DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ SALES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 486):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86% E 3,17%. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTE. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. IMPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, considerou a inexistência de valores a pagar decorrentes de verbas retroativas e tampouco obrigação de fazer quanto à implantação dos percentuais ora executados.<br>2. No título judicial foi reconhecido o direito da parte demandante, Juiz Classista aposentado, aos reajustes de 28,86% e 3,17%, com pagamento das diferenças relativas aos referidos índices, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, com a devida compensação das parcelas, eventualmente, pagas na via administrativa.<br>3. No Tema 494, o STF firmou o entendimento pelo qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br> .. <br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 502-516), o recorrente aponta violação aos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ofensa à coisa julgada, argumentando que o título executivo judicial (Processo nº 0800075-19.2015.4.05.8305) garantiu a implantação dos percentuais sem condicionantes, não cabendo ao juízo da execução aplicar posteriormente o entendimento da ADI 5179/STF para esvaziar o comando exequendo. Invoca como paradigma o REsp nº 1.861.550/DF, defendendo a impossibilidade de alteração dos parâmetros do título na fase de cumprimento. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 581-583).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a aplicação da ADI 5179/STF na fase de cumprimento de sentença teria alterado indevidamente o título judicial, que supostamente determinava a incorporação dos reajustes de 28,86% e 3,17% sem ressalvas de compensação.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e na interpretação do título executivo, consignou expressamente que a sentença exequenda previu a compensação de valores pagos administrativamente. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 484):<br>Compulsando os presentes autos, observa-se que o título executivo (acórdão constante em ID 4050000.3645977 - autos originários), previu a possibilidade de compensação de parcelas pagas na via administrativa, senão vejamos:<br>"Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte demandante aos reajustes de 28,86% e 3,17%, com pagamento das diferenças relativas aos referidos índices,  ..  compensando-se as parcelas, eventualmente, pagas na via administrativa". (grifou-se)<br>Com base nessa premissa fática  de que o próprio título autorizava a compensação  , a Corte a quo concluiu que os reajustes pleiteados foram absorvidos pela reestruturação da carreira e pela implementação da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5179 e ao Tema 494/STF.<br>Dessa forma, para acolher a tese recursal de que houve violação à coisa julgada e de que o título não permitia a compensação ou limitação temporal efetuada, seria imprescindível o reexame do título executivo judicial e das circunstâncias fáticas da execução, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (..). COMPENSAÇÃO DE VALORES DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA N. 476/STJ. QUESTÕES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. (.. )<br>VI - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, a fim de verificar a existência de questões passíveis de compensação ou excesso de execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>X - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.989.403/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/10/2022).<br>Registra-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso existam honorários advocatícios su cumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABSORÇÃO DOS VALORES. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.