DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUCIR JOSE VELOSO em face de decisão monocrática proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao recurso especial, por entender que a solução jurídica adotada está de acordo com os Temas 646, 983, 984, 1197, todos do STJ, e, em relação ao tema remanescente o inadmitiu, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e da impropriedade da via eleita.<br>Interposto e improvido o Agravo Interno.<br>O agravante argumenta, em síntese, que: a) não houve exame das teses defensivas e que teriam sido demonstradas circunstâncias de inaplicabilidade dos temas mencionados no Acórdão recorrido, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; b) não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto cuida-se de valoração legal da prova apreciada e a nulidade da prova documental apresentada pela vítima.<br>Contrarrazões às fls. 1.262/1.266.<br>Parecer do MPF, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.336/1.343).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A controvérsia trazida a lume diz respeito ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e da impropriedade da via eleita no que concerne à alegação de violação de dispositivos constitucionais.<br>O recurso deve ser conhecido, mas, improvido.<br>Ab initio, não prospera a alegação de violação ao art. 619 do CPP, pois, no caso concreto, o Tribunal, de fato, apresentou fundamentação consentânea ao afastamento dos argumentos dispendidos pelo recorrente, não havendo que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional.<br>A penalidade aplicada resulta da discricionariedade motivada do julgador, e, à míngua de ilegalidade flagrante, tais conclusões não são passíveis de revisão, sob pena de nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ).<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>O Acórdão recorrido afastou os argumentos da defesa a partir de fundamentação envolvendo as provas coligidas aos autos, sendo relevante destacar o seguinte:<br>a) "JULGAMENTO DO HC 828054 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRINTS DE WHATSAPP PRODUZIDOS PELA VÍTIMA, A PARTIR DO SEU PRÓPRIO CELULAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO CELULAR DO RÉU. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR O CONTEÚDO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À DEFESA. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP";<br>b) "AMEAÇA. VIOLÊNCIA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. DOLO CARACTERIZADO. BEM JURÍDICO TUTELADO ALCANÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTODEFESA AFASTADA. AGENTE QUE SE APRESENTA COM FALSA IDENTIDADE AOS POLICIAIS. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O DIREITO À AUTODEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. CRIME QUE SE CONSUMOU QUANDO O RÉU SE IDENTIFICOU COM NOME DIVERSO À POLÍCIA. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM SERVIÇO, DESATENDIDA PELO APELANTE. CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO";<br>c) "DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL E DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MAJORAÇÃO DA PENA PELA AGRAVANTE COM A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS<br>REGRAMENTOS ESTABELECIDOS NA LEI MARIA DA PENHA GERA BIS IN IDEM. DUPLA PENALIZAÇÃO PELA MESMA CAUSA INOCORRENTE. PRETENSÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APTA À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.<br>FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) PELA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES ESCORREITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE, AGENTE QUE REFUTA CABALMENTE A PRÁTICA DELITIVA";<br>d) "PLEITO DE REMOÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE VISAM RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA E FÍSICA DA OFENDIDA, DIANTE DO ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA RESGATE DA PENA.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE PARA FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO DE HOMENS DENEGADO. CONDIÇÃO QUE VISA A ELUCIDAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO AGENTE QUANTO À PROBLEMÁTICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE";<br>e) "PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EMBORA NÃO REITERADO NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DEFESA PRÉVIA AJUIZADA LOGO NA SEQUÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO CONVALIDADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NEGADA. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE".<br>Observa-se, assim, que o agravo não traz argumentos novos aptos a superarem a Decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente porque a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem agiu dentro dos limites da discricionariedade motivada na fixação da pena e na aplicação dos temas 646, 983, 984, 1197, todos do STJ.<br>Ademais, o recorrente não superou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Embora afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso.<br>Isto é, não houve o enfrentamento concreto e objetivo dos argumentos, dispendidos pela Decisão agravada, de que: i) a prova documental foi produzida pela vítima; ii) não houve prova de prejuízo; iii) o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer mácula na prova.<br>O conhecimento do recurso exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos conflitantes e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas ou voto.<br>Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Reitera-se que incumbia à parte Agravante demonstrar a inexistência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário, ou a existência de controvérsia jurisprudencial atual, resultantes de circunstâncias fáticas similares, o que não ocorreu.<br>Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025).<br>Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito:<br>"1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;<br>STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo do para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA