DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DOORMANN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL JUNTO AO SETOR DE CADASTRO. PRECEDENTES. É INCUMBÊNCIA DAS PARTES - ALIENANTE E ADQUIRENTE - COMUNICAR O SETOR DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS; TRATA- SE DE VERDADEIRA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NO CASO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE, POR NÃO TER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 24 DO CTM, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO, É ELA QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 34 e 130 do CTN e ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais para arbitrar honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, ora recorrente, tendo em vista que esta não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, sendo que a legislação municipal atribui ao adquirente o dever de comunicar a alteração da titularidade do imóvel, bem como inexiste comprovação de contrato de compromisso. Argumenta:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou vigência aos arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional e art. 85, § 10º do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Como se verifica, o acórdão recorrido entendeu dar provimento ao apelo do Município, sob o fundamento que o inciso II, do art. 24 do Código Tributário Municipal determina que o promitente vendedor ou cedente tem a obrigação de comunicar o Município da alteração na titularidade do imóvel.<br>Ademais, não houve nenhuma informação ou comprovação que a compra e venda do imóvel foi precedida de contrato de compromisso.<br> .. <br>Destarte, a própria legislação municipal determina que o adquirente do imóvel é o responsável por comunicar à Municipalidade as alterações na propriedade do imóvel, não existindo qualquer previsão legal penalizando o alienante caso esta obrigação não seja cumprida pelo responsável.<br> .. <br>Assim, tem-se que não foi a executada quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual faz jus os advogados da parte recorrente (executada) aos honorários advocatícios, pugnando, desde já, pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais (fls. 184- 189).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao Tema n. 1.076 do STJ e ao art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, em razão de o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 ser aviltante e inferior a 2% do valor da causa. Argumenta:<br>Nesse viés, a manutenção da fixação de forma equitativa dos honorários sucumbenciais contraria o Tema 1.076/STJ, devendo ser aplicado o previsto no art. 85, § 8º-A do CPC, determinando a observância do valor da causa para fixação da verba honorária.<br> .. <br>Pelo acima exposto, os honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 2.000,00 não correspondem sequer a 2% do valor da causa, mostrando-se aviltantes e merecendo pronta reforma desse Egrégio Tribunal de Justiça, devendo estes serem aplicados em percentual do valor da causa (fls. 184- 190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ainda, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que inexiste comprovação de contrato de compromisso.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para arbitrar honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, ora recorrente.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA