DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela recorrida contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou Exceção de Pré-Executividade. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para acolher a exceção e extinguir a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da decisão administrativa por inobservância do quórum legal de deliberação (fls. 1.562-1.582 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC/2015, 55 da Lei nº 9.784/1999 e 282, § 1º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a validade da decisão administrativa colegiada e a necessidade de demonstração de prejuízo efetivo para a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).<br>Por meio de petição protocolada em 10/11/2024 (e- STJ fls. 1.700-1.701), a parte recorrida informou a ocorrência de fato superveniente consubstanciado no trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0800360-46.2018.4.05.8001, conexos à execução fiscal originária, no qual foi declarada a extinção do crédito em cobrança em razão da prescrição intercorrente. Juntou documentos comprobatórios (e-STJ fls. 1.702-1.722).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O exame do mérito recursal encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto.<br>O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ademais, o art. 932, III, do mesmo diploma legal, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à validade formal do processo administrativo nº 33920.231170/2003-81, que lastreia a CDA nº 21483-31, objeto da execução fiscal originária.<br>Entretanto, conforme comprovado pelos documentos de fls. 1.702-1.722 (e-STJ), o crédito tributário em questão foi extinto por decisão judicial transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0800360-46.2018.4.05.8001.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, naquele feito, negou provimento à apelação da ANS, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionador (fls. 1.702-1.709 e-STJ). Tal entendimento foi mantido por esta Corte Superior no julgamento do AgInt no REsp nº 2.149.417/AL (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/09/2024), com trânsito em julgado certificado em 08/11/2024 (fl. 1.722 e-STJ).<br>Desse modo, considerando que o título executivo que aparelha a execução fiscal foi declarado extinto por decisão definitiva em processo de conhecimento (Embargos), impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente da recorrente no presente feito, uma vez que, ainda que provido o recurso para afastar a nulidade por vício de quórum (matéria deste REsp), a execução fiscal não poderia prosseguir diante do reconhecimento da prescrição (matéria julgada nos Embargos).<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA