DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MOVEIS B. LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (e-STJ fls. 1690-1694), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do BANCO BRADESCO S/A e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que oportunize ao exequente a emenda da inicial.<br>Daí os presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1713-1721), nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à preclusão consumativa e à vedação da aplicação do art. 801 do CPC no caso concreto, bem como omissão sobre o fato de que o título utilizado para instruir a execução restou quitado durante a demanda executiva. Alega ainda contradição interna na decisão embargada, por desconsiderar premissas fáticas fixadas pela instância ordinária de que o vício seria insanável e reavaliar o contexto probatório.<br>Com impugnação (e-STJ fls. 1761-1783).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) (grifa-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que expôs de forma clara as razões para cassar o acórdão recorrido e determinar a oportunização da emenda da inicial, conforme se observa dos trechos abaixo transcritos da decisão embargada (e-STJ fls. 1692-1694):<br>"2. No mérito, o recorrente alega que o Tribunal a quo, ao extinguir o feito com base no art. 924, I, do CPC, deveria ter lhe oportunizado a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Com razão o recorrente neste ponto.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reformou a sentença (que havia extinguido o feito pelo pagamento, art. 924, II) para alterar o fundamento da extinção para o art. 924, I, do CPC por entender que a petição inicial não foi instruída com o título executivo correto (nº 465510), mas sim com um diverso (nº 465511). O acórdão recorrido consignou (e-STJ fl. 1235): "Aqui, era caso de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), por inobservância do art. 798, I, a, do CPC, isto é, por não ser a execução instruída com o título executivo extrajudicial correto".<br>Ocorre que o próprio Código de Processo Civil prevê o mecanismo para sanar tal vício. O art. 801 do CPC dispõe expressamente:<br>"Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de documento indispensável à propositura da execução (como o título executivo) constitui vício sanável, devendo o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte exequente a correção, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver art. 801 incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.807.370/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ART. 1.022 DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 83 DO STJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao do CPC quando a corte de origem examina e art. 1.022 decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no § 11, do CPC. art. 85, 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AR Esp n. 2.121.287/PR, Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Ao alterar o fundamento para o indeferimento da inicial sem determinar a intimação prévia para a regularização, o Tribunal de origem violou o referido dispositivo legal.<br>Ainda que o Tribunal, em sede de embargos, tenha afirmado que a tese do art. 801 estaria "prejudicada", tal fundamento não se sustenta. Se a extinção se deu pela inobservância do art. 798, I, alínea "a", do CPC, a aplicação do art. 801 é medida que se impõe, tratando-se de norma cogente.<br>A posterior juntada do contrato correto pelo banco corrobora que o vício era, de fato, sanável. Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado neste ponto."<br>A decisão embargada analisou de forma exaustiva a aplicação do artigo 801 do CPC, demonstrando que, mesmo diante da alteração do fundamento da extinção da execução pelo Tribunal de origem para indeferimento da inicial, a oportunidade de emenda à exordial, nos termos da lei, deveria ter sido concedida ao exequente. A argumentação sobre a natureza sanável do vício e a cogência da norma do art. 801 do CPC foi devidamente exposta, não havendo qualquer omissão nesse ponto.<br>Da mesma forma, a decisão não incorreu em contradição interna.A decisão embargada apenas revalorou juridicamente os fatos já delineados pelas instâncias ordinárias para aplicar a correta interpretação da legislação federal, não havendo reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Como bem salientado na contraminuta, "a questão é exclusivamente de direito, qual seja, violação ao artigo 801 do Código de Processo Civil".<br>As alegações de preclusão consumativa, a quitação de outro título e a desídia da parte exequente foram implicitamente afastadas pela fundamentação que reconheceu o vício como sanável e a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. Os embargos, ao insistirem nesses pontos, buscam nitidamente rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos aclaratórios.<br>Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vícios a serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer mácula que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA