DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 795-797):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.270/1991. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017, DO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. NULIDADE. DECRETO N. 877/93. PARÂMETRO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que é "razoável a conduta da Administração Pública de limitar o pagamento do ARI aos IOE (indivíduos ocupacionalmente expostos)", nos termos do art. 7º da ON nº 04/2017 do MPOG.<br>2. Em sua apelação, o SINDSEP/PE apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: I) os servidores da Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, em Pernambuco, e recebem o adicional de radiação ionizante, previsto no § 1º, do Art. 12, da Lei 8.270/91, e regulamentado pelo Decreto 877/93, "o qual estabelece que será concedido, independentemente do cargo ou função, ao servidor que exercer suas atividades em local de risco potencial"; II) ao arrepio da legislação que regula a matéria, em 14/2/2017, foi editada a Orientação Normativa nº 4, oriunda da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual em seu art. 7º, "limitou o direito de percepção do Adicional aos servidores ocupacionalmente expostos, ou seja, aqueles que lidam diretamente com o material de irradiação ionizante"; III) a irredutibilidade salarial dos servidores, que "sofrerão redução salarial (montante global bruto), com a supressão do adicional de irradiação ionizante, o que acarretará prejuízos imensuráveis"; IV) a concessão do efeito suspensivo à Apelação; V) pugnando, ao final, que seja dado provimento à Apelação para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na peça atrial, no sentido de declarar a nulidade do Art. 7º, da Orientação Normativa nº 04/2017, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando que o Decreto nº 877/93 seja o único parâmetro regulamentar para concessão do adicional de radiação ionizante, conforme fundamentação legal e técnica exposta, bem como que determine a restituição das parcelas ilegalmente suprimidas, vencidas e vincendas, em razão da aplicação o art. 7º da ON nº 04/2017, sobre elas incidindo juros e correção monetária, e ainda que seja a Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>3. As Leis de regência para a concessão dos adicionais aqui guerreados são: 1) a Lei n. 8112/90 (RJU) que estatuiu em seu art. 68 que "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo", devendo haver absoluto "controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos" (art. 69, RJU), o que pressupõe que a concessão dos adicionais exige regular processo administrativo e que, por maioria de razão, a sua supressão deve ocorrer após a constatação em devido processo administrativo da eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (Art. 68, § 2 , RJU). Ademais, o art. 72 do RJU determina que os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, pelo que esses servidores serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses; 2) a Lei 8.270/91 que estatuiu que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão "o adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento" e foi regulamentada pelo Decreto n. 877/93 que determinou que "o adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações", pelo que será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.<br>4. A eventual supressão do adicional de irradiação ionizante deve ocorrer após a constatação em processo administrativo, através de Laudo Pericial, da eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, conforme a teleologia do art. 2º do Decreto n. 877/93, para além do estatuído nas Leis n. 8112/90 e 9784/99. Não pode, portanto, a Administração Pública suprimir de forma automática esses adicionais da remuneração do servidor, de ofício, sem a instauração do devido processo administrativo, inclusive para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Os adicionais ocupacionais visam à compensação dos riscos contra a saúde e a integridade física do trabalhador. Assim, a falta de laudo pericial atual implica em se perceber que a União e o CNEN não forneceram prova que demonstre que aqueles servidores não trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato potencial ou permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.<br>5. A UNIÃO reconhece que há "falhas nos controles de materiais radioativos e inadequação das instalações onde são entregues e armazenados os rejeitos radioativos na sede e nos escritórios da CNEN" e que é necessário "adequar fisicamente as áreas que armazenam rejeitos radioativos nos escritórios da CNEN e na Sede da Autarquia", bem como noticia que "laudo técnico foi elaborado em 2001 e em consonância com as normas da CNEN e demais requisitos estabelecidos no artigo 2ºdo Decreto n.º 877/93" e que "a Administração da CNEN avalia que o laudo técnico pericial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego em complemento ao laudo elaborado pela CNEN (cópia no arquivo "DadosLaudo.pdf") supre tal exigência, uma vez que foi emitido por auditores fiscais do trabalho com habilitações em segurança e medicina do trabalho". Logo, em que pese a alegação de problemas formais na nomeação da Comissão responsável pelo Laudo Pericial e/ou suposto erro no parâmetro utilizado para calcular os valores dos adicionais, não tem como o argumento aduzido prosperar em face da proibição do venire contra factum proprium.<br>6. O adicional de irradiação ionizante está previsto na Lei 8.270/91 devendo ser concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. O Decreto n. 877/93 regulamenta que "o adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações", pelo que será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. Dessa forma, a teor do disposto na Lei n. 8270/91 e no Decreto n. 877/93, o pagamento do adicional depende apenas de o servidor exercer suas atividades em local que tenha risco potencial, o que ocorre no presente caso em todo espaço do CNEN, conforme as provas aqui produzidas.<br>7. Conforme a firme jurisprudência deste E. TRF, o adicional de irradiação ionizante é devido em virtude do local de trabalho, como forma de retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores. Assim, a restrição constante do caput do art. 7º da ON n. 04/2017 não se coadunam com os critérios de normatividade descritos na Lei e no seu Decreto regulamentador, indo, portanto, além de seus limites. Por isso, a inovação trazida nesse ponto pela ON n. 04/2017, extrapolou o seu poder normativo, em ofensa ao princípio da legalidade e, eventualmente, à irredutibilidade salarial dos servidores.<br>8. Precedentes: STJ - STJ, Primeira Turma, AgInt no AgRg no REsp 1268288/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 04/10/2016, DJe 20/10/2016; AgRg no Ag n. 1.407.965/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012; AGRESP 201100521824, BENEDITO GONÇALVES, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:16/08/2011; TRF - PROCESSO: 08005774920194058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 00022078420124058500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 27/02/2014; PROCESSO: 08026625820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2019; PROCESSO: 08006213620224058109, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/05/2023; PROCESSO: 08030090920224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023; PROCESSO: 08082164220154058300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2023.<br>9. Quanto ao pagamento das prestações eventualmente atrasadas, observados os critérios definidos pelo juízo de origem, devem ser calculadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>10. Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação aos arts. 489, II, e § 1º, I, II, e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, preliminarmente, ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, e 1º, IV, da Lei 7.347/1985, arguindo a inadequação da via eleita (Ação Civil Pública) para a defesa de direitos individuais heterogêneos.<br>No mérito, aduz violação aos arts. 68 da Lei 8.112/1990, 12, § 1º, da Lei 8.270/1991, 1º e 2º, § 1º, do Decreto 877/1993. Defende a legalidade da Orientação Normativa nº 04/2017, argumentando que a legislação exige o exercício efetivo de atividades em áreas de risco, e que a norma apenas regulamentou tecnicamente essa exigência ao restringir o pagamento aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE) em áreas controladas ou supervisionadas.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 998.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie ao reconhecer a invalidade da ON 04/2017 frente ao Decreto 877/93.<br>A União sustenta a inadequação da Ação Civil Pública para a tutela de direitos que considera heterogêneos. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (Tema 823/STF) firmou-se no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões que, embora tenham reflexos individuais, possuam origem comum (direitos individuais homogêneos).<br>No caso, a discussão versa sobre a validade jurídica abstrata de uma norma geral (ON nº 04/2017) aplicada a um grupo de servidores, o que evidencia a homogeneidade do direito tutelado.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>Quanto à questão de fundo, o cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da exigência, contida na ON nº 04/2017, de que o servidor seja classificado como IOE e atue em área controlada/supervisionada para fazer jus ao Adicional de Irradiação Ionizante.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise dos elementos fático-probatórios carreados ao processo. A Corte Regional entendeu que a situação fática dos servidores substituídos se enquadra no conceito de risco potencial, apto a ensejar o pagamento do adicional de irradiação ionizante, afastando a aplicação restritiva da ON nº 04/2017 diante da realidade laboral verificada. Confira-se (fls. 790-791):<br> .. <br>Os adicionais ocupacionais visam à compensação dos riscos contra a saúde e a integridade física do trabalhador. Assim, a falta de laudo pericial atual implica em se perceber que a União e o CNEN não forneceram prova que demonstre que aqueles servidores não trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato potencial ou permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.<br>De observar que a própria UNIÃO reconhece que há "falhas nos controles de materiais radioativos e inadequação das instalações onde são entregues e armazenados os rejeitos radioativos na sede e nos escritórios da CNEN" e que é necessário "adequar fisicamente as áreas que armazenam rejeitos radioativos nos escritórios da CNEN e na Sede da Autarquia", bem como noticia que "laudo técnico foi elaborado em 2001 e em consonância com as normas da CNEN e demais requisitos estabelecidos no artigo 2º do Decreto n.º 877/93" e que "a Administração da CNEN avalia que o laudo técnico pericial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego em complemento ao laudo elaborado pela (cópia no arquivo "DadosLaudo. pdf") supre tal exigência, uma vez que CNEN foi emitido por auditores fiscais do trabalho com habilitações em segurança e medicina do trabalho" (id. 4058300.12008796).<br>Logo, em que pese a alegação de problemas formais na nomeação da Comissão responsável pelo Laudo Pericial e/ou suposto erro no parâmetro utilizado para calcular os valores dos adicionais, não tem como o argumento aduzido prosperar em face da proibição do venire contra factum proprium.<br> .. <br>O Decreto n. 877/93 regulamenta que "o adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações", pelo que será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.<br>Dessa forma, a teor do disposto na Lei n. 8270/91 e no Decreto n. 877/93, o pagamento do adicional depende apenas de o servidor exercer suas atividades em local que tenha risco potencial, o que ocorre no presente caso em todo espaço do CNEN, conforme as provas aqui produzidas.<br> .. <br>A reforma do julgado, a fim de acolher a alegação da União de que não há exposição ao risco ou de que as barreiras de proteção são suficientes para elidir o adicional, exigiria inevitavelmente a incursão no campo fático, providência vedada em sede de apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.