DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ Fl.452):<br>"APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO GOVERNAMENTAL. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO<br>RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEM O SEU ANEXO 8. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º, §1º, II, DA LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.<br>1. A sentença deferiu o pleito do Município para a sua exclusão do CAUC, à consideração de maltrato ao devido processo legal, daí resultando a interposição de apelação pela União Federal. O Município também apelou, para que os honorários de sucumbência fossem fixados nos moldes do art. 85, §8º-A, do CPC.<br>2. No caso dos autos, o município-autor foi inscrito no CAUC por haver apresentado o Relatório Resumido de Execução Orçamentária desprovido do seu Anexo 8.<br>3. O art. 8º, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, por configurar norma restritiva de direito, submete-se a uma interpretação estrita e não ampliativa. Por isso, é de se compreender que o legislador, ao considerar o dever de transparência, para o fim de afastar a exigência de notificação prévia em comento, reclama a não apresentação ou envio dos documentos a que se referem os arts. 51, 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000, pura e simples, não se ocupando, para o fim de legitimar a inscrição, do seu envio incompleto.<br>4. Por essa razão, tendo o município-autor enviado o Relatório de Execução Orçamentária, embora sem o correspondente Anexo 8, não se verifica a hipótese do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, a permitir a inscrição sem a notificação do ente municipal.<br>5. A apelação do Município-autor merece provimento, pois a sentença, ao fixar os honorários por equidade no montante de R$ 500,00, não observou o art. 85, §8º-A, do CPC.<br>6. Considerando-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, a hipótese atrai a incidência da Tabela de Honorários da OAB-PE, mais precisamente do seu item 2.2.1 (ação anulatória de ato administrativo), a fixar o quantitativo de R$ 9.213,24.<br>7. Não provimento do apelo da União Federal, bem assim da remessa necessária. Provimento do inconformismo do município-autor, fixando-se os honorários de sucumbência com base no item 2.2.1 da Tabela de Honorários da OAB-PE (ação anulatória de ato administrativo).<br>Embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-STJ Fl.508), em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (CAUC). RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA APRESENTADO SEM ANEXO 8. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8º, §1º, II, DA LEI Nº 11.945/2009. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APLICÁVEL APENAS À NÃO APRESENTAÇÃO TOTAL DOS DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que determinou a exclusão do Município do Brejo da Madre de Deus/PE do CAUC, por não ter sido notificado previamente antes da inscrição motivada pela apresentação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária sem o Anexo 8.<br>2. Não se vislumbra obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi claro ao estabelecer que o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009 configura norma restritiva de direito e, como tal, deve ser interpretada de forma estrita e não ampliativa.<br>3. O acórdão embargado adotou interpretação no sentido de que a dispensa de notificação prévia prevista no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009 se aplica apenas à ausência total de apresentação dos documentos exigidos nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000, e não aos casos de apresentação parcial ou incompleta.<br>4. No caso concreto, o julgado reconheceu que o Município-autor não deixou de cumprir integralmente a obrigação de apresentar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, tendo apenas o apresentado sem o Anexo 8, o que caracteriza cumprimento parcial da obrigação e não descumprimento total.<br>5. Inexiste contradição no fato de o acórdão reconhecer a existência da norma que dispensa a notificação prévia em determinadas hipóteses, ao mesmo tempo em que conclui que o caso concreto não se enquadra nessas hipóteses, constituindo tal conclusão o fundamento central da decisão.<br>6. A argumentação da embargante de que o envio do Relatório sem o Anexo 8 equivaleria à ausência de cumprimento da obrigação fiscal revela insurgência quanto ao mérito da decisão, inadequada à via estreita dos embargos declaratórios.<br>7. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reexame da matéria decidida ou rediscussão do mérito, especialmente quando o acórdão analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Em suas razões recursais (e-STJ Fl.525/545), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 8º e 9º da Lei n. 11.945/2009, argumentando, em suma, que: (a) a notificação e a inscrição do ente municipal cabem aos órgãos e entidades certificadores, e não ao CAUC, que é mero sistema de consolidação de informações; (b) o não envio do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE equivale ao descumprimento da obrigação fiscal de transparência, dispensando a notificação prévia por força do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 11.945/2009; (c) o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que o envio incompleto do Relatório equivale ao seu descumprimento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 551/578, nas quais o Município recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, arguindo: (a) ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (b) falta de prequestionamento dos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.945/2009; (c) matéria decidida sob enfoque constitucional (Tema 327 do STF).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 580/582.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região enfrentou expressamente a questão relativa à interpretação do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 11.945/2009 e sua aplicação ao caso concreto, consignando (e-STJ fl. 451):<br>Afigura-se indiscutível que o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, configura norma restritiva de direito. Portanto, a sua interpretação há que ser estrita e não ampliativa.<br>Sendo assim, tem-se que o legislador, ao considerar o dever de transparência, para o fim de afastar a exigência de notificação prévia em comento, reclama a não apresentação ou envio dos documentos a que se referem os arts. 51, 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000, pura e simples. Não se ocupou o legislador, para o fim de legitimar a inscrição, do envio deficiente ou incompleto da documentação solicitada.<br>Por essa razão, tendo o município-autor enviado o Relatório de Execução Orçamentária, embora sem o correspondente Anexo 8, não se verifica a hipótese do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, a permitir a inscrição sem a notificação do ente municipal.<br>Da mesma forma, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou seu entendimento de forma clara e fundamentada (e-STJ fl. 506):<br>O julgado entendeu que, no caso concreto, o Município-autor não deixou de cumprir integralmente a obrigação de apresentar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, tendo apenas o apresentado sem o Anexo 8. Tratou-se, portanto, de cumprimento parcial da obrigação e não de descumprimento total.<br>(..)<br>Quanto à argumentação da embargante de que o envio do Relatório sem o Anexo 8 equivaleria à ausência de cumprimento da obrigação fiscal, trata-se na verdade de insurgência quanto ao mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há ausência de manifestação. Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte recorrente.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a inscrição de Município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), motivada pela apresentação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) sem o respectivo Anexo 8, demanda ou não a prévia notificação do ente federado.<br>A União sustenta que, por se tratar de obrigação de transparência prevista no art. 52 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplicar-se-ia a exceção do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 11.945/2009, que dispensa a notificação prévia para inscrição.<br>Ocorre que, conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, o Município recorrido efetivamente apresentou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, tendo apenas deixado de anexar o documento complementar (Anexo 8). Não se trata, portanto, de hipótese de não apresentação ou não envio do RREO, mas sim de cumprimento parcial da obrigação.<br>Nesse contexto, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 8º, §1º, II, da Lei n. 11.945/2009 mostra-se consentânea com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que devem nortear a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1067086/BA (Tema 327 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:<br>A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:<br>a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);<br>b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial."<br>Depreende-se da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que, mesmo nas hipóteses em que se dispensa a tomada de contas especial, a notificação prévia do ente federado é imprescindível para que se perfectibilize a inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>Ademais, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem em consonância com o Tema 327 da Repercussão Geral do STF, que possui natureza constitucional e vinculante, exigindo o respeito ao devido processo legal e à notificação prévia como pressupostos para a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes.<br>Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem reafirmado que, mesmo em se tratando de informações autodeclaratórias, como as inseridas no SIOPE, a negativação no CAUC não pode ocorrer sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a suspensão da inscrição do Município no CAUC até que seja oportunizada a prévia notificação, decidiu em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327, razão pela qual não merece reforma.<br>Por fim, quanto à alegação de que a discussão referente ao art. 8º, §1º, da Lei n. 11.945/2009 teria sido tratada apenas em obiter dictum no julgamento do Tema 327, cumpre registrar que a própria tese fixada pela Suprema Corte é expressa ao exigir a "devida notificação do ente faltoso" nas hipóteses em que incabível a tomada de contas especial, o que abrange a situação dos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA