DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e declarou a existência de crédito a favor dos autores. Recurso do réu.<br>1. Reafirmação das razões técnicas e esclarecimentos do perito, que foram incorporados na decisão agravada, pois estão de acordo com a revisão dos contratos determinada no julgado. Perito enfrentou as críticas apresentadas pelas partes e esclareceu suficiente e tecnicamente as questões.<br>2. Regularidade dos cálculos, com realização da imputação prioritária dos juros. Exclusão das movimentações de grandes valores das contas garantidas se deu para exclusão da capitalização dos juros determinada no julgado.<br>3. Palavras "compensação", "balanceamento", "cruzamento" e "conciliação" são usadas pelo perito no sentido contábil, sem referência alguma à compensação do art. 368 do CC. Apenas a instituição financeira era credora, o que afasta a alegação de indevida compensação e de impossibilidade de realização dela em relação aos créditos da massa falida.<br>4. Refeitos os cálculos, apurou-se a cobrança de valor maior do devido, o que gerou o crédito declarado a favor dos autores. Crédito final a favor dos autores não interfere na falência do agravante porque o recebimento dependerá da formulação de pedido por meio próprio.<br>Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 243-246, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 181-205, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; e arts. 354, 368 e 369 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao método de cálculo utilizado, a exclusão de lançamentos bancários e a impossibilidade de compensação em falência; b) ofensa à coisa julgada na liquidação de sentença, pois o perito teria utilizado metodologia de cálculo não prevista no título executivo judicial, o qual determinou apenas o expurgo da capitalização de juros; c) violação às regras de imputação do pagamento, asseverando que o laudo não respeitou a prioridade de abatimento dos juros antes do capital; d) ilegalidade na compensação de créditos e débitos realizada pelo perito, argumentando que, tratando-se de massa falida, eventual crédito dos recorridos deveria ser habilitado no quadro geral de credores, sob pena de violação ao par conditio creditorum.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 253-265, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 278-304, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 313-321, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não houve a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 159-175, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 244-246, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à exclusão das contas internas e lançamentos, o voto condutor do acórdão de agravo enfrentou a questão, fundamentando que tais lançamentos serviam à prática ilegal já afastada pelo título judicial, acolhendo a explicação técnica do perito. Veja-se (fl. 173, e-STJ):<br>7. Da exclusão das movimentações (grandes valores) das contas garantidas, que extrapolaria o título judicial objeto da liquidação, que só excluiu a capitalização dos juros<br>A conta corrente é movimentada pelo cliente, no entanto, existem contas vinculadas às operações de crédito, com finalidade contábil, de uso exclusivo das instituições financeiras para aplicação e capitalização dos juros para lançamento na conta do cliente.<br>Como bem explicado pelo perito, as transferências apontadas pela massa falida do Banco Santos foram feitas nessas contas internas, sem a anuência do cliente, com a finalidade de capitalização dos juros que foram considerados ilegais no julgado e, agora, devem ser excluídos.<br>Em relação à alegada compensação indevida e à condição de massa falida, o colegiado decidiu a questão sob o fundamento fático de que não houve compensação, mas imputação de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real. Cita-se trecho do voto do agravo de instrumento (fl. 174, e-STJ):<br>8. Da alegação de indevida compensação entre créditos e débitos de várias contas, não determinada pela decisão transitada em julgado, semcontar ainda a condição de massa falida da agravante, para que não viole a igualdade entre os credores<br>As palavras "compensação", "balanceamento", "cruzamento" e "conciliação" são usadas pelo perito no sentido contábil delas, para realização dos cálculos e apuração da conta de liquidação, sem referência alguma à compensação do artigo 368 do Código Civil, que dispõe que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".<br>Não poderia ser diferente, porque a compensação prevista no Código Civil, como forma especial de pagamento, só existe entre créditos contrapostos, -- o que não ocorre no caso dos autos, -- pois o contrato de mútuo é unilateral: deve apenas quem contratou e tem a obrigação de devolver.<br>No caso dos autos, apenas a instituição financeira era credora, o que é suficiente para afastar a alegação de indevida compensação e, por consequência, das alegações referentes à impossibilidade de compensação de créditos da massa falida que, repita-se, não existiu.<br>Porém, o refazimento dos cálculos para apuração do valor real devido, -- sem a capitalização ilícita e com consideração dos pagamentos periódicos efetuados, em cumprimento ao julgado, -- apurou que a instituição financeira cobrara mais do que era devido e, por atos materiais, os clientes efetuaram pagamentos maiores que os devidos, o que gerou o crédito ora declarado a favor deles ora agravados.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou a análise sobre a metodologia de cálculo e a imputação de juros, afastando expressamente a alegação de omissão (fl. 245, e-STJ):<br>Não há omissão no acórdão, que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido, de forma clara e inequívoca, notadamente acerca da regularidade (a) dos cálculos elaborados pelo perito judicial, com realização da imputação prioritária dos juros, bem como (b) da exclusão das movimentações das contas garantidas, que tinham a finalidade de capitalização dos juros; do uso contábil das palavras "compensação", "balanceamento", "cruzamento" e "conciliação", sem referência à compensação do artigo 368 do Código Civil, com reconhecimento de que as razões técnicas e esclarecimentos do perito, incorporados na decisão agravada, devem ser reafirmadas porque estão de acordo com a revisão dos contratos determinada no julgado.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente sustenta que os cálculos homologados desrespeitaram o título judicial e as regras de imputação de pagamento e compensação.<br>O Tribunal de origem, entretanto, consignou que o laudo pericial observou estritamente os comandos da sentença liquidanda. Veja-se trecho do aresto recorrido (fls. 163-170, e-STJ):<br>Após as regulares manifestações do Ministério Público, proferiu-se a decisão agravada:<br> ..  A segunda e a terceira reclamações da parte requerida, em essência, argumentam que houve exclusão indevida de lançamentos existentes nos extratos da conta bancária averiguada e incorreta compensação. Todavia, tais impugnações foram devidamente esclarecidas pelo Perito  .. , em que o Expert explica, com relação à remoção de lançamentos, que tal ocorreu com o fito de se evitar a capitalização de juros afastada pelo v. Acórdão.  .. <br>4. O juízo de origem, na decisão agravada, incorporou as razões técnicas e os esclarecimentos do perito, que ora devem ser reafirmadas, porque estão de acordo com a revisão dos contratos determinada no julgado, consistente no (a) refazimento de todos os cálculos do que era devido na época e consideração e, também, do que fora pago ao longo do tempo de execução dos contratos, com base na taxa de cada um deles (ou da taxa média de mercado naqueles sem convenção expressa a respeito) e das condições especificas de cada contratação, -- que obviamente incide em cada período temporal dos contratos e aditamento --, bem como (b) na exclusão da capitalização dos juros julgada ilegal, determinações e critérios esses que que foram (todos) observados pelo perito na realização de seus trabalhos, sem rediscussão alguma do mérito da causa.<br>Para acolher a pretensão recursal e concluir que o perito utilizou método de cálculo diverso do determinado, ou que houve compensação indevida, seria imprescindível o reexame das planilhas de cálculo, do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de liquidação de sentença, a verificação da fidelidade dos cálculos ao título executivo judicial demanda reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.216.983/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)  grifou-se <br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA