DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 E LANÇAMENTOS FUTUROS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA." ENTIDADE RELIGIOSA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO ESTÁ VINCULADO A FINALIDADE DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE NÃO FAZIA JUS A TAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE ESTENDE A TODO O PATRIMÔNIO, PREVALECENDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, VI; 492, parágrafo único; 504, II; e 505, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio e descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Imunidade Tributária, em razão da inexistência de provocação administrativa e de informação anual exigida pela disciplina municipal aplicável ao reconhecimento da imunidade. Argumenta:<br>Insurge-se a ré recorrente contra R. Acordão que, desprovendo em parte recurso de apelação interposto pela ré ora recorrente, rejeitara a preliminar de falta de interesse de agir, mantivera a R. Sentença, para julgar procedente em parte o pedido de imunidade formulado na inicial, ao fundamento de que a recorrida comprovara, com base nos respectivos estatutos sociais, qualificar-se como entidade imune, nos termos do art. 150, inciso IV, letra "c", e parágrafo 4º da CF.<br> .. <br>Ocorre que, consoante o informado pelo competente órgão lançador, efetuada pesquisa em seu sistema, não houve localização de qualquer requerimento administrativo em nome da impetrante, na qual pleiteasse a imunidade do IPTU para o imóvel abrangido pela lide.<br> .. <br>Anote-se que, recentemente, a disciplina envol-vendo os pedidos de imunidade foi alterada, fazendo prever uma Declaração de Imunidade, a ser apresentada anualmente pela entidade interessada, o que não se deu no presente caso, consoante o informado pelo competente órgão lançador.<br> .. <br>A partir de 2015, o reconhecimento de imunidade passou a ser regulamentado pelo Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015. Ficou estabelecido que a entidade que se entenda enquadrável como imune deverá apresentar, anualmente, Declaração de Imunidade Tributária, no websi- te da Prefeitura. Cuida-se de obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do Sistema de Declaração de Imunidades - SDI.<br> .. <br>Como informa a Secretaria de Finanças, entretanto, a recorrida não cumpriu a obrigação acessória em questão, deixando de apresentar a Declaração de Imunidade.<br>Do exposto, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, determinando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Trata-se, repita-se, de matéria de ordem pública, aferível em qualquer grau de instância, que impõe, de forma estreme de dúvidas, a extinção do processo sem exame de mérito (fls. 319- 326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os a rts. 492, parágrafo único, 504, II, e 505, I, do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimen to Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA