DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 101):<br>TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE USO DE SOFTWARES A EMPRESAS SEDIADAS NO EXTERIOR, RECEBIMENTO, NO BRASIL, DE ROYALTIES. CARACTERIZAÇÃO DE INGRESSO DE RECEITAS EXCLUÍDO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA POR NORMA CONSTITUCIONAL.<br>1. O art. 149, §2º, I da Constituição traz hipótese de não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. Não há restrição, em sede constitucional, sobre a origem das receitas e sua relação com bens, serviços ou direitos, ou sobre a tangibilidade dos bens exportados.<br>2. Os royalties recebidos em contrapartida à cessão de uso de softwares para empresas situadas no exterior con guram receitas decorrentes de exportação e, nessa qualidade, situam-se na não incidência constitucionalmente qualificada.<br>3. Remessa necessária e apelação improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-126).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 137-160), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 43 do CTN; 22, d, da Lei 4.506/1964; 710 do RIR/99; 1º e 2º da Lei 9.609/1998; 17 da IN RFB 1.455/2014; 52 do Decreto 3.000/99; 5º da Lei 10.637/2002.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos:<br>i) "tanto na licença de uso entre licenciante estrangeira e licenciado nacional (art. 9º), quanto nos contratos de licenciamento relativos à distribuição e comercialização de programas de computador oriundos do exterior (art. 10), a fixação de métodos de remuneração, pelo uso ou exploração econômica, transparece explícita exploração de direitos autorais nos termos da Lei nº 9.610/1998, e, bem assim, insere-se no conceito de royalties delineado pela Convenção Modelo da OCDE (art. 12, da Convenção Modelo) e pelo ordenamento jurídico interno (art. 22, "d", da Lei nº 4.506/1964 e art. 17, §1º, I, da IN/RFB nº 1455/2014)" (e-STJ, fl. 144);<br>ii) "afigura-se indevida a extensão do entendimento dado pelo STF, no RE nº 176.626- 3/SP, referente a não incidência do ICMS em face da licença de uso dos softwares customizados, para as hipóteses em que se discutem a incidência do imposto de renda na fonte sobre os valores remetidos ao exterior, a título de direitos autorais, pela licença de uso (art. 9º, da Lei nº 9.610/1998) ou pela licença de distribuição e comercialização de softwares (art. 10, da Lei nº 9.610/1998)"; (e-STJ, fls. 144-145).<br>iii) "merece aplicação irrestrita o art. 710 da RIR/99, incluído pela Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, segundo o qual as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento" (e-STJ, fl. 145);<br>iv) "as razões fazendárias desenhadas na Solução de Divergência nº 18/2017 - Cosit, para a cobrança do IRRF são sólidas, guardando plena compatibilidade com todos os aspectos constitucionais e legais da matriz tributária, razão pela qual não merece reparo pelo Poder Judiciário, sob pena de lesão aos artigos 153, III, e 145, §1, da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 43 do CTN, 22 da Lei nº 4.506/64 e 710 do RIR/99, inserido pela Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999" (e-STJ, fl. 145).<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de incidência de IRRF, CIDE-royalties, COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as remessas enviadas ao exterior em virtude de aquisição de licença de uso de "software de prateleira".<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 176-193).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 212).<br>Interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 163-173), foi também admitido (e-STJ, fl. 211).<br>O Ministério Público Federal deixou de apresentar, perante a instância ordinária, parecer sobre o objeto da lide, por entender que inexiste interesse na causa que justifique sua intervenção (e-STJ, fl. 33).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O feito tem origem em mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade de PIS/COFINS sobre receitas de royalties recebidas do exterior pela cessão de uso de software, tendo o acórdão recorrido mantido a sentença e rejeitado embargos de declaração.<br>De início, constata-se que, no âmbito do Tribunal de origem, não foram veiculados nas razões dos aclaratórios os pontos pontos ora suscitados como omissos, a fim de viabilizar a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC no âmbito do recurso especial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 111-112, grifos diversos do original):<br>A União abordou os seguintes temas na Apelação (os itens abaixo foram copiados da Apelação) sustentando que a segurança deveria ser denegada:<br>1. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, firmou no universo tributário o conceito de royalties;<br>2. O art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, regulamentou o universo tributário do conceito de royalties;<br>3. O art. 52 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), "serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos". Diante desse conceito legal, os royalties não configuram pagamento por venda de bens.<br>4. A finalidade dos royalties é remunerar a propriedade industrial e intelectual, ou seja, o titular do direito que recebe a receita dele derivada, não se confundindo com receitas de venda de mercadorias ou de prestação de serviços.<br>5. Acerca da natureza jurídica dos royalties, foi emitida a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 11, de 28 de abril de 2011;<br>6. O art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 dispõe sobre a incidência do PIS sobre as receitas decorrentes de operações. No mesmo sentido, quanto à Cofins, dispõe o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003:<br>CONCLUIU-SE, com base nos fundamentos supra, que a natureza jurídica dos royalties delineada a natureza jurídica dos royalties e verificada a abrangência da legislação tributária que dispõe sobre a não incidência das contribuições (exportação de mercadorias e prestação de serviços), infere-se que a contraprestação financeira (royalties) decorrente do licenciamento de tecnologia (patentes e know-how) encontra-se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.<br>Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022<br>(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (g.n)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>No que se refere à alegada ofensa ao 17 da IN RFB 1.455/2014, saliente-se que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de norma infralegal, que não está compreendida no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário, que reconhece administrativamente o direito do contribuinte, configura a falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial que visa apenas a declaração desse direito já reconhecido. A mera alegação de onerosidade do procedimento administrativo para a recuperação do crédito não é suficiente para configurar o interesse processual.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MULTA DO IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÃO ROSA EM TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, visto que tais atos normativos não estão compreendidos no conceito de "lei federal" de que trata o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>II - Havendo o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela nulidade do auto de infração lavrado pelo Ibama em razão da ausência de informação relevante não fornecida pela autarquia ambiental, a inversão do julgado demandaria o necessário reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que é inviável na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.290.758/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Ademais, ao julgar a lide, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 100, sem grifo no original):<br>A sentença prolatada, da lavra da então juíza federal Luciana Pinheiro Costa, que hoje abrilhanta esta Corte, é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático- jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.<br>Acrescento fundamentação ao título judicial recorrido, de maneira a robustecer a sua conclusão.<br>O art. 149, §2º, I da Constituição traz hipótese de não incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. Não há restrição, em sede constitucional, sobre a origem das receitas e sua relação com bens, serviços ou direitos, ou sobre a tangibilidade dos bens exportados.<br>A remuneração devida em decorrência da outorga da licença de uso se enquadra no conceito geral de royalties, previsto no art. 22 da Lei n. 4.506/64, assim redigido:<br>Art. 22. Serão classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:<br> .. <br>c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio<br>No campo da hermenêutica constitucional, deve-se dar interpretação teleológica ao instituto da imunidade, de modo a lhe conferir maior abrangência para assegurar à norma a sua máxima efetividade.<br>Nessa linha, não há como se negar que os royalties recebidos em contrapartida à cessão de uso de softwares para empresas situadas no exterior configuram receitas decorrentes de exportação e, nessa qualidade, situam-se na não incidência constitucionalmente qualificada<br>Cumpre ainda colacionar os seguintes excertos da sentença, cujas razões foram encampadas pelo Tribunal regional (e-STJ, fls. 33-37, grifos distintos do original):<br>No mérito, cinge-se a controvérsia à incidência ou não das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas de royalties recebidos do exterior por licenciamento de software a clientes domiciliados no exterior (exportação de software), diante da regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.<br>No plano legal, a definição de software consta do art. 1º da Lei 9.609/1998 - que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.<br> .. <br>Ainda, a lei geral sobre direitos autorais, Lei 9.610 19/02/1998, estabelece em seu art. 3º que os direitos autorais reputam-se para os efeito legais bens móveis e, em seu art. 7º, que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou de que se invente no futuro, tais como: (..) XII - os programas de computador.<br>Outrossim, conforme o art. 9º, o mercado de software é objeto de licença de uso, e segundo o art. 22, "d", da Lei 4.506/1964, serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra".<br>A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assim dispõe:<br> .. <br>É cediço na doutrina constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, que se deve dar interpretação teleológica ao instituto, de modo a conferir- lhe maior abrangência para assegurar à norma supralegal a sua máxima efetividade.<br>No caso, o art. 149, § 2º, I, da CF, ao restringir a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição, conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas de alguma forma advêm da exportação. O objetivo maior da regra é fomentar as exportações, desonerando-as por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportar os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, com vistas a realizar e efetivar a garantia do desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consagrado no artigo 3º, III, da Constituição Federal. Tem reconhecido o Excelso Pretório que a regra de imunidade visa a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional. (STF, ADI 4735, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 25/03/2020; RE 627815, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ de 01/10/2013).<br>Nessa linha, por exemplo, a adoção pelo Brasil da Política industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) em 2004, pela qual o governo traçou o rumo para uma política industrial que visava a atender aos principais pontos de estrangulamento para o crescimento do setor, com o aumento da eficiência econômica e do desenvolvimento e a difusão de tecnologias, com estímulo às exportações. Aquele documento focou-se no aumento da eficiência da estrutura produtiva, aumento da capacidade de inovação das empresas brasileiras e expansão das exportações, elegendo três eixos: linhas de ação horizontais (inovação e desenvolvimento tecnológico, inserção externa/exportações, modernização industrial, ambiente institucional), setores estratégicos (software, semicondutores, bens de capital, fármacos e medicamentos) e em atividade portadora de futuro(biotecnologia, nanotecnologia e energias renováveis).<br>Ou seja, ao fixar a base para uma maior inserção do país no comércio internacional, o governo brasileiro buscou estimular os setores onde o Brasil tem maior capacidade ou necessidade de desenvolver vantagens competitivas, abrindo caminhos para inserção nos setores mais dinâmicos dos fluxos de troca internacionais e para tanto elegeu o software como um dos setores estratégicos, não deixando margem para outra conclusão senão a de que o licenciamento de software brasileiro no exterior constitui operação tendente a geração de divisas, e, como tal, operação de exportação beneficiária da regra de imunidade.<br> .. <br>Conclui-se, pois, que, do ponto de vista de política pública, a inserção do software brasileiro, em todos os seus segmentos, no mercado internacional configurou clara medida de fortalecimento das exportações e geração de divisas, de modo a qualificar suas operações como beneficiárias da regra de imunidade, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao licenciamento de software, que aqui pouco vem ao caso. Frise-se: independentemente de tratar-se de exportação de mercadorias ou de serviços ou - num conceito mais amplo - de produtos - que abrange bens, serviços e até ideias. Se a Constituição ao conceder a imunidade não restringiu as receitas objeto da imunidade, não caberia à lei, muito menos às normas infralegais, restringi-las.<br> .. <br>Não obstante isso, na Solução de Consulta n. 7.063-SRRF07/Disit, a Receita Federal do Brasil considerou que a contraprestação pelo licenciamento de software não se configura como receita de venda de mercadorias ou prestação de serviços, razão pela qual não se enquadraria nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas, respectivamente, no art. 5º da Lei 10.637/2002, no art. 6º da Lei 10.833/2003.<br>No entanto, ainda que não se considerasse a contraprestação pelo licenciamento de software brasileiro no exterior uma receita decorrente de exportação, não parece sustentável a posição adotada pelo Fisco de que referida receita não constitui receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços.<br> .. <br>Dessa forma, o entendimento manifestado na consulta cuja aplicação a impetrante busca afastar restringe a regra constitucional de imunidade porque não considera os royalties recebidos do exterior (exportação de software) como receita decorrente de exportação, em descompasso inclusive com a Portaria 210, de 31 de agosto de 2012, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comercio Exterior, e com a Resolução Camex 126, de 26 de dezembro de 2013, que incluíram operações de software em medidas governamentais de incentivo a exportação. Ainda contraria a Lei Complementar 116 que trata o licenciamento de software como serviço e vai de encontro frontal com a jurisprudência do STF e do STJ que adota classificação dicotômica de software produto/serviço para fins de tributação pelo ISS ou ICMS.<br>Por tais motivos merece ser afastado o entendimento exarado na consulta, para se reconhecer como indevido o recolhimento de PIS e da COFINS sobre pagamentos recebidos por licenciamento de software a clientes domiciliados no exterior (exportação de software).<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade do recolhimento de PIS e COFINS sobre pagamentos recebidos por licenciamento de software a clientes domiciliados no exterior (exportação de software), à luz, eminentemente, do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.<br>Assim, "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.159.990/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.12.2020.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que " o  juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).<br>4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.<br>5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE USO DE SOFTWARES A EMPRESAS SEDIADAS NO EXTERIOR. RECEBIMENTO, NO BRASIL, DE ROYALTIES. CARACTERIZAÇÃO DE INGRESSO DE RECEITAS EXCLUÍDO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA POR NORMA CONSTITUCIONAL. PIS/COFINS. IRRF. CIDE-ROYALTIES. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 3. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.