DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 616-625) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 598-600).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 746-756.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 470-477), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 380):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E SUBCUSTÓDIA. INVESTIMENTO EM AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA PETROBRÁS CUSTODIADAS PELO BANCO RÉU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E VINTENÁRIA. AFASTADA. MÉRITO. CORRETORA MERA INTERMEDIADORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS NÃO RECEBIDOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.<br>1- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que a "PETROBRAS é participante da relação jurídica, considerando que a lide envolve a venda de ações por ela emitida, buscando o autor o recebimento de valores provenientes da venda desses títulos.<br>2- Deve ser mantida a sentença que reconheceu em parte a prejudicial meritória levantada pelos réus apenas para declarar prescrita a pretensão autoral de recebimento dos dividendos, frutos e rendimentos referentes ao ano de 1986, bem como a pretensão indenizatória desse período.<br>3- As demandadas têm o dever de prestar informações sobre bens e direitos de terceiro que estejam sob sua administração. Não se trata tão somente de obrigação do banco subcustodiante, mas igualmente, de um direito legítimo do autor de receber o valor proveniente de 6.666 (seis mil, seiscentos e seis) em ações da PETROBRAS e dos dividendos decorrentes de seus investimentos financeiros.<br>4. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, inexiste afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em harmonia com o porte econômico das apelantes, com as condições pessoais e sociais da vítima, com a gravidade da ofensa, e com o caráter punitivo e pedagógico da medida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 448):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS 1, II E III DO ART. 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Os embargos declaratórios não se prestam ao fim de ver reexaminada a matéria de mérito ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório.<br>2. Ausência de demonstração das figuras elencadas no art. 1.022 do NCPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material.<br>3. A análise do prequestionamento é de competência, neste Tribunal, da Vice-Presidência, e, ainda dos Tribunais Superiores, ao ensejo do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto à prescrição do direito de ressarcimento das ações supostamente transferidas irregularmente e quanto à necessidade de observância dos eventos de grupamento e desdobramento na condenação; e<br>b) 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976, 206, § 3º, III, do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB), porque se aplicariam prazos trienais às ações do acionista contra a companhia e para haver dividendos, sendo os dividendos e juros prestações periódicas que prescrevem em três anos, porquanto a norma especial da Lei das S.A. deveria prevalecer sobre o Código Civil na disciplina da prescrição, razão pela qual a pretensão de ressarcimento das ações transferidas e dos dividendos antigos estaria prescrita há quase três décadas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição do direito de ressarcimento das ações e dos dividendos, nos termos dos arts. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976, 206, § 3º, III, do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942.<br>Contrarrazões às fls. 564-580.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou o recebimento do equivalente a 6.666 ações preferenciais da PETROBRAS, com frutos (rendimentos, bonificações, dividendos e juros sobre capital) e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, à restituição do equivalente a 6.666 ações preferenciais, com dividendos integrais e Selic, e ao pagamento de rendimentos, bonificações, dividendos e juros sobre capital desde 1º/1/1987; reconheceu prescrita a pretensão quanto aos frutos e indenização referentes ao ano de 1986; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 217-226).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares, afastando a prescrição trienal e vintenária sugeridas, reconhecendo a responsabilidade das rés e a legitimidade da PETROBRAS, e mantendo o valor dos danos morais (fls. 380-381).<br>I - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão do acórdão quanto à prescrição do ressarcimento das ações supostamente transferidas irregularmente e à necessidade de observância dos eventos de grupamento e desdobramento na condenação.<br>O Tribunal de origem, nos embargos de declaração, concluiu não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a matéria foi apreciada com fundamentação suficiente, e que embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 448, 451-454).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre prescrição do ressarcimento das ações e sobre a observância de grupamentos/desdobramentos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida, sem prequestionamento específico a sanar.<br>II - Arts. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976, 206, § 3º, III, do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942<br>A recorrente afirma que o acórdão deveria ter reconhecido a prescrição trienal das ações do acionista contra a companhia e para haver dividendos, bem como a prevalência da lei especial sobre o Código Civil.<br>O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, reconhecendo prazo vintenário de natureza pessoal, e declarou prescrita apenas a pretensão de frutos/danos morais do ano de 1986, mantendo as demais condenações (fls. 385-386).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 598-600).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA