DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 598):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. RE Nº 576.967/PR (TEMA 72) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.<br>2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.<br>3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 576.967/PR (tema 72), contudo, é a de ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Há divergência, portanto, entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante.<br>4. Juízo de retratação exercido.<br>Nos primeiros embargos de declaração, opostos pela impetrante, foi dado provimento para reconhecer a prescrição quinquenal, afirmar que a compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e sob o regime jurídico vigente à época do ajuizamento, e determinar atualização pela taxa SELIC, além de declarar o direito de reaver os valores indevidamente pagos após o ajuizamento e nos cinco anos anteriores, por compensação administrativa (e-STJ, fls. 655-659).<br>Houve a rejeição dos segundos embargos de declaração, opostos pela União (e-STJ, fls. 704-708).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 718-736), a parte recorrente aponta violação do arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido quanto aos seguintes aspectos: a) inviabilidade de repetição de indébito em mandado de segurança por exigir dilação probatória (e-STJ, fl. 725); b) necessidade de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de valores reconhecidos judicialmente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 725-729); c) impossibilidade de restituição administrativa de valores com fundamento em decisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 725-729); d) limitação temporal da restituição aos valores recolhidos a partir da impetração, conforme a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 727-728); e) necessidade de decisão condenatória específica e comprovação documental dos recolhimentos para satisfação via precatório (e-STJ, fl. 727); f) definição do regime jurídico da compensação, vedando a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996 às contribuições previdenciárias por força do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 (e-STJ, fls. 730-731); g) observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) condicionando a compensação ao trânsito em julgado (e-STJ, fl. 731).<br>Aponta violação aos arts. 66 da Lei 8.383/1991; 74 da Lei 9.430/1996; 165, 170 e 170-A do CTN; e 100 da Constituição Federal.<br>Sustenta , em resumo, a impossibilidade de restituição administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, na via do mandado de segurança, seja em relação ao período anterior à impetração (abrangido pela prescrição quinquenal), seja em relação ao período da impetração até o trânsito em julgado, por configurar burla ao sistema e à ordem dos precatórios.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 767-773).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 783-784).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que contribuinte busca afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade e, no curso do feito, obteve juízo de retratação para adequação ao Tema 72 do Supremo Tribunal Federal, posterior provimento de embargos de declaração para reger prescrição, compensação após trânsito em julgado e atualização por SELIC, e, por fim, rejeição dos embargos de declaração opostos pela União (e-STJ, fls. 596-598; 655-659; 704-708).<br>De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação ao art. 100 da Constituição Federal.<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 707):<br> .. <br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE A IMPETRANTE REAVER OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que declarou o direito de a impetrante reaver os valores indevidamente pagos a título de contribuições previdenciárias após o ajuizamento da demanda e nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, através de compensação administrativa, conforme requerido em sua inicial.<br>2 A União opôs os presentes embargos de declaração alegando que a repetição de indébito em sede de mandado de segurança mostra-se inviável e, ainda, que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante preconizam as súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Todavia, a impetrante requereu em sua inicial que fosse assegurado a ela o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, pedido este plenamente possível, conforme súmula 213 do STJ (o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária).<br>3. Por essa mesma razão, não prospera a alegação da União de que a declaração de incidência indevida do tributo a legitimar uma possível restituição ou compensação não pode se estender a data anterior à impetração do mandamus, visto que a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da ação será exclusivamente realizada na esfera administrativa, seja por meio da compensação ou do pedido de restituição, justamente pela natureza da ação, que não comporta cumprimento de sentença para recebimento por precatório ou RPV.<br>4. Vê-se, portanto, que não houve qualquer vício no acórdão embargado a ensejar a sua reforma. 5. Embargos de declaração da União improvidos.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido assegurou, ao apreciar os primeiros aclaratórios apresentados pela impetrante, o direito à compensação, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 655-659) :<br>5. Quanto à compensação, deve ela ser realizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Precedente do STJ.<br>Tal compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança" (AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.<br>EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:<br>REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)<br>Consoante fundamentação veiculada no supracitado julgado, "isto significa que o mandado de segurança pode ensejar Restituição desde que dentro do procedimento do Pedido Administrativo de Compensação, não podendo gerar neste procedimento restituição em espécie (dinheiro). Essa compreensão flexibilizou as Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que ainda vedam a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) e da restituição via precatórios/RPV" (REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.