DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDO SAMUEL DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 460-461):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CIVIL. IBGE. ÍNDICE DE REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1704/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>I. Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de cumprimento de sentença, veiculando pedido de servidores e aposentados do IBGE, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93, no período compreendido entre julho de 1998 a setembro de 2015.<br>II. Inicialmente, impende salientar que, ainda os valores relativos a janeiro a junho de 1998 não constituam objeto do Agravo de Instrumento interposto pelos Exequentes, não se pode afastar da apreciação por este Colegiado as questões de ordem pública, em virtude do efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do Agravo de Instrumento.<br>III. Impõe-se, neste contexto, a apreciação quanto à prescrição incidente sobre o processo. Nesta ordem de ideias, ressalta-se que a as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública regem-se por diploma específico, qual seja, o Decreto n.º 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, conforme o teor da Súmula 150 do STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento. No caso vertente, observa-se que o título judicial executado transitou em julgado em 09/05/1997 (fl. 47) e a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2001.02.01.0009660-4, em que se questionava, em sede de execução, a possibilidade de compensação de reajustes praticados pela Administração transitou em julgado em 02/09/2005 (fl. 107). Entretanto, o requerimento para execução das quantias supostamente devidas no período compreendido entre janeiro de 1998 e setembro de 2015 somente foi protocolado em 09/09/2015 (fls. 196 e seguintes), sendo evidente o transcurso de mais de cinco anos para formulação da pretensão executiva. Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão executiva.<br>IV. Ademais, cumpre reconhecer que a obrigação de fazer, no que tange à implementação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos civis perdeu seu objeto após a edição da Medida Provisória nº 1.704/98, que, curvando-se ao entendimento jurisprudencial amplamente favorável à tese do direito ao percentual questionado, estendeu a todos os servidores do Executivo Federal a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93.<br>V. Em consonância a tal entendimento, o Acórdão de fls. 169/172, transitado em julgado, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo IBGE, dando-lhes parcial provimento "para que a obrigação de fazer seja realizada levando-se em consideração o que foi pago pela Medida Provisória nº 1.704/98". Desse modo, a exclusão, na execução, de valores relativos ao reajuste de 28,86% posteriores à MP 1.704/98, isto é, a partir de julho de 1998, constitui estrita observância do Acórdão de fls. 169/172.<br>VI. Reconhecimento ex officio da existência de prescrição e da coisa julgada, com extinção da execução principal, restando prejudicado o recurso.<br>O aresto recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da autarquia para limitar a execução das diferenças de 28,86% à data da edição da Medida Provisória nº 1.704/98.<br>Os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado, sustentando que a limitação temporal imposta viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo vedou expressamente a compensação com os reajustes das Leis nº 8.627/93 e 8.622/93, compensação esta que estaria intrínseca na referida Medida Provisória. Os aclaratórios foram rejeitados pela Corte de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega ofensa aos artigos 502, 505, 506, 507 e 508 do mesmo diploma legal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ofende a coisa julgada ao reintroduzir, por via oblíqua (limitação à MP 1.704/98), a compensação que fora expressamente afastada na fase de conhecimento. Requer o afastamento da prescrição e da limitação temporal, permitindo a execução integral do índice de 28,86%.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, a manutenção do acórdão.<br>O recurso foi admitido na origem após juízo de retratação (e-STJ Fl. 810), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso merece prosperar quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à questão central para o deslinde da controvérsia: a incompatibilidade entre o comando do título judicial exequendo e a limitação temporal imposta.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo transitado em julgado garantiu aos servidores o reajuste de 28,86%, afastando expressamente a compensação com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.627/93 e 8.622/93.<br>O Tribunal a quo, contudo, ao julgar o agravo de instrumento, limitou a execução à edição da MP nº 1.704/98. Diante disso, a parte exequente opôs embargos de declaração, arguindo que a aplicação desse marco temporal (MP nº 1.704/98) implicaria, na prática, a reintrodução da compensação vedada pelo título, esvaziando a coisa julgada.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, a Corte de origem limitou-se a reafirmar a possibilidade de limitação temporal pela reestruturação da carreira ou edição de norma superveniente, sem, contudo, enfrentar o argumento específico de que, no caso concreto, a estrutura remuneratória da MP nº 1.704/98 já contempla as compensações que a sentença exequenda proibiu.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese fundamental para o deslinde da controvérsia e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador caracteriza violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>A questão suscitada é relevante, pois, se a aplicação da MP nº 1.704/98 efetivamente resultar na compensação vedada pelo título, a execução não poderia ser limitada a tal marco sob pena de ofensa à coisa julgada (Tema 476/STJ). A definição sobre se a MP 1.704/98 opera ou não essa compensação no caso específico dos autos é premissa fática e jurídica que deve ser esclarecida pela instância ordinária, soberana na análise das provas e dos cálculos.<br>Assim, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre o ponto omisso, prejudicada a análise das demais questões de mérito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.969.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regio nal Federal da 2ª Região, a fim de que sane a omissão apontada, manifestando-se fundamentadamente sobre a compatibilidade entre a limitação temporal à MP nº 1.704/98 e a vedação de compensação contida no título executivo judicial.<br>Prejudicada a análise das demais questões recursais.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.