DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  PEREIRA NETO, MACEDO, ROCCO ADVOGADOS.  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  288,  e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de MLE, sem, contudo, analisar o pedido de acrescer ao valor executado as penalidades previstas no artigo 523 do CPC. Inconformismo. Ausência de resistência ao pagamento por parte da agravada para ser acrescido no valor executado as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 322-326, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 295-310), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507, 523, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao desconsiderar a condicionante imposta ao levantamento dos valores como ato de resistência, bem como em erro de premissa fática quanto à vigência do efeito suspensivo deferido em recurso anterior; b) no mérito, pugna pela incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado com expressa oposição ao levantamento imediato não configura pagamento voluntário, mas simples garantia do juízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 330-342, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  354-370,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 377-386, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não houve a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese da resistência pelo condicionamento do levantamento, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o depósito foi realizado com ânimo de pagamento e sem impugnação, afastando a caracterização de resistência. Veja-se (fls. 290 e 292, e-STJ):<br>E os agravados cumpriram com o depósito da quantia de R$ 1.456.225,63, no prazo de 15 dias da intimação, com o propósito de pagamento e não cogitaram ou interpuseram impugnação à pretensão executiva da agravante.  .. <br>Assim, não há que se falar que houve resistência propriamente dita ao pagamento por parte da agravada para ser acrescido no valor executado as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, se, efetivamente, com a interposição dos Embargos de Declaração, ficara pendente a conclusão do julgamento do Agravo Interno.<br>A respeito da extensão do efeito suspensivo e da pendência recursal, o colegiado decidiu a questão fundamentando que a cautela do juízo a quo se justificava pela pendência de julgamento definitivo, citando a decisão do Ministro Relator no STJ. Cita-se (fls. 291-292, e-STJ):<br>E neste sentido, o seu dever de observar o que constara decidido pelo Ministro Relator no processamento do Agravo Interno, de o haver recebido com a concessão parcial de efeito suspensivo em relação ao Acórdão proferido no julgamento monocrático do Recurso Especial, nos seguintes termos:<br>"Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, por precedentes em sentido contrário no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. do Agravo de Instrumento.<br>Do exposto, defere-se parcialmente o pedido de tutela provisória, suspendendo os efeitos da decisão monocrática de fls. 519/524 do STJ, até o julgamento do agravo interno, ficando autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa (200.000,00 reais)"  .. <br>Assim, não há que se falar que houve resistência propriamente dita ao pagamento por parte da agravada para ser acrescido no valor executado as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, se, efetivamente, com a interposição dos Embargos de Declaração, ficara pendente a conclusão do julgamento do Agravo Interno.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito (fls. 325, e-STJ):<br>Realmente, o entendimento que se passou é que não havia que se falar em resistência ao pagamento por parte da agravada, ora embargada, para ser acrescido no valor executado as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. Portanto, remanesce um inconformismo impróprio à natureza do presente recurso, diante da clareza do julgado, e, se há divergência quanto à interpretação dada no v. aresto, cabe-lhe manejar recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível por meio destes embargos de declaração.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 505, 507 e 523, § 1º, do CPC. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica do depósito realizado: se configura pagamento voluntário, apto a elidir a multa e os honorários da fase de cumprimento, ou mera garantia do juízo, dada a oposição ao levantamento imediato dos valores.<br>A recorrente defende que o condicionamento imposto ao levantamento descaracteriza a voluntariedade do ato, revelando resistência que justificaria a incidência das sanções legais. A tese não convence.<br>No caso, a devedora realizou o depósito integral da quantia executada no prazo legal de 15 dias. Ato contínuo, peticionou ao juízo requerendo que o levantamento da quantia ficasse condicionado ao trânsito em julgado de recurso pendente nesta Corte Superior, pleito que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau como medida de cautela. Contudo, a executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), abdicando da via processual típica de resistência à execução.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 523, § 1º, do CPC, firmou a orientação de que a incidência da multa pressupõe a resistência qualificada do devedor, materializada, em regra, pelo uso do depósito como condição de procedibilidade para a defesa, ou seja, para a garantia do juízo.<br>Nessa linha, a Terceira Turma desta Corte, em julgamento recente, sedimentou o entendimento de que a ausência de impugnação formal é determinante para caracterizar o ânimo de pagamento, ainda que o devedor manifeste ressalvas quanto à dívida ou ao levantamento. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. No cumprimento de sentença, o depósito integral do montante executado, aliado a não apresentação de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o pagamento da obrigação, afastando a incidência dos encargos a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.275/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>No mesmo sentido, a Quarta Turma já decidiu que "não há falar em incidência de multa  ..  pois, a despeito do recorrido informar que o depósito seria para a garantia do juízo, não houve a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pressuposto necessário para a incidência do disposto no art. 523 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.774.171/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Assim, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, acolher a tese da recorrente, no sentido de que o depósito teve natureza de garantia e não de pagamento, exigiria a revisão das premissas fáticas assentadas na origem quanto à intenção da parte e à dinâmica dos atos processuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA