DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 350):<br>ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.<br>2. Com relação à forma de apuração, cabível a inclusão na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia do abono permanência, do terço de férias e da gratificação natalina se recebidas na época da aposentadoria. O auxílio-alimentação e a parcela a título de saúde suplementar constitui igualmente verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 386).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no julgado. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 41 e 68, § 2º, da Lei 8.112/90, defendendo a exclusão da base de cálculo da licença-prêmio indenizada das rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-creche, assistência à saúde suplementar e adicional de insalubridade, por possuírem natureza indenizatória ou transitória. Por fim, alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Quanto à preliminar, registra-se que não se conhece da apontada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>No mérito, quanto à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a insurgência merece parcial acolhida, especificamente no tocante ao adicional de insalubridade.<br>O Tribunal de origem incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo. Contudo, o aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente e propter laborem, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>A propósito, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.<br>II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.<br>IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. De fato, observo que o acórdão, a despeito da argumentação já trazida pela parte ora embargante, não se manifestou sobre a incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do pagamento em pecúnia da licença-prêmio.<br>2. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória.<br>3. Embargos de declaração acolhidos (EDcl no AgInt no REsp 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2024).<br>PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.<br>LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.990.961/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/12/2023).<br>Lado outro, quanto às rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação, assistência à saúde suplementar, auxílio-transporte e auxílio-creche, o recurso não merece prosperar.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.<br>III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.080.433/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2024).<br>Por fim, no que tange à aplicação da Taxa SELIC com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, o recurso não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão da atualização monetária com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 3º da EC n. 113/2021). Desse modo, é inviável em recurso especial o exame da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>" ..  ATUALIZAÇÃO. SELIC. EC N. 113/2021. QUESTÃO RESOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL.<br>Nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento eminentemente constitucional, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. (REsp n. 2.150.230/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/11/2025)".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir o adicional de insalubrida de da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLU SÃO. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC N. 113/2021. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.