DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1384-1385, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de cobrança. Alegação autoral de que firmou contrato de fomento mercantil com a primeira ré, figurando os 2º, 3º, 4º e 5º réus como fiadores. Descreve que as 6ª, 7ª e 8ª rés, mesmo cientes, efetuaram o pagamento ao credor originário (2º réu). Sentença de improcedência. A cessão de crédito produz efeitos em relação ao devedor quando o mesmo é notificado. O conjunto probatório dos autos autoriza a conclusão de que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova testemunhal segura no sentido de que as 6ª, 7ª e 8ª rés fazem parte do mesmo grupo econômico e que foram comunicados, por telefone e via fax, de que os pagamentos deveriam ser efetuados à empresa autora. O fato de que alguns desses pagamentos chegaram a ser realizados ao demandante indica a ciência dos devedores da cessão. Representantes das rés ouvidas nos autos disseram em juízo que não sabiam informar se os números de telefones indicados pela parte autora diziam respeito ao escritório em que trabalhavam e se serviam também de fax, o que não se afigura razoável. Depoimentos que devem ser levados em conta no exame do conjunto probatório dos autos, mormente dos ex-empregados da autora. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor correspondente aos títulos objeto da cobrança, no importe de R$ 357.124,40 (trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e quatro mil reais e quarenta centavos), devidamente corrigido a partir de 05/08/2004 e com a incidência de juros de mora a partir da mesma data. Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1430-1434, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1463-1479, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 221, 290, 292 e 884 do Código Civil; e art. 129, § 9º, da Lei n. 6.015/1973.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por omissão, contradição e erro de premissa, alegando que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada ao concluir que as empresas rés seriam coligadas ou formariam grupo econômico sem base fática para tal, não indicou elementos que comprovassem a notificação da cessão de crédito à recorrente e ignorou que a recorrente pagou os títulos à credora primitiva de boa-fé; b) houve erro de julgamento ao validar cessão de crédito ineficaz perante o devedor não notificado, defendendo que a ausência de notificação formal e inequívoca desobriga o devedor que paga ao credor originário; c) enriquecimento sem causa da recorrida, ao impor dupla obrigação de pagamento à recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1496-1506, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1641-1655, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1659-1672, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e erro de premissa no acórdão recorrido, pois este não teria justificado adequadamente a conclusão de que as empresas rés seriam coligadas, nem indicado provas robustas da notificação da cessão de crédito direcionada especificamente à recorrente.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, amparando-se no conjunto probatório dos autos.<br>Quanto à eficácia da notificação e ciência da cessão, o acórdão assentou que a prova testemunhal, aliada aos documentos, comprovou a ciência inequívoca das devedoras. Veja-se (fls. 1391-1392, e-STJ):<br>Analisando os autos conclui-se que o conjunto probatório indica que a primeira ré comunicou às 6ª, 7ª e 8ª rés da ocorrência da cessão. O depoimento, prestado por carta precatória, de SANDRA DA SILVA RAGGI, ex-funcionária da autora (fl. 765 - index. 1013), que foi gravado em CD é prova forte dos fatos alegados pela parte autora. Na referida mídia, a depoente afirmou claramente que, quando havia a troca de títulos pela primeira ré, ASTRA, junto à autora, PSF, ocorria a comunicação às empresas Matarazzo, por telefone e via fax.<br>A respeito da coligação das empresas e centralização de pagamentos, o colegiado decidiu a questão com base na prova testemunhal e na ausência de impugnação específica convincente por parte das representantes das rés. Cita-se (fl. 1392, e-STJ):<br>Segundo afirmado pela recorrente, a comunicação às devedoras em questão se deu através de notificações que foram enviadas por Facsimile (fax). (..) Essa documentação foi enviada ao escritório que centralizava as cobranças das 03 (três) empresas demandadas, vinculadas por coligação. Essa centralização restou comprovada no depoimento prestado nos autos por representante das 6ª e 7ª rés (index. 1247). Importante que se mencione também o fato de que as representantes das rés ouvidas nos autos (index. 1247) disseram em juízo que não sabiam informar se os números de telefones indicados pela parte autora seriam utilizados para o recebimento de fax, não parecendo o alegado desconhecimento dos números dos telefones do escritório em que trabalhavam, razoável, o que deve ser levado em conta no exame do conjunto probatório dos autos.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente sustenta a ineficácia da cessão de crédito em razão da ausência de notificação formal à devedora e a validade do pagamento realizado à credora originária, invocando a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não exige forma especial, bastando que o devedor tenha ciência inequívoca da cessão para evitar o pagamento indevido. Em outras palavras, a ausência de notificação formal não torna a dívida inexigível, tampouco invalida a cessão, servindo apenas para proteger o devedor que paga de boa-fé ao cedente. A propósito, confiram-se os recentes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA. PRECEDENTES.  .. <br>2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n. 936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 22/2/2011).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.369.001/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu que houve ciência inequívoca. Consta do acórdão recorrido que o escritório centralizado que atendia às empresas rés recebeu a comunicação da cessão via fax, o que foi corroborado por prova testemunhal, afastando a boa-fé no pagamento à credora primitiva. Confira-se trecho do aresto (fls. 1391-1393, e-STJ):<br>Analisando os autos conclui-se que o conjunto probatório indica que a primeira ré comunicou às 6ª, 7ª e 8ª rés da ocorrência da cessão.  ..  Essa documentação  notificações via fax  foi enviada ao escritório que centralizava as cobranças das 03 (três) empresas demandadas, vinculadas por coligação. Essa centralização restou comprovada no depoimento prestado nos autos por representante das 6ª e 7ª rés  .. . Por tudo que foi acima citado, entendo que a parte autora, ora apelante, logrou êxito em comprovar em juízo que as 6ª, 7ª e 8ª rés tinham ciência da cessão em questão.<br>Rever essa conclusão para afastar a existência de notificação ou a ciência da cessão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.  .. <br>2. Quanto à alegação de existência de usufruto do imóvel penhorado, tem-se a superveniente perda de seu objeto, em razão do falecimento do usufrutuário, 3. No tocante à notificação do devedor da cessão de crédito, o acórdão recorrido é peremptório ao afirmar que ela foi devidamente realizada. Logo, no ponto, incide a Súmula 07 do STJ, pois, para derruir a convicção firmada pela instância de origem, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgInt no AREsp n. 2.599.492/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.177/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>3. Por fim, quanto à alegação de enriquecimento ilícito, a Corte de origem assentou que o pagamento foi realizado à credora primitiva quando esta não mais detinha a titularidade do crédito, havendo ciência inequívoca da devedora. Nesse contexto, a cobrança realizada pela cessionária fundamenta-se na existência de dívida válida e eficaz, o que afasta a tese de ausência de causa jurídica.<br>A revisão dessa premissa para reconhecer a eficácia liberatória do pagamento e a boa-fé da recorrente esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA