DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 220 - 224):<br>Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos. Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote. Pretensão de rescisão do contrato e afastamento das condições contratuais previstas para a rescisão do contratual, com restituição dos valores pagos. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré. Aplicabilidade direta das regras de rescisão dispostas na Lei n.º 13.786/2018 e nas cláusulas contratuais que colocaria o consumidor em excessiva desvantagem, em face da sua abusividade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Cláusula prevista no contrato entabulado entre as partes para a rescisão da avença que se revela abusiva, por prever a dedução de inúmeras despesas, o que redundaria na retenção de montante excessivo e injustificado para o ressarcimento das despesas havidas com o desfazimento da avença. Afastamento da incidência da taxa de fruição mantido, na medida em que o objeto do contrato firmado entre as partes cuida-se de lote, sem comprovação de que o adquirente tenha promovido a edificação de prédio residencial. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230 - 234).<br>No recurso especial, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Distrato).<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão não examinou a argumentação acerca da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979; b) é legal a cláusula contratual que estabelece penalidade de 10% do valor do contrato para o caso de rescisão por culpa do comprador, tendo em vista a previsão do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979; c) o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.106.885/SP, reconheceu ser cabível a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de negócio celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato").<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260 - 270).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.279 - 282), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 301 - 310).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 1.022 , II, do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, não havendo falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 221-223):<br>Depreende-se dos autos que as partes firmaram o contrato de compromisso de compra e venda após a vigência da lei do distrato (Lei nº 13.786/18), que incluiu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/1979 com a seguinte redação:<br>(..)<br>A requerida, por sua vez, pretende que a devolução de valores observe a Lei do Distrato e as disposições contratuais que foram redigidas em conformidade com o aludido diploma. Todavia, tal prática colocaria o consumidor em excessiva desvantagem, em face da sua abusividade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.<br>Isso porque, no caso em tela incide o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".<br>Por consequência, ao contrário do que se alega nas razões recursais, revela-se abusiva a cláusula prevista nos contratos entabulados entre as partes para a rescisão da avença (cfr. fls. 37), o qual estabelece a imposição de diversas penalidades ao adquirente, multa calculada sobre o valor do contrato, bem como a dedução de inúmeras despesas, o que redundaria na retenção de montante excessivo e injustificado para o ressarcimento das despesas havidas com o desfazimento da avença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, expressamente, a respeito da tese do recurso especial, como a multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato.<br>De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação do art. 1.022, parágrafo único, II do CPC. Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>Da violação do art. 32-A, II ,da Lei nº 6.766/1979<br>Verifica-se que a tese levantada quanto à ofensa ao art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, e não sobre o valor do contrato.<br>Nesse sentido, transcrevo os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).<br>6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Dessarte, diante da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento foi seguido pelo acórdão do Tribunal estadual, configura-se a incidência da Súmula 83 do STJ. Por esse motivo também não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da tese de previsão contratual da multa de 10% sobre o valor do contrato, ensejaria, evidentemente, no reexame fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para o montante equivalente a 18% do valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA