DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 446-450), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 453-457), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão ao deixar de condenar a Embargada por todo o prejuízo efetivamente sofrido pela Embargante, bem como os lucros cessantes previstos no art. 402 do Código Civil, sob a alegação de que o recebimento do crédito seria um direito líquido e certo, e que a decisão anterior não teria avaliado o que deixou de lucrar pela aplicação do princípio da reparação integral.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) (grifa-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que expôs de forma clara as razões para negar provimento ao apelo extremo, conforme abaixo transcrito (fls. 448-449):<br>"O acórdão recorrido estabeleceu, com base no acervo fático, que a segunda cessão de direitos é inválida, pois o cedente já havia disposto desses direitos em favor de terceiro, em data anterior. Desse modo, a recorrente jamais figurou como titular do crédito oriundo da cota de consórcio cancelada.<br>Nesse contexto, a pretensão de receber o valor integral do crédito não representa "o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC), mas sim uma expectativa de ganho sobre direito que não chegou a integrar seu patrimônio. O dano efetivo, decorrente da falha na prestação de serviço da recorrida, no caso o fornecimento de extrato desatualizado, limita-se ao prejuízo material direto correspondente ao valor pago pela cessão nula. Concluir de modo diverso, como bem pontuou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria enriquecimento sem causa da recorrente."<br>A decisão embargada expressamente consignou que, embora reconhecida a falha na prestação de serviço da administradora, consistente em não atualizar seu sistema cadastral, o que induziu a recorrente a erro, a indenização foi limitada ao dano emergente (R$ 3.000,00). O fundamento para a não concessão de lucros cessantes foi a conclusão, baseada no acervo fático-probatório, de que a recorrente não faz jus a tal pleito por não obter a cessão da cota de seu real titular, uma vez que a cota já havia sido cedida a terceiro em data anterior àquela da cessão à ora embargante.<br>Assim, a decisão recorrida asseverou que a embargante jamais figurou como titular do crédito oriundo da cota de consórcio cancelada, não havendo, portanto, direito a lucros cessantes, pois não se trata de "o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC), mas sim de uma expectativa de ganho sobre direito que não chegou a integrar seu patrimônio.<br>Portanto, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vícios a serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão embargada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA