DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (em Recuperação Judicial), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou o Agravo de Instrumento n. 0074961-22.2022.8.16.0000, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONVÊNIO Nº 110/2007. AMPARO JURISPRUDENCIAL E PREVISÃO LEGAL NO ART. 4º DA EC 33/01. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA DA EMPRESA AUTUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO APURADA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 97, 99, 121 e 128 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 1321-1383):<br>Inexiste Lei no Estado do Paraná incorporando as disposições do Convênio ICMS nº 110/07, exaurindo os critérios da regra matriz de incidência do ICMS-ST sobre combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, especialmente em relação à sujeição passiva do produtor de combustíveis nas operações interestaduais, em contrariedade ao que impõem os citados dispositivos do Código Tributário Nacional  ..  o Acórdão recorrido se debruça expressamente sobre a questão controvertida (a despeito de não enfrentar todos os argumentos suscitados pela ora Recorrente, aptos a alterar o resultado do julgado), apontando que, de fato, tal como ela alega, esse Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "em atenção ao princípio da legalidade tributária" é vedada a incorporação de disposições conveniais (notadamente do Convênio CONFAZ nº 110/2007) por meio de ato infralegal, citando precedente que trata expressamente do artigo 97 do Código Tributário Nacional (que disciplina a regra da legalidade tributária).<br>Sem contrarrazões do ESTADO DO PARANÁ, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1046-1051):<br>Cinge-se a controvérsia quanto a viabilidade de cobrança de ICMS sobre operações interestaduais relativas a combustíveis, sob o aspecto da constitucionalidade da regulamentação efetuada através do Convênio de ICMS nº 110/2007.<br>A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, h, dispõe:<br> .. <br>Com base neste dispositivo, a parte agravante defende a existência de necessidade de lei complementar para regulamentar o tema. Todavia, a mencionada norma não fora editada, cabendo, assim, a aplicação da EC 33/01, a qual prevê que, enquanto a Lei Complementar não for editada, a questão poderá ser regulamentada por Convênio firmado entre os Estados, nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea g:<br> .. <br>Portanto, como visto, o Convênio nº 110/2007 é legítimo e adequado para regulamentar a matéria controvertida, ao contrário do que é afirmado pela ora agravante.<br> .. <br>Assim, resta demonstrado que o Convênio nº 110/2007 é legítimo para regulamentar a matéria em questão, conferindo a necessária legitimidade a autuação fiscal que fundamenta o crédito em execução, não merece provimento o presente recurso, devendo, nesta medida ser mantida a decisão recorrida.<br>Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1257-1265):<br>A parte embargante defende que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.516.171, firmou o entendimento acerca da necessidade de edição de Lei Estadual para incorporação das normas do Convênio ICMS nº 110/2007, que, no caso do Estado do Paraná, se deu por meio de Decreto.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente suscitado, em análise da legalidade da incorporação do Convênio ICMS n. 110/2007, por meio de Decreto e Portaria, no âmbito do Estado de São Paulo, entendeu que, em atenção ao princípio da legalidade tributária, é ilegal, porque necessária a regulamentação legal do Convênio, mediante em lei sentido estrito.<br>Contudo, no caso do Estado do Paraná, é a Lei nº 11.580/1996, a qual dispõe sobre o ICMS no âmbito estadual, que estabeleceu as hipóteses de incidência do tributo, inclusive daquele exigido por substituição tributária, posto que, em seu art. 5º, § 3º, consigna que "Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado"<br>Ainda, o art. 11 da Lei Estadual nº 11.580/1996 estabelece a base de cálculo, para fins de substituição tributária. O Decreto Estadual nº 1.980/2007, ao dispor sobre a atribuição de sujeito passivo por substituição, regulamentou que:<br> .. <br>Desse modo, ao contrário do defendido pela parte embargante, não há falar em necessidade de internalização do Convênio ICMS por meio de lei em sentido estrito, porque o Decreto Estadual somente regulamentou matéria já prevista no âmbito do Estado do Paraná na Lei Estadual nº 11.580/1996.<br>De mais a mais, o próprio art. 18, § 1º, da referida lei, dispõe que "adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas".<br>Ou seja, já existe no âmbito da legislação estadual expressa previsão no sentido de que o regime de substituição tributária será disciplinado por ato do poder executivo, o que, em princípio, faz desnecessária a providência pretendida pela parte.<br>No que diz respeito à tese de que o Convênio nº 110/2007 instituiu regime de incidência diverso daquele autorizado pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 33/2001, porque acabou por instituir regime plurifásico de incidência do ICMS sobre as operações com combustíveis, também melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O art. 155 da Constituição Federal, dispõe que:<br> .. <br>A norma constitucional visa, assim, o estabelecimento da tributação no Estado de destino e, a substituição tributária, objetiva a unificação da cobrança, a fim de concentrá-la em um único responsável, o substituto tributário, que responde por toda a cadeia.<br>O Convênio nº 110/2007 estabelece que:<br>Cláusula Primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.<br>E, da análise da citada regra, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, porque a mera determinação de substituição tributária não torna em plurifásico o recolhimento do tributo.<br>Ao contrário, o referido Convênio visa a concentração da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em uma única fase, no substituto tributário.<br> .. <br>Desse modo, não comporta reforma o acórdão embargado, quanto ao resultado do provimento jurisdicional, sendo o desprovimento do agravo de instrumento nº 0074961- 22.2022.8.16.0000, medida que se impõe.<br>E, por ocasião do julgamento dos segundos embargos declaratórios, nada foi acrescido aos fundamentos adotados no acórdão embargado (fls. 1307-1314).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, ao tempo em que não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada à normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (v.g.: REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 97, 99, 121 e 128 do CTN.<br>A propósito, é oportuno anotar pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes.<br>A respeito: AgInt no REsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.<br>Se não o bastante, com atenção aos teores das razões recursais e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, é possível notar a inadequação do recurso especial, à luz dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a fundamentação constitucional do acórdão recorrido; e a necessidade de examinar a legislação do Estado do Paraná para eventual alteração do acórdão recorrido, uma vez que foi firmada a premissa de que há lei estadual tratando da matéria, o que evidencia a Súmulas n. 280 do STF como empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DO PARANÁ. COMBUSTÍVEIS E LUBRICANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL E PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COM LASTRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERA L E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.