DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE GARCIA DE VARGAS e por ELENICE GARCIA VARGAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO DEVEDOR. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ENCERRADO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO ÀS HERDEIRAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA HERANÇA RECEBIDO POR CADA UMA.<br>1. Nos termos do disposto no art. 1.997, caput, do Código Civil, a herança responde pelo adimplemento das dívidas do falecido. Uma vez realizada a partilha dos bens, passam a responder os herdeiros, cada qual na proporção do quinhão hereditário.<br>2. Na mesma linha prevê o artigo 796 do Código de Processo Civil: "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".<br>3. Encerrado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens do devedor, cabível direcionar o cumprimento de sentença contra as herdeiras, desimportando se beneficiárias de assistência judiciária gratuita, porquanto a execução resta limitada aos bens que restaram partilhados, não alcançando o patrimônio pessoal das sucessoras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 25/29), a parte recorrente aponta violação do art. 98, § 3º, do CPC, argumentando, em síntese, que: (i) o de cujus era beneficiário da gratuidade de justiça, cujo benefício não foi revogado até a data do seu falecimento; (ii) a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece vigente, uma vez que a legislação processual não menciona, expressamente, que a gratuidade de justiça se encerra com o falecimento da parte; (iii) o patrimônio deixado pelo de cujus já existia ao tempo em que a AJG lhe foi concedida, não havendo alteração na situação de hipossuficiência; e (iv) a União não poderia ter iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em face de pessoa já falecida, que era beneficiária de AJG.<br>Contrarrazões apresentadas pela União (e-STJ fls. 41/44), nas quais sustenta: (i) preliminarmente, a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) no mérito, que o benefício da justiça gratuita é direito personalíssimo que se extingue com a morte do beneficiário, nos termos do art. 10 da Lei n. 1.060/50, permanecendo a obrigação e podendo ser cobrada do espólio ou dos herdeiros no limite da herança.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 05).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não será conhecido.<br>A controvérsia recursal consiste em definir se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, decorrente da concessão de gratuidade de justiça ao devedor originário (art. 98, § 3º, do CPC), permanece vigente após o seu falecimento, de modo a obstar o cumprimento de sentença promovido pelo credor em face dos herdeiros.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo, muito menos sobre a tese de suspensão da exigibilidade da execução. Além disso, a parte tampouco opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Assim, aplica-se, ao caso, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA