DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSETE DE ALMEID A UCHÔA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 183-184):<br>ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Apelação a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela existência da coisa julgada.<br>2. A apelante, alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, haja vista que o objeto da presente ação não é a equiparação com o pessoal em atividade, mas sim a revisão da complementação para que passe a corresponder a 100% do valor apurado pela União como complementação devida, e não apenas 60% dessa quantia, como vem recebendo a parte autora, ora apelante. Aduz, que a pretensão revisional não objetiva o paradigma com o pessoal em atividade, que foi o objeto do processo n. 0800403-07.2014.4.05.8200, que buscou a equiparação com o pessoal em atividade, indicando como paradigma a remuneração de um ex-servidor que não é o instituidor do benefício em tela. Portanto, não há de considerar o instituto da coisa julgada, vez que as ações têm objetos distintos entre si, onde uma trata de paridade com o pessoal da ativa, enquanto a presente ação possui objeto distinto, porquanto trata da revisão da complementação de acordo com o nível do instituidor do benefício.<br>3. A discussão acerca da revisão de benefício previdenciário, com o consequente reajustamento dos proventos de sua aposentadoria com o mesmo padrão remuneratório do pessoal da ativa, não pode ser conhecida, sob pena de afronta à coisa julgada, pois já foi objeto de apreciação judicial e afastada definitivamente por decisão transitada em julgado na ação n. 0800403-07.2014.4.05.8200 movida pela apelante, assim, impõe-se, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.<br>4. Compulsando os autos, sopesando devidamente o acervo probatório, tem-se que os fundamentos exarados na sentença adequam-se perfeitamente ao entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: "Em razão da autora ter passado a receber pensão por morte especial (NB 403441897) em 01/03/1965 (id.4058200.8088573), portanto na vigência da Lei nº 9.528/1997, momento a partir do qual a demandante teria o prazo decadencial de 10 (dez) anos para discutir e reverter o ato administrativo que lhe foi desfavorável, tendo manejado esta demanda em 2021, ou seja, 14 anos após, quando já consumado o prazo decadencial, no despacho sob id.4058200.8251455 foi determinada sua intimação para se manifestar acerca da decadência. Em resposta, afirma a autora que a presente ação não persegue a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte (NB. 403441897) concedida pelo INSS, mas sim a correção no percentual do pagamento da complementação previdenciária paga pela União, de acordo com as Leis ns. 8.186/1991 e 10.478/2002, não havendo de se falar em prescrição ou decadência do direito pleiteado, haja vista que não houve a negativa administrativa da correção da complementação perseguida (id. 4058200.8354519). Chamo o feito à ordem. O agrupador de prevenção demonstra, de modo inequívoco, que a autora, em 14/02/2014, propôs ação nº. 0800403-07.2014.4.05.8200 perante a 2ª Vara, também objetivando a revisão de benefício previdenciário, com o consequente reajustamento dos proventos de sua aposentadoria com o mesmo padrão remuneratório do pessoal da ativa. Considerando que, já houve trânsito em julgado da sentença ali proferida, resolvendo o mérito da causa, conforme se verifica na consulta ao processo, não há que se falar em litispendência, mas na configuração do instituto da coisa julgada, a teor do art. 337, §4º, do CPC. Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, V, do CPC. Sem verba honorária sucumbencial, tendo em conta a não triangularização da relação jurídica processual".<br>5. Apelação não conhecida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 167).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos:<br>a) distinção entre a ação ajuizada em 2014 (processo n. 0800403-07.2014.4.05.8200), que tratou de equiparação com paradigma vinculado à VALEC, e a presente ação, que busca revisão para integralidade de 100% com base no cargo e nível do instituidor na RFFSA (fls. 184-186);<br>b) ausência de enfrentamento da tese de que a complementação deve corresponder à diferença necessária para que o valor global da pensão alcance 100% da remuneração do cargo na RFFSA, com adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 (fls. 186-187).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) artigos 1º, 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, com a seguinte tese recursal: a complementação da pensão é devida pela União e deve ser calculada como a diferença entre o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e 100% da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço (fls. 187-190);<br>b) artigo 1º da Lei n. 10.478/2002, com a seguinte tese recursal: extensão do direito de complementação aos ferroviários que ingressaram na RFFSA até 21/05/1991 e suas beneficiárias, sendo indevido redutor que resulte em pagamento de apenas 60% na parcela complementar (fls. 188-191).<br>Dissídio jurisprudencial entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sobre o parâmetro e o modo de cálculo da complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, em especial quanto à aplicação do Tema Repetitivo 473 (fls. 191-199).<br>Com contrarrazões (fl. 212).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 212-213).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Merece conhecimento e provimento o recurso especial quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>A recorrente, tanto nas razões de apelação quanto nos embargos de declaração, suscitou expressamente que as demandas possuem objetos distintos, de modo que não haveria a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada.<br>Argumentou, especificamente, que:<br>(a) a ação anterior (Processo n. 0800403-07.2014.4.05.8200) buscava a equiparação com paradigma diverso (servidora da VALEC - Tânia Maria Phena de Oliveira), ocupante de nível distinto;<br>(b) a presente ação objetiva a revisão da complementação com base no próprio instituidor (José Antônio Uchoa Santana), para que corresponda a 100% do valor devido segundo seu nível e enquadramento na tabela da RFFSA.<br>Não obstante a relevância de tal arguição para o deslinde da controvérsia, o acórdão de apelação limitou-se a ratificar os fundamentos da sentença, sem enfrentar especificamente a distinção apontada entre os objetos das demandas.<br>Registre-se que a própria sentença, cujos fundamentos foram integralmente adotados pelo acórdão recorrido (per relationem), limitou-se a consignar, de forma genérica, que a autora "propôs ação nº. 0800403-07.2014.4.05.8200 perante a 2ª Vara, também objetivando a revisão de benefício previdenciário, com o consequente reajustamento dos proventos de sua aposentadoria com o mesmo padrão remuneratório do pessoal da ativa", sem analisar especificamente se os pedidos e causas de pedir das demandas são efetivamente idênticos, tampouco a alegação de que os paradigmas utilizados são distintos.<br>Da mesma forma, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não analisou a questão, consignando genericamente que "o entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos" e que "a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo" (fl. 171-172).<br>Todavia, a alegação de que as ações possuem objetos distintos não constitui mera "rediscussão da matéria de fundo", mas sim questão processual prejudicial ao reconhecimento da coisa julgada, que deveria ter sido expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>A configuração da coisa julgada exige a presença cumulativa de três elementos: identidade de partes, identidade de pedido e identidade de causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A ausência de qualquer desses requisitos afasta a incidência do instituto.<br>Assim, cabia ao Tribunal a quo analisar, de forma específica e fundamentada, se a alegação de distinção entre os objetos das demandas procede ou não, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A propósito, confira-se a orientação desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de responsabilidade da instituição financeira.<br>2. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da omissão e contradição do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para o deslinde da causa, suscitados em embargos de declaração.<br>3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.<br>4. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.167.650/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Destaque nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 1.969.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Destaque nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel.<br>3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.794.880/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Destaque nosso)<br>Portanto, resta configurada a omissão apontada, impondo-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, de forma específica e fundamentada, a alegação de distinção entre os objetos das demandas e, somente após, decida sobre a configuração ou não da coisa julgada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem, de forma específica e fundamentada, aprecie a alegação de distinção entre os objetos das demandas, decidindo, em seguida, sobre a configuração ou não da coisa julgada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXA MINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.