DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 466):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA.<br>1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.<br>2. Nos termos parágrafo único do art. 13 da Lei n.º 12.772/2012, o requisito para dispensa da conclusão do estágio probatório, para concessão da aceleração da promoção, é apenas que o professor seja ocupante de cargos da Carreira do Magistério Superior ou do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até 1º de março de 2013.<br>3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em face do requerido em sede de Ação Civil Pública, em razão da incidência, por simetria, do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Precedentes deste Regional e do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, conforme acórdão de fl. 495.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 8º, 13 e 37 da Lei nº 12.772/2012, bem como aos artigos 8º, 20 e 33 da Lei nº 8.112/1990. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de "promoção acelerada" dispensando-se o cumprimento do estágio probatório para docentes que, embora possuíssem vínculo anterior com outra Instituição Federal de Ensino (IFE), ingressaram na FURG mediante aprovação em novo concurso público após 01/03/2013. Defende que o novo provimento originário exige o cumprimento de todos os requisitos na nova investidura, inclusive o estágio probatório para fins de desenvolvimento na carreira, e que a exceção do art. 13 da Lei 12.772/2012 não se aplica a quem rompeu o vínculo anterior.<br>Com contrarrazões (fls. 531-534).<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 559-563), opinou pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito, ante a ausência de interesse público primário a justificar a intervenção como custos legis.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o servidor público federal, integrante da carreira de Magistério Superior, que ingressa em nova Instituição Federal de Ensino (IFE) mediante aprovação em novo concurso público, pode aproveitar o tempo de serviço ou a titulação obtida no vínculo anterior para fins de "promoção acelerada" no novo cargo, com dispensa do cumprimento do estágio probatório, com base na unicidade da carreira e no parágrafo único do art. 13 da Lei 12.772/2012.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a questão, entendeu ser possível tal aproveitamento, fundamentando-se na unicidade da carreira de Magistério Federal. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público e a consequente investidura em novo cargo público, ainda que da mesma carreira, mas em instituição de ensino diversa (autarquias autônomas), configura provimento originário. Inicia-se, portanto, uma nova relação jurídica, sendo exigível o cumprimento do estágio probatório no novo cargo para fins de progressão e promoção funcional, inclusive a denominada "acelerada".<br>A exceção prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei 12.772/2012, que permite a aceleração da promoção independentemente do cumprimento do interstício do estágio probatório, aplica-se aos servidores que já ocupavam o cargo na carreira em 01/03/2013 e nele permaneceram, ou cuja movimentação não implicou ruptura do vínculo jurídico originário. Não é o caso da vacância por posse em outro cargo inacumulável decorrente de novo concurso público, que inaugura novo vínculo.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).<br>Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010. "7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018."<br>Estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, impõe-se a sua reforma, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Sem condenação em custas e honor ários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por não restar comprovada a má-fé da associação autora.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INGRESSO EM NOVA INSTITUIÇÃO FEDE RAL DE ENSINO (IFE) POR CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. NOVO VÍNCULO JURÍDICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO NO NOVO CARGO. EXIGIBILIDADE. ART. 13 DA LEI N. 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA COM BASE EM VÍNCULO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.