DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VICTOR MARQUES BONET, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (e-STJ fls. 1686-1689), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1701-1710), nos quais a parte sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, omissão sobre a violação à coisa julgada material e à preclusão consumativa, e a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar a aplicação do art. 801 do Código de Processo Civil e restabelecer a extinção da execução com base na quitação do título ou na coisa julgada.<br>Impugnação às fls. 1738-1759.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir obscuridade, afastar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material encontrável em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) (grifa-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de erro de premissa e omissão, pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do decisum que expôs de forma clara as razões para negar provimento ao apelo extremo, conforme abaixo transcrito (e-STJ fls. 1686-1689):<br>"Cinge-se a controvérsia à alegada violação da coisa julgada (arts. 502 e 503 1. do CPC) pelo acórdão que extinguiu a execução com base no I, c/c I, art. 924, art. 798, "a", do CPC, em detrimento da extinção pelo pagamento (art. 924, II) ou pela própria coisa julgada (art. 485, V).<br>O recorrente argumenta que a decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 1000142-97.2020.8.26.0450, ao determinar o refazimento dos cálculos com base na cédula n. 465511, teria fixado este título como o único objeto possível da execução, formando coisa julgada material sobre a questão.<br>Sem razão o recorrente.<br>Conforme bem delineado pelo Corte de origem, a petição inicial da execução indicou corretamente como objeto a cédula de crédito bancário n. 465510. O equívoco ocorreu na juntada do instrumento contratual, tendo sido acostado o de n. 465511.Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vícios a serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>"A decisão proferida nos embargos à execução, embora transitada em julgado, limitou-se a reconhecer o excesso de execução decorrente da disparidade entre a planilha de cálculo apresentada (referente ao contrato 465510) e o título que instruía os autos naquele momento (contrato 465511), determinando o refazimento dos cálculos para adequá-los a este último. Tal decisão, portanto, incidiu sobre a irregularidade dos cálculos apresentados face ao documento juntado, mas não formou coisa julgada sobre qual seria o título correto da execução, tampouco impediu a posterior correção do equívoco na juntada do instrumento.<br>A causa de pedir da execução foi o inadimplemento do contrato n. 465510, conforme expressamente indicado na petição inicial. A decisão nos embargos apenas tratou da consequência processual do erro material na instrução documental, sem o convalidar ou alterar o objeto subjacente da demanda executiva.<br>"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada" (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022REsp n. 1.778.638/MA, DJe de 7/11/2022).<br>Desse modo, não há falar em violação aos arts. 502 e 503 do CPC, pois a questão relativa à identidade do título correto da execução não foi coberta pela autoridade da coisa julgada nos embargos."<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA