DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANUNCIADA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 269-270):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva nº 0029709-22.2008.4.01.3400, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou a União a pagar aos substituídos da ASDNER, aposentados e pensionistas do extinto DNER, todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º, da Lei nº 11.171/2005. A importância aqui executada refere-se ao período compreendido entre 9/2005 e 7/2009.<br>2. Ocorre que a apelante ajuizou, em 2014, a ação individual nº 0803839-23.2014.4.05.8400, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo pleito consiste, igualmente, no pagamento das vantagens oriundas da implantação do padrão remuneratório decorrente da entrada em vigor da Lei nº 11.171/2005, que viabilizou a equiparação dos servidores aposentados e pensionistas do DNER aos servidores da ativa do DNIT, no que tange ao Plano Especial de Cargos deste último órgão.<br>3. A sentença proferida na referida ação individual reconheceu à parte autora " ..  o direito de auferir os proventos de sua pensão por morte de acordo com os valores à que faria jus o instituidor do benefício ao ser reenquadrado no novo plano de cargos e salários criado para o DNIT por intermédio da Lei nº 11.171/2005, condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas a contar dos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da lide, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Padronização de Cálculos da Justiça Federal".<br>4. Percebe-se que o supramencionado julgado limitou o pagamento das parcelas vencidas ao prazo prescricional quinquenal, tanto que, nos termos da sentença recorrida, na ação individual (processo nº 0803839-23.2014.4.05.8400), " ..  a exequente, na fase de cumprimento de sentença, postulou o pagamento das diferenças salariais a partir de agosto de 2009 (Id. 6752923 do citado feito), justamente em obediência à prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação em 22/08/2014".<br>5. A concomitância entre ações coletivas e individuais encontra-se regulada no Código de Defesa do Consumidor (art. 104), o qual dispõe que, caso a parte pretenda se beneficiar da ação coletiva, deve pedir suspensão do processo individual, o que não foi requerido pela parte apelante. No que concerne ao alcance do referido dispositivo, o STJ, no julgamento do REsp 1.718.885/RJ, entendeu que "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual."(REsp 1.718.885/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.4.2018, DJe de 23.5.2018).<br>6. Nesse contexto, é de ser afastada, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 104 do CDC, porquanto a ação coletiva foi anterior à ação individual, não se descartando a possibilidade, em tese, de que o servidor ou o pensionista deter a condição de beneficiário de ambos os títulos (um como substituído processual e outro como autor individual), a não ser, por óbvio, que configurada a litispendência ou a coisa julgada.<br>7. Na situação em apreço, não há dúvidas acerca da configuração da coisa julgada, que constitui óbice ao acolhimento da pretensão executória, vez que, nos termos da sentença proferida na ação individual, houve o reconhecimento expresso da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a sua propositura, em 22.8.2014, questão acobertada pela coisa julgada. Ante o exposto, a exequente, ora apelante, não pode se beneficiar do título judicial coletivo, sob pena de violação à coisa julgada produzida na ação individual posteriormente ajuizada.<br>8. Nessa linha, colaciona-se julgado desta 6ª Turma, proferido em caso análogo ao presente: Processo 0810601-07.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento 14.11.2023.<br>9. Apelação desprovida.<br>10. A título de honorários recursais, majora-se o percentual fixado na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em desfavor da apelante, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, indica ofensa aos artigos 104 do CDC e 337 do CPC/2015, sustentando a inocorrência de litispendência ou coisa julgada, sob o argumento de que os períodos cobrados na execução coletiva e na ação individual seriam distintos.<br>Com contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, verifica-se não ter ocorrido qualquer omissão no aresto combatido. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "n ão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi" (AgInt no AREsp 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016).<br>No mérito, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da litispendência/coisa julgada e pela opção da parte autora pela via individual, o que, nos termos do art. 104 do CDC, implica renúncia aos efeitos da tutela coletiva se não requerida a suspensão no prazo legal.<br>A recorrente sustenta que não haveria identidade de pedidos, alegando distinção entre os períodos de cobrança. Contudo, para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão firmada pela Corte a quo  de que houve a sobreposição de pretensões ou a renúncia aos efeitos da coletiva  , seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos (análise das petições iniciais, datas, cálculos e pedidos formulados em cada demanda).<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse exato sentido, confira-se recente julgado desta Corte Superior, oriundo do mesmo Tribunal de origem e tratando de matéria idêntica:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas..<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.146.714/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024).<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.