-4406); e ii) necessidade de proteção do crédito tributário, com reserva de bens e tratamento não gravoso à Fazenda (art. 663, do CPC/2015) (fls. 4393; 4395-4396); iii) negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de arrolamento sumário com sentença homologatória determinando a expedição dos formais sem quitação prévia de débitos tributários. A apelação foi desprovida por considerar que os débitos objetos do recurso haviam sido quitados.<br>Dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Em relação aos arts. arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>Do art. 192 do CTN, art. 664, § 5º, do CPC e art. 1.997 do CC<br>O Tribunal local, ao enfrentar a questão, entendeu que a apelação do Distrito Federal restringiu-se apenas a crédito de IPTU que foi comprovadamente pago pelas partes, nos seguintes termos (fls. 4723-4725):<br>Ressaltou-se, ainda, o fato de que somente podem ser consideradas as pendências tributárias existentes ao tempo da prolação da sentença que homologou a partilha, já que os tributos vencidos posteriormente devem ser cobrados em sede própria.<br>Ademais, o Embargante, na apelação interposta, alegou apenas a pendência de quitação do IPTU sobre o imóvel do espólio, tanto que se comprometeu a desistir do recurso caso fosse comprovado o seu pagamento.<br>É o que se colhe do seguinte trecho do voto-condutor:<br> .. <br>Não obstante a falta de convergência jurídica plena entre o acórdão e a tese acima reproduzida, não há fundamento para o reexame do julgamento.<br>Primeiro, porque o recolhimento do ITCMD, além de desnecessário para a homologação da partilha, foi promovido no curso da relação processual (IDs 17748951 a 17748957).<br>Segundo, porque na apelação o Recorrente afirmou a pendência apenas de IPTU sobre imóvel do espólio, tanto que se comprometeu a desistir do recurso caso fosse comprovado o seu recolhimento, in verbis:  .. <br>Nas contrarrazões foi demonstrado o pagamento do IPTU em aberto (ID 11882068), de maneira que, suprida a única pendência tributária no curso da relação processual, não remanesce interesse no recurso interposto.<br>Com efeito, o argumento de que todos tributos objeto da apelação foram pagos não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial, ademais, eventual discussão a esse respeito esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA