DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1322, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição das quotas sociais de titularidade do agravante - Irresignação do executado - Insubsistência - Penhorabilidade de quotas sociais do executado - Inexistência de ofensa à affectio societatis - Inteligência do art. 835, inc. IX, do CPC - Ausência de indicação pelo executado de bens à penhora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC - Eventual ineficácia dos atos constritivos diante da alegada situação deficitária da empresa que não implica o descabimento da medida - Tampouco o fato de a empresa estar em recuperação judicial impossibilita a constrição das quotas sociais, notadamente tendo em vistas que tais quotas integram o patrimônio do sócio, cuja constrição não inviabiliza a atividade empresarial - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1364-1367, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1331-1345, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II; 783; 835; e 861, § 4º, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria sido omisso ao não apreciar que a situação deficitária da empresa inviabilizaria a constrição e tornaria o bem ilíquido e inócuo ; b) desrespeito à ordem de preferência da penhora, alegando que a penhora de quotas ocorreu sem o esgotamento de busca de outros bens via Sisbajud ou Renajud; c) violação aos arts. 783 e 861 do CPC, arguindo que a penhora de quotas de empresa em recuperação judicial é medida gravosa que prejudica a reorganização da sociedade e carece de liquidez; d) dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e TJPR quanto à necessidade de esgotamento de diligências antes da penhora de quotas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1371-1378, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1426-1437, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1446-1452, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de que a situação deficitária da empresa em recuperação judicial tornaria a penhora das quotas inócua, ilíquida e incerta.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese de ineficácia da penhora devido à situação deficitária e recuperação judicial da empresa, o acórdão assentou que a eventual ineficácia é matéria a ser discutida na fase de expropriação e que a recuperação judicial da empresa não blinda o patrimônio pessoal do sócio. Veja-se (fl. 1366, e-STJ):<br>Ademais, acerca do reflexo patrimonial em caso de eventual expropriação das quotas a terceiros, a decisão agravada não comporta reparos. Isso porque a hipótese de ineficácia da constrição em razão da alegada situação deficitária da empresa poderá ser suscitada no momento oportuno, concluindo-se, neste momento, pelo cabimento desta medida acautelatória. Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não constitui motivo plausível para se rejeitar tal constrição.  ..  Deveras, a constrição das quotas sociais não inviabiliza a atividade empresarial, notadamente tendo em vista que estas quotas integram o patrimônio das pessoas físicas dos sócios, não pertencendo, por conseguinte, à empresa.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de quotas sociais é medida excepcional e que, no caso, não houve o esgotamento das diligências para localização de outros bens, tendo sido realizada apenas a pesquisa via Infojud, sem o uso dos sistemas Sisbajud ou Renajud.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso. Ademais, para invocar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), incumbe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito.<br>A esse respeito, confira-se precedente recente desta Quarta Turma:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015  ..  não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.  .. <br>É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.  .. <br>Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).  .. " (AgInt no AREsp 2.934.906/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJe 27/11/2025)<br>Na mesma linha: AgInt no REsp 2.220.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/11/2025; e AgInt no AREsp 2.492.392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/08/2024.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou premissa decisiva: o executado não indicou outros bens à penhora. Confira-se o excerto do acórdão (fls. 1324-1327, e-STJ):<br>Por proêmio, cumpre consignar que a possibilidade de constrição de quotas sociais é expressamente autorizada pelo art. 835, inc. IX, do Código de Processo Civil, disciplinado o procedimento específico de excussão nos arts. 861, caput, e 876, §7º, ambos do mesmo diploma legal mencionado.  .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução de origem foi ajuizada em 2022, portanto há quase 2 anos.<br>Apesar da ausência de observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, verifica-se, a partir da Declaração de Imposto de Renda do executado (fls. 457/500), que nenhum dos bens imóveis em seu nome seriam suficientes, individualmente, para a satisfação do débito exequendo. Sobreleva mencionar, por oportuno, que nos termos do art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, é ônus do executado comprovar que o bem por ele indicado à penhora ensejará execução menos onerosa, sem acarretar prejuízo ao credor. .. <br>Entretanto, no caso dos autos, o executado não indicou nenhum bem à penhora, havendo propugnado, apenas, pela reforma da decisão agravada. Ademais, acerca do reflexo patrimonial em caso de eventual expropriação das quotas a terceiros, a decisão agravada não comporta reparos. Isso porque a hipótese de ineficácia da constrição em razão da alegada situação deficitária da empresa poderá ser suscitada no momento oportuno, concluindo-se, neste momento, pelo cabimento desta medida acautelatória.<br>Assim, tendo o acórdão recorrido aplicado o entendimento de que a inércia do devedor em indicar bens autoriza a constrição daqueles localizados, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de outros bens penhoráveis ou a viabilidade de outras diligências, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.605.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Para acolher a alegação de excesso à execução e inobservância da ordem legal de bens penhoráveis, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.356.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 22/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  .. <br>5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 783 e 861, § 4º, II, do CPC, sustentando que a penhora das quotas sociais é inócua e ilíquida, pois a empresa cujas quotas foram penhoradas enfrenta situação deficitária e esteve em recuperação judicial, o que inviabilizaria a constrição e prejudicaria a atividade empresarial.<br>A tese não prospera.<br>É firme o entendimento de que a recuperação judicial da sociedade empresária não obsta a constrição de quotas pertencentes ao sócio para garantia de dívida particular deste, em observância ao princípio da autonomia patrimonial.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  ..  4. No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de eventual apuração do montante a esse título.  ..  5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.363.127/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.  ..  4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. (REsp n. 1.803.250/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>4. Quanto à divergência jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA