DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão configuraria impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF) e exigiria dilação probatória incompatível com o rito. O aresto recebeu a seguinte ementa (fl. 497):<br>"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. AUMENTO ALÍQUOTA ICMS INCIDENTE NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE PELA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A via excepcional do mandado de segurança não permite questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato (Súmula 266 do STF), e também de pleito que redunde na análise da violação do princípio da seletividade na fixação das alíquotas aplicáveis para aquisição de serviço de telecomunicação, pois reclama dilação probatória acerca das demais alíquotas previstas em lei e essencialidade do produto e do serviço, caracterizando a complexidade da matéria. Portanto, visível a inadequação da via eleita. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDA E IMPROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 3º, 11, 141, 371, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da CF/1988, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões importantes para o deslinde da controvérsia: (i) o caso é de impetração preventiva; (ii) é possível sustentar a inconstitucionalidade e ilegalidade de legislação como causas de pedir de Mandado de Segurança e (iii) obscuridade ao deixar de esclarecer em que medida entendeu que o direito de as Empresas Filiadas ao Recorrente de não se submeterem ao recolhimento do adicional de ICMS de 2% destinado ao FECP sobre os serviços de telecomunicação de caráter essencial envolveria produção de prova, pois o presente feito não diz respeito à fixação da alíquota de ICMS em patamares incompatíveis com o princípio da seletividade em função da essencialidade (fl. 569).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º, 7º, inc. III, e 21 da Lei nº 12.016/2009; 2º da Lei nº 9.784/1999; 3º e 142 do CTN; 11, 141, 371, 489, 926, 927, inc. III, e 1.028 do CPC/2015; 5º, XXXV, LIV, LXIX e LXX, da CF/1988; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (i) o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado de forma preventiva, pois visa assegurar o direito das Empresas Filiadas ao Recorrente contra ameaça concreta de lesão consistente na cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao FECP sobre serviços de telecomunicação; (ii) o STJ e o Tribunal a quo são uníssonos em reconhecer a possibilidade de invocar inconstitucionalidade e ilegalidade como causa de pedir em Mandado de Segurança; c) o Mandado de Segurança preventivo fundado na ameaça de ato coator a ser praticado em razão da incidência de norma jurídica devidamente caracterizada na hipótese em questão não se confunde com a impetração contra lei tese; (iii)) a impetração está fundamentada no direito líquido e certo de as Empresas Filiadas ao Recorrente não serem compelidas ao pagamento do adicional de 2% de ICMS instituído para onerar produtos e serviços supérfluos, uma vez que os serviços de telecomunicações têm caráter essencial (tema objeto do RE paradigma nº 592.152), sendo irrelevante a dilação probatória por não se confundir com a discussão relativa à legitimidade de norma estadual que fixa alíquotas de ICMS (27%) em patamares incompatíveis com o princípio da seletividade em função da essencialidade (tema objeto do RE paradigma nº 714.139); (iv) o STJ possui entendimento pacífico de que a lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (art. 142, parágrafo único, do CTN), não atraindo o óbice da Súmula 266/STF; (v) a situação dos autos em nada se aproxima da hipótese de declaração abstrata (controle concentrado) de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou impetração contra lei em tese; m) a premissa adotada pelo acórdão recorrido não se confunde com o direito discutido pelo Recorrente, de modo que o julgamento do presente feito independe de dilação probatória, porquanto o tema ora em discussão consiste na essencialidade dos serviços de telecomunicação que emana da própria Constituição Federal e da legislação federal regente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1410-1419.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1494-1503).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte de origem apreciou as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante a análise da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que a pretensão do recorrente esbarra em dois óbices: a impossibilidade de impetração contra lei em tese e a necessidade de dilação probatória para aferir a alegada ofensa ao princípio da seletividade/essencialidade.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Primeira Turma.<br>No que tange à Súmula 266/STF, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS ou adicionais (como o FECP/PROTEGE) por suposta ofensa ao princípio da seletividade, quando a impetração se volta contra a própria norma em abstrato, sem a demonstração de ato coator de efeitos concretos distintos da vigência da lei.<br>Ademais, quanto à alegação de desnecessidade de dilação probatória, rever a conclusão do Tribunal de origem  que assentou a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a essencialidade e a seletividade no caso concreto  demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse exato sentido, confira-se o recente julgado desta Primeira Turma em caso idêntico, envolvendo a mesma recorrente e matéria similar:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF.  ..  IV - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional  ..  V - O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que, "em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF". Precedentes.  .. "<br>(AgInt no REsp n. 2.029.714/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 18/05/2023).<br>Por fim, a análise da controvérsia sob a ótica da essencialidade (art. 155, § 2º, III, da CF) possui natureza eminentemente constitucional, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TELECOMUNICAÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.