DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGUINALDO MENEZES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), assim ementado (fls. 619-623):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, - em sede de execução de sentença proferida em ação coletiva referente ao reajuste de 84,32% - (I) reconheceu a legitimidade de todos os exequentes listados na inicial da execução, e (II) determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro para atualização do valor da execução (cálculos da parte exequente), com inclusão dos honorários estabelecidos no embargos, atentando-se para fazer incidir juros moratórios até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, praticando, após essa data, apenas correção monetária; bem como para, em relação à correção monetária, considerar o vigente Manual de Cálculos do CJF, exceto quanto ao período de 07/2009 a 25/03/2015, no qual deverá considerar a TR, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos das ADIs 4425 e 4357, concluída recentemente, com eficácia prospectiva.<br>2. Em suas razões recursais, a FUNASA defende, preliminarmente, que não resta comprovada a legitimidade de todos os exequentes listados na inicial da execução. Explica que os exequentes tem que comprovar, na forma do que estabelece o art.373, I, do NCPC (antigo 333, I) que a rubrica "70840 - ASSOC. SERV. - SUCAM" se destinava à ASSUPE, bem como juntar aos autos o Regimento Interno/Estatuto da ASSUPE e da ASSEFERSA de forma a demonstrar a legitimidade ativa para esta ação. Afirma que não se pode aceitar como prova somente as fichas financeiras onde consta a aludida rubrica, uma vez que, repise-se, não há a menção específica à ASSUPE, mas tão somente à Associação de Servidores, sendo certo que a ASSERFESA sucedeu três Associações distintas (APSEP, ASMIS e ASSUPE) entre si, e somente os que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento é que tem legitimidade.<br>3. Alega, também, que a ação coletiva que ora se executa foi proposta somente contra a União, sendo que, com a extinção da antiga SUCAM, alguns servidores passaram para os quadros da FUNASA, pelo que a agravante está respondendo apenas pelo pagamento das diferenças, após o ingresso do servidor em seus quadros. Vê-se, assim, que a responsabilidade da FUNASA é acessória, ou seja, somente responderá se a União Federal for condenada a pagar, posto que somente responde pelo pagamento após a redistribuição do servidor aos seus quadros.<br>4. Por fim, defende que a decisão recorrida, ao determinar a aplicação da TR apenas até 25.03.2015 e, a após esta data, o IPCA-E, violou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, cuja observância se faz imperiosa.<br>5. Na hipótese, se mostra presente a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal. Quando o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo 520 do CPC, por força daquilo que a Carta Magna dispõe acerca do regime de RPV e precatórios. Ademais, a obrigação da FUNASA é acessória, portanto, depende do resultado dos embargos opostos pela União.<br>6. Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Turma Julgadora sedimentou o entendimento, com lastro no art. 100 da Constituição Federal, de que as condenações referentes a obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, porquanto são submentidas ao sistema de pagamento por precatórios. Precedente: PROCESSO: 00037893520154058300, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 25/10/2018 - Página: 98<br>7. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, foram rejeitados (fls. 827-828).<br>Interposto o REsp nº 1.972.622/PE, esta Corte deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, consignando expressamente (fls. 940-945):<br>"No caso, evidencia-se que as matérias suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pelo recorrente como omissas.<br>Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios."<br>No rejulgamento dos embargos de declaração, determinado por esta Corte, o TRF da 5ª Região deu-lhes provimento, sem efeitos modificativos, assim fundamentando (fls. 1.052-1.057):<br>"Trata de cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo o direito ao reajuste de 84,32% em favor dos servidores da extinta SUCAM em Pernambuco, associados da ASSUPE, em demanda proposta contra a UNIÃO.<br>Na fase executória, foi proferida decisão responsabilizando a UNIÃO pelo pagamento dos atrasados até a extinção da SUCAM, e atribuindo a responsabilidade da FUNASA pelo cumprimento da obrigação de fazer e de pagar a partir da absorção dos respectivos servidores, e não houve insurgência das partes contra ela. Posteriormente foram apresentados embargos à execução pela UNIÃO e pela FUNASA, tendo havido trânsito em julgado apenas dos embargos executivos opostos pela FUNASA.<br>Assim, o fundamento central do julgado embargado lastreou-se na ausência de coisa julgada, diante da pendência de trânsito em julgado dos embargos à execução da UNIÃO, por se constituir em óbice ao pagamento, diante do regramento dos precatórios, uma vez que se trata de obrigação de pagar da UNIÃO em conjunto com a FUNASA. Desse modo, a despeito da questão não ter sido levantada no juízo originário, não se verifica a alegada supressão de instância, uma vez que a coisa julgada é questão de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer instância.<br>Esclareça-se, ademais, que no julgado embargado não foi rediscutida a responsabilidade da FUNASA pela obrigação de pagar, mas apenas considerou como "acessória" sua obrigação em vista da que foi estabelecida à UNIÃO, uma vez que foi responsabilizada pelo pagamento dos valores apenas a partir da absorção dos servidores ao respectivo ente público, como já firmado em decisão anterior de 1995 (id. 4050000.6771305), não tendo havido qualquer alteração nesse sentido.<br>Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente, para sanar as omissões, não se conferindo, por conseguinte, efeitos infringentes ao julgado." (destaque nosso)<br>Opostos novos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram rejeitados, sob o fundamento de que "a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios" (fls. 1.050-1.054).<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 505, 507, 508, 520, 535, III, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após determinação desta Corte, deixou de se manifestar especificamente sobre: a) a preclusão da decisão de 1995 que definiu responsabilidades autônomas da União e da FUNASA, sem estabelecer qualquer relação de acessoriedade (arts. 505 e 507 do CPC/2015); b) o momento processual para alegação de "acessoriedade" ou inexigibilidade, que seria a petição inicial dos embargos à execução, o que não foi feito pela FUNASA (art. 535, III, do CPC/2015); c) o efeito preclusivo da coisa julgada formada nos embargos à execução da FUNASA, que impediria a alegação de matéria que poderia ter sido deduzida e não o foi (arts. 502 e 508 do CPC/2015); d) a natureza definitiva da execução contra a FUNASA, cujos embargos transitaram em julgado, o que afastaria a aplicação da sistemática de execução provisória (art. 520 do CPC/2015).<br>Sustentam os recorrentes, ainda, a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto.<br>Contrarrazões às fls. 1.090-1.099, nas quais a FUNASA suscita: (I) incidência da Súmula 126/STJ; (II) ausência de prequestionamento; e (III) no mérito, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1.100-1.119).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Cumpre registrar, inicialmente, o histórico processual relevante para a análise da questão: (i) O TRF da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, reconhecendo a "acessoriedade" de sua obrigação em relação à da União; (ii) Os ora recorrentes opuseram embargos de declaração, apontando omissões específicas relacionadas à preclusão, ao momento processual e ao efeito preclusivo da coisa julgada; (iii) O TRF da 5ª Região rejeitou os embargos; (iv) Esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.622/PE, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos e determinar o rejulgamento, consignando expressamente que "as matérias suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional"; (v) O TRF da 5ª Região, no rejulgamento, deu provimento aos embargos sem efeitos modificativos, limitando-se a afirmar que "a coisa julgada é questão de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer instância".<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa desta Corte, deixou de enfrentar especificamente as questões suscitadas pelos ora recorrentes, limitando-se a invocar argumento genérico ("questão de ordem pública") que não responde aos fundamentos específicos deduzidos nos embargos de declaração.<br>Cumpre destacar que as questões ora reiteradas foram suscitadas pela parte recorrente de forma regular e tempestiva, desde a oposição dos primeiros embargos de declaração, tendo esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.622/PE, expressamente reconhecido que tais matérias "guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional" (fls. 940-945).<br>Naquela oportunidade, esta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem expressamente apreciadas as seguintes questões, indicadas na decisão do REsp 1.972.622/PE:<br>"b) Primeira omissão - a FUNASA não alegou a suposta acessoriedade de sua obrigação na primeira instância, razão por que não foi decidida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal/PE. A primeira vez que a FUNASA alegou tal acessoriedade foi na petição inicial do agravo de instrumento, tentando, de sobressalto, uma decisão do TRF da 5ª Região numa clara supressão de instância. O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e o proibitivo da inovação recursal (CPC, arts. 1.013, caput, e 1.014, caput), não permitem o conhecimento da alegação primeiramente pelo TRF da 5ª Região;<br>c) Segunda omissão - a responsabilidade da FUNASA por uma parcela da condenação foi decidida em 1995 pelo MM. Juízo da execução (Id. 4050000.6771305), sendo matéria preclusa por ausência de recurso da FUNASA (CPC, art. 505 e 507). Aquele seria o momento oportuno para a FUNASA invocar eventual acessoriedade de sua obrigação, e não agora, depois que transitaram em julgado os embargos à execução e só falta atualizar o valor devido para serem expedidos os requisitórios; e,<br>d) Terceira omissão - a coisa julgada formada nos embargos à execução da FUNASA impede a rediscussão do tema na fase de atualização da conta que precede a expedição dos requisitórios. A FUNASA poderia ter alegado a acessoriedade (inexigibilidade da obrigação) nos embargos à execução, mas não o fez (CPC, art. 535, III).  ..  Com o trânsito em julgado dos embargos à execução da FUNASA, restou mantida sua responsabilidade por uma parcela da condenação, sem qualquer ressalva a respeito de uma suposta acessoriedade (CPC, arts. 502 e 508)." (fls. 941-942)<br>Todavia, conforme se demonstrará a seguir, o Tribunal de origem não cumpriu adequadamente a determinação desta Corte, deixando de enfrentar especificamente cada uma das questões acima indicadas.<br>Vejamos cada uma das omissões:<br>Omissão quanto à preclusão da decisão de 1995 (arts. 505 e 507 do CPC/2015)<br>Os recorrentes alegaram que a decisão proferida em 1995, na fase executória, definiu responsabilidades autônomas e independentes da União e da FUNASA, sem estabelecer qualquer relação de acessoriedade, e que a FUNASA não recorreu dessa decisão, operando-se a preclusão.<br>O próprio acórdão do TRF5 reconhece a existência dessa decisão:<br>"Na fase executória, foi proferida decisão responsabilizando a UNIÃO pelo pagamento dos atrasados até a extinção da SUCAM, e atribuindo a responsabilidade da FUNASA pelo cumprimento da obrigação de fazer e de pagar a partir da absorção dos respectivos servidores, e não houve insurgência das partes contra ela."<br>Contudo, o Tribunal não analisou se essa decisão, ao definir responsabilidades separadas por período, estabeleceu ou não relação de acessoriedade, tampouco se a ausência de recurso da FUNASA gerou preclusão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>Trata-se de questão essencial: se a decisão de 1995 definiu obrigações autônomas e está preclusa, a alegação de "acessoriedade" formulada pela FUNASA no agravo de instrumento não poderia ter sido conhecida.<br>Omissão quanto ao momento processual (art. 535, III, do CPC/2015)<br>Os recorrentes sustentaram que a FUNASA opôs embargos à execução e não alegou a suposta "acessoriedade" ou inexigibilidade de sua obrigação. Argumentaram que o momento processual adequado para tal alegação seria a petição inicial dos embargos à execução (art. 535, III, do CPC/2015), não podendo a FUNASA suscitar a matéria posteriormente, em agravo de instrumento contra decisão de atualização de cálculos.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre essa questão.<br>Omissão quanto ao efeito preclusivo da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC/2015)<br>Os recorrentes alegaram que, com o trânsito em julgado dos embargos à execução da FUNASA, incidiria o efeito preclusivo da coisa julgada previsto no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor".<br>Assim, a alegação de "acessoriedade", por constituir matéria que poderia ter sido deduzida nos embargos à execução e não o foi, estaria acobertada pelo efeito preclusivo, não podendo ser invocada em momento posterior.<br>O Tribunal de origem limitou-se a afirmar genericamente que "a coisa julgada é questão de ordem pública", confundindo institutos distintos. Uma coisa é a coisa julgada do título executivo (questão de ordem pública); outra, completamente diferente, é o efeito preclusivo da coisa julgada formada nos embargos à execução da própria FUNASA (art. 508 do CPC/2015).<br>A invocação genérica de "ordem pública" não supre a omissão quanto à análise específica do art. 508 do CPC/2015 e seus efeitos no caso concreto.<br>Omissão quanto à natureza da execução (art. 520 do CPC/2015)<br>Os recorrentes argumentaram que a execução contra a FUNASA é definitiva, e não provisória, porquanto transitados em julgado tanto o título executivo quanto os embargos à execução por ela opostos. A pendência de embargos da União não tornaria provisória a execução contra a FUNASA.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 520 do CPC/2015 por "incompatibilidade com o regime de precatórios", mas não enfrentou o argumento de que esse dispositivo sequer seria aplicável ao caso, por se tratar de execução definitiva contra a FUNASA.<br>Síntese<br>A resposta genérica do Tribunal de origem - de que "a coisa julgada é questão de ordem pública" - não enfrenta as questões específicas suscitadas pelos recorrentes:<br>a) A decisão de 1995 estabeleceu ou não relação de acessoriedade  A ausência de recurso gerou preclusão <br>b) A alegação de "acessoriedade" poderia ser formulada em agravo de instrumento ou deveria ter sido deduzida nos embargos à execução <br>c) O trânsito em julgado dos embargos à execução da FUNASA gera efeito preclusivo que impede a alegação de matéria não deduzida <br>d) A execução contra a FUNASA é definitiva ou provisória <br>Essas questões são essenciais e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do REsp 1.972.622/PE.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões essenciais à resolução da demanda, ainda que provocado por embargos de declaração.<br>Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas, viabilizando o prequestionamento e permitindo, assim, o eventual exercício do controle de legalidade por esta Corte em momento oportuno.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem manifeste-se expressamente sobre as seguintes questões: a) se a decisão proferida em 1995, que definiu a responsabilidade da União pelo período anterior à extinção da SUCAM e da FUNASA pelo período posterior à sua criação, estabeleceu obrigações autônomas ou relação de acessoriedade, e se a ausência de recurso da FUNASA contra essa decisão gerou preclusão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; b) se a alegação de "acessoriedade" ou inexigibilidade da obrigação da FUNASA deveria ter sido deduzida nos embargos à execução, nos termos do art. 535, III, do CPC/2015, e se a FUNASA pode suscitar tal matéria em agravo de instrumento contra decisão de atualização de cálculos; c) se o trânsito em julgado dos embargos à execução da FUNASA gera efeito preclusivo que impede a alegação de matéria que poderia ter sido deduzida e não o foi, nos termos do art. 508 do CPC/2015; d) se a execução contra a FUNASA é definitiva - em razão do trânsito em julgado do título executivo e dos embargos à execução por ela opostos - ou provisória, para fins de aplicação do art. 520 do CPC/2015 e expedição de precatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.